22/08/2026
ARTIGO PUBLICADO | Reajuste e reequilíbrio na Ata de Registro de Preços
Reajuste, repactuação, revisão, realinhamento, reequilíbrio e prorrogação aparecem frequentemente juntos nos processos administrativos. Mas não são sinônimos — e confundi-los pode levar a decisões juridicamente inadequadas e economicamente equivocadas.
No novo artigo, analiso cada um desses institutos e seus diferentes pressupostos, efeitos e exigências probatórias no Sistema de Registro de Preços, à luz da Lei nº 14.133/2021, do Decreto nº 11.462/2023, da ON AGU nº 100/2025 e de entendimentos dos Tribunais de Contas.
A questão central é identificar corretamente o que está sendo pedido e qual prova é necessária.
Reajuste está relacionado à atualização ordinária segundo regra e índice aplicáveis. Repactuação exige análise dos componentes de custos sujeitos ao seu regime. Revisão extraordinária pressupõe fato superveniente qualificado, nexo causal e impacto econômico comprovado. E prorrogação da ARP exige demonstração de que o preço permanece vantajoso.
O artigo também enfrenta questões práticas recorrentes:
Ata não é contrato. Alterar o preço registrado não modifica automaticamente os contratos dela decorrentes.
Preço de mercado não é prova de desequilíbrio econômico-financeiro. Demonstrar que um produto ficou mais caro é diferente de provar o rompimento da equação econômica protegida.
Notas fiscais individuais e matérias jornalísticas não bastam, isoladamente, para demonstrar reequilíbrio.
Pesquisa de vantajosidade não se resume a três cotações. Fontes, comparabilidade e análise crítica dos preços importam.
A conclusão é objetiva: antes de calcular qualquer percentual, é preciso identificar o instrumento, o instituto jurídico, a causa econômica e a prova adequada.
É justamente nessa diferenciação que reside a segurança da decisão administrativa — tanto para reconhecer um direito econômico legítimo quanto para impedir alterações de preços sem fundamento suficiente.
📖 Leia o artigo completo:
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/reajuste-e-reequilibrio-na-ata-de-registro-de-precos/7042109797
Francisco Rodolfo Furtado Vieira
Advogado e professor de Direito.