Rocha & Advogados Associados

Rocha & Advogados Associados Advocacia e Consultoria Jurídica nas áreas Trabalhista, Previdenciária, Administrativo e Tributário

O ganho de capital é representado pela diferença positiva entre o valor de revenda de um bem móvel ou imóvel e o seu val...
24/09/2020

O ganho de capital é representado pela diferença positiva entre o valor de revenda de um bem móvel ou imóvel e o seu valor de compra. Por exemplo, tem-se ganho de capital quando se adquire um imóvel por 100 mil reais e o revende por 150 mil reais. Neste caso o ganho de capital foi de 50 mil reais. Sobre este ganho de capital incide o imposto de renda. Mas você sabia que existem situações em que não se paga imposto de renda sobre o ganho de capital na revenda de imóveis? O ganho de capital auferido na venda do único imóvel que o titular possua, cujo valor da venda seja de até 440 mil reais está isento do pagamento de imposto de renda. No exemplo citado, se for o único imóvel do titular, não haverá incidência de imposto de renda. Este benefício pode ser usado uma única vez a cada 5 anos. E se a venda do imóvel do exemplo fosse superior a 440 mil reais? E se fosse um milhão de reais? Como ficaria? Neste caso não seria possível usar este benefício, porém, existem outras formas de se evitar ou diminuir o pagamento de imposto de renda estabelecidos no Decreto 9.580/2018 e na lei 11.196/2005. Cada caso precisa de uma avaliação especializada. E não se engane! A Receita Federal está de olho nessas transações de compra e venda de imóveis. Procure sempre um especialista.

Os hospitais, as clínicas e os laboratórios pertencem ao setor denominado de serviços, sendo que, por meio da promulgaçã...
22/09/2020

Os hospitais, as clínicas e os laboratórios pertencem ao setor denominado de serviços, sendo que, por meio da promulgação da Lei 9.249/1995, essas empresas começaram a ser tributadas em relação ao Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social (CSLL) pelo lucro presumido, o que ocasiona um percentual de base de cálculo de 32% sobre a sua receita bruta para fins de aplicação de alíquota do IRPJ e CSLL. Ocorre que os hospitais têm um tratamento privilegiado em relação ao pagamento de impostos devido a sua importância social. Assim, as clínicas e os laboratórios médicos, quando tributados pelo lucro presumido, podem se equiparar aos hospitais para fins tributários e reduzindo substancialmente sua carga tributária. Dessa forma, com tal equiparação, as clínicas e laboratórios médicos terão redução da alíquota do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) de 32% para 8% e redução da alíquota da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 32% para 12%. Uma grande quantidade de clínicas e laboratórios médicos se enquadram em tais exigências podendo reduzir sua carga tributária em até 7,8%.

Mais um ano se encerra, mais um ciclo se fecha. É tempo de olhar para trás e rever os planos que foram traçados, o camin...
23/12/2019

Mais um ano se encerra, mais um ciclo se fecha. É tempo de olhar para trás e rever os planos que foram traçados, o caminho que foi percorrido, as metas e os objetivos que foram alcançados. É tempo também de olhar para a frente, refazer planos, vislumbrar novos horizontes, e abrir o coração para sonhar. Nós agradecemos pela oportunidade de fazer parte da sua história e por contribuir para o seu sucesso. Esperamos que esta parceria continue e que juntos possamos crescer e se desenvolver.
O escritório Rocha & Advogados Associados deseja saúde e sucesso a todos os amigos e clientes.
Não esqueçamos da verdadeira importância desta data que é a chegada do nosso Senhor Jesus Cristo.

Feliz Natal e um Ano Novo muito próspero! Boas Festas e Felicidades!

ICMS é a sigla referente ao imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual ...
14/12/2019

ICMS é a sigla referente ao imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação. É competência de cada estado brasileiro instituir e cobrar os valores que devem ser tabelados referentes aos mesmos. É um imposto que incide sobre a movimentação de mercadorias em geral, o que inclui produtos dos mais variados segmentos como eletrodomésticos, alimentos, cosméticos, e sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Embora o recolhimento possa ter sido declarado ao poder público, em alguns casos as empresas recebem e não repassam o valor ao tesouro estadual. O crime de apropriação indébita consistiria em cobrar do consumidor o valor do imposto, acrescendo ao preço final, e não repassar para a Fazenda Pública. Para 6 dos 11 ministros, dívida declarada mas não paga pode implicar processo criminal por apropriação indébita. Todos os seis entenderam que é preciso ser comprovado o dolo, intenção deliberada de não pagar o tributo.

Parabéns a todos os professores que com sua dedicação ajudam a transformar o mundo em um lugar melhor! 👏👏👏
15/10/2019

Parabéns a todos os professores que com sua dedicação ajudam a transformar o mundo em um lugar melhor! 👏👏👏

Os sócios, ao constituírem a sociedade sob a forma limitada (artigos 1.052 e seguintes do Novo Código Civil), baseados n...
29/08/2019

Os sócios, ao constituírem a sociedade sob a forma limitada (artigos 1.052 e seguintes do Novo Código Civil), baseados no direito societário, limitam sua responsabilidade aos aportes que realizam para a formação do capital social - objetivando restringir sua participação no pagamento dos débitos sociais, desde que não pratiquem atos com excesso de mandato, violação da lei ou do contrato social. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica (artigo 50 do Código Civil).Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados (CLT, art. 9º). Desta forma, no caso do sócio administrador, a responsabilização pode se dar não apenas nos casos de formação ou dissolução fraudulenta da sociedade, mas também nos casos de extrapolação dos poderes conferidos pelo contrato social ou estatuto societário. No entanto, o sócio que não é administrador da sociedade por quotas de responsabilidade limitada não pode ser responsabilizado com seu patrimônio pessoal pelas dívidas trabalhistas da sociedade, uma vez integralizado o capital social. A execução trabalhista contra sócio é de caráter excepcional, não podendo ser aplicada de forma leviana pelos pretendentes à execução, pois para isto precisam estar presentes a caracterização de fraude ou violação à lei. Em resumo: a responsabilidade do sócio pelas dívidas trabalhistas da empresa, na qual tenha integralizado a sua parte das quotas, só pode ocorrer quando demonstrada a fraude na constituição ou desfazimento da sociedade e comprovada a insuficiência do patrimônio social para absorção das respectivas dívidas.

Feliz Dia dos Pais para todos os homens que dia a dia lutam pela felicidade dos seus filhos!
11/08/2019

Feliz Dia dos Pais para todos os homens que dia a dia lutam pela felicidade dos seus filhos!



Muitas empresas, ao ofertarem bonificações aos seus clientes, desconhecem que tal bônus não integra a base de cálculo do...
27/06/2019

Muitas empresas, ao ofertarem bonificações aos seus clientes, desconhecem que tal bônus não integra a base de cálculo do ICMS, recolhendo integralmente o imposto. Nota-se que a nomenclatura “bonificação” nada mais é do que um desconto no preço dado aos clientes para tornar o produto mais atrativo e competitivo, estimulando sua compra. Este desconto é incondicional e, dessa forma, não integra a base de cálculo do ICMS, conforme interpretação a contrário do art. 13, §1º, II, da Lei Complementar nº 87/96. A Lei Complementar nº 87/96 no art. 13, §1º, II, “a”, juntamente com o disposto no art. 146 da CF, manda incluir na base de cálculo do ICMS o valor da operação mercantil e também o dos seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos, concedidos sob condição. Desta forma, a base de cálculo do ICMS não é o preço anunciado, mas o valor da operação, que se define no momento em que esta se concretiza. Sendo assim, os valores de bonificação não integram a base de cálculo do ICMS porque não fazem parte do valor da operação da qual decorre à saída da mercadoria da empresa. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a questão, consolidando a posição que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação mercantil efetivamente realizada. Portanto, os valores concernentes aos descontos ditos promocionais, assim como os descontos para pagamento à vista, ou de quaisquer outros descontos cuja efetivação não fique a depender de evento futuro e incerto, não integram a base de cálculo do ICMS por não fazerem parte do valor da operação da qual decorre à saída da mercadoria. Concluindo, a base de cálculo do ICMS não pode utilizar elementos estranhos à operação mercantil realizada, como, por exemplo, o valor intrínseco dos bens entregues por fabricante à empresa atacadista, a título de bonificação, ou seja, sem a efetiva cobrança de um preço sobre os mesmos. Percebe-se que a utilização de elementos estranhos na composição da base de cálculo do ICMS é ilegal, podendo requerer a restituição por meio de repetição de indébito.

Fonte:portaltributario

Através da Lei Complementar 168/2019 foi autorizado o retorno ao Simples Nacional dos optantes excluídos desse regime tr...
26/06/2019

Através da Lei Complementar 168/2019 foi autorizado o retorno ao Simples Nacional dos optantes excluídos desse regime tributário em 1º de janeiro de 2018, que fizerem adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PertSN).
O retorno é de forma extraordinária para a empresa que, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação desta Lei (13.06.2019), fazer nova opção pelo regime tributário, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018, desde que não incorram, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma do regulamento.

- Rocha & Advogados Associados -
26/06/2019

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Por meio da Lei Complementar 167, de 24 de abril de 2019 aprovada pelo Congresso, a União legalizou uma nova modalidade ...
19/06/2019

Por meio da Lei Complementar 167, de 24 de abril de 2019 aprovada pelo Congresso, a União legalizou uma nova modalidade de empréstimos realizadas por e para cidadãos comuns, com juros, sem regulação direta do Banco Central. A lei é originária do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 135/2018, aprovado no Senado em 19 de março. Na prática, qualquer pessoa poderá abrir uma empresa simples de crédito para emprestar recursos no mercado local para micros e pequenas empresas. Segundo o Ministério da Economia, pessoas físicas poderão abrir uma ESC (empresa simples de credito) em suas cidades e emprestar dinheiro para pequenos negócios, como cabeleireiros, mercadinhos e padarias. Não há exigência de capital mínimo para a abertura da empresa, mas a receita bruta anual permitida será de no máximo R$ 4,8 milhões, vedada ainda a cobrança de encargos e tarifas. Apesar do nome, as empresas simples de crédito terão regime tributário de empresa convencional, pelo lucro real ou presumido, não podendo, portanto, enquadrar-se no Simples, que é o regime aplicado exclusivamente às micros e pequenas empresas. A nova lei também cria um regime especial simplificado de tributação para startups. O Inova Simples prevê um tratamento diferenciado para estimular a criação, a formalização, o desenvolvimento e a consolidação das empresas de inovação. O texto classifica a startup como empresa criada para aperfeiçoar sistemas, métodos e modelos de negócio, produção, serviços ou produtos.

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