Santiago Rabelo Advogados Associados

Santiago Rabelo Advogados Associados Objetivo: Consolidar até 2025, em seu sistema de gestão, as normas ISO 9001; ISO 37001; e ISO37301

Empresa com o objetivo de prestar serviços advocatícios de uma forma ágil e moderna. A função do nosso escritório é garantir a melhor defesa jurídica dos interesses de pessoas físicas ou jurídicas, quer seja na advocacia preventiva ou na contenciosa. Para isso, no desenvolvimento de nossas atividades, oferecemos aos nossos clientes soluções rápidas e seguras, caracterizando-nos por ser uma moderna prestadora de serviços com respostas objetivas e esclarecedoras.

Desejamos um mundo melhor com corações felizes, saúde e paz!
21/12/2021

Desejamos um mundo melhor com corações felizes, saúde e paz!

Que as comemorações desse Natal sejam marcadas pelo desejo de proteger uns aos outros. Muitas sementes foram plantadas e...
23/12/2020

Que as comemorações desse Natal sejam marcadas pelo desejo de proteger uns aos outros. Muitas sementes foram plantadas e serão colhidas em 2021, com saúde para todos e muito sucesso!

Hoje foi um dia em que sai de casa tendo em mente uma despedida de alguém muito querido e especial para mim.  Contudo, n...
27/08/2020

Hoje foi um dia em que sai de casa tendo em mente uma despedida de alguém muito querido e especial para mim.

Contudo, não existe despedida quando se trata do seu mentor, um amigo amado e admirado por sua história de vida e conduta.

Ele dispensou a mim e a outros colegas, ensinamentos com maestria, dedicou seu tempo escasso a ensinar, não somente a técnica jurídica mas sobre a ética e a convivência com os colegas e todos os envolvidos na dinâmica da nossa profissão.

Ao refletir sobre tudo isso, meu coração ficou aliviado daquela dor, dos sentimentos de perda e da despedida e se encheu de gratidão ao me dar conta do privilégio e honra que tive de tê-lo conhecido, de ter iniciado minha carreira profissional no seu escritório, tendo recebido tanto aprendizado que não se restringem ap***s à advocacia, mas a todo um modo encarar a vida.

Tudo em mim tem muito do seus ensinamentos dos seus exemplos de advogado sábio, apaixonado pela vida, que viveu plenamente e que tinha na vida uma escola. Todavia, para mim sempre foi um mestre, de certo eu nem conseguia atinar sobre sua idade, já que tinha tanta força de trabalho, disposição e vontade de viver, tanta sabedoria que transbordava a cada encontro, mesmo que fosse ocasional na espera do elevador.

Gratidão a Deus por ter me permitido viver no mesmo mundo e em um tempo que Kleber Moreira pudesse ser para mim um exemplo que me vejo replicando a cada dia.

Saudades, certamente sempre haverá, da convivência, das consultas que sempre aconteciam em uma mesa redonda, pois ele não gostava de ser expectador, gostava de compartilhar, de orientar e de ensinar...
Saudades eternas, porém, despedida jamais. Esse momento é de puro respeito. Viverá para sempre na minha memória e no meu coração.

Com carinho Joana Rabelo.

"Após o pedido de recurso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o entendimento em decisão unânime."
27/05/2020

"Após o pedido de recurso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o entendimento em decisão unânime."

Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou recurso à operadora em caso de técnico de redes.

11/09/2019

CURSO: Curso de Especialização (Lato Sensu) em Qualidade, Meio Ambiente, Segurança e Saúde Ocupacional – QSMS CARGA HORÁRIA: 360 horas VAGAS: 40 vagas CONTEXTO Profissionais com esta expertise são comumente solicitados no universo corporativo com o objetivo de gerar resultados satisfatórios...

Leis recentes facilitaram a remoção de imagem usada indevidamente na internetConjurPor Raphael Jadão e Alexandre Elman C...
15/02/2017

Leis recentes facilitaram a remoção de imagem usada indevidamente na internet
Conjur
Por Raphael Jadão e Alexandre Elman Chwartzmann
O aumento do número de demandas relacionadas ao uso indevido de imagem na internet tem sido acompanhado pelo êxito em soluções rápidas obtidas para este tipo de violação. Recentes decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo vêm condenando por dano moral pessoas que divulgam e publicam nas redes sociais sem se certificarem da veracidade dos fatos. Podemos citar um recente caso em que Gilberto Gil, Regina Casé e Zeca Pagodinho tiveram suas imagens vinculadas, sem autorização, à campanha eleitoral de um candidato a prefeito carioca às vésperas das últimas eleições municipais. O juiz, entendendo a urgência do caso, diante da vantagem indevida e afronta ao direito de imagem dos autores, concedeu a tutela satisfativa presente no Novo Código de Processo Civil em caráter antecedente e o conteúdo foi removido em menos de 24h, porque o principal objetivo era a cessação do dano e não a indenização propriamente dita.
A medida judicial cabível (tutela antecipada) prevista no CPC de 15 trouxe à baila uma possibilidade rápida e eficaz para estes cenários, ao privilegiar a garantia ao direito de personalidade, com a remoção do conteúdo indevido, para então, num segundo passo, requerer a indenização pelos danos morais e/ou materiais causados.
Muito se fala sobre as novidades introduzidas pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e pelo Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) no que diz respeito aos mecanismos mais ágeis disponíveis aos usuários da internet para reparar eventuais danos causados pelo uso indevido de imagem e divulgação de conteúdo inverídico, principalmente no âmbito das redes sociais. Dentre estas novidades, destaca-se a tutela antecipada requerida em caráter antecedente (artigo 403 do CPC de 15), por meio da qual é possível obter a cessação imediata da propagação de veiculação indevida da imagem do usuário sem o seu consentimento, o que permite, num segundo momento, após o conteúdo ter sido removido, requerer a indenização pelos danos morais e/ou materiais causados.
Se as pessoas sempre estiveram expostas às mais variadas possibilidades de terem sua privacidade violada, sua imagem utilizada indevidamente ou de sofrerem abusos perpetrados por terceiros, com o avanço tecnológico – em especial na última década -, a globalização e o acesso irrestrito à internet, houve um espantoso crescimento de ferramentas ensejadoras das mais diversas violações.
Como o direito de imagem é irrenunciável, inalienável, intransmissível, porém disponível, sem a devida autorização/licença de uso de seu titular, não poderá um terceiro fazer uso de imagem que não seja a sua própria. No âmbito das relações havidas por meios eletrônicos, pode-se dizer que ninguém poderá publicar, em um provedor como Facebook ou Instagram, por exemplo, a imagem desautorizada de outro usuário. Não obstante, não é incomum que terceiros se utilizem da imagem desautorizada alheia e, por vezes meramente por desconhecimento da legislação vigente, cometam infrações passíveis de indenização, com reflexos também na esfera criminal.
A publicação indevida da imagem por terceiro costuma estar atrelada à vinculação de informações falsas ou, no mínimo, questionáveis, sobre o seu titular, o que pode gerar grande repercussão nas redes sociais. Dependendo do “post”, o poder de penetração é incalculável, com vasto alcance do público que, em poucos minutos, tem acesso à informação possivelmente inverídica, compartilhando e dando “likes” que potencializam a violação. A informação é disseminada com tamanha velocidade por meio dos algoritmos de cada provedor que muitas vezes o controle sobre o que foi originalmente publicado se perde em meio às ramificações daquela mesma divulgação.
Seria possível, então, se proteger da publicação de imagens desautorizadas? Entendemos que não. Por uma razão muito simples: não temos controle sobre o que os outros usuários da internet podem publicar (e isso é parte inerente de uma sociedade como a nossa que preza pela liberdade de expressão).
O que é possível, no entanto, é conhecer as providências disponíveis para evitar o “alastramento” da informação/imagem desautorizada na web, seja ela feita no Facebook seja no Instagram ou em qualquer outra plataforma com funcionamento similar. Mesmo que os referidos provedores de aplicações (nos termos do Marco Civil) não sejam responsáveis diretamente pelo conteúdo publicado em suas plataformas, ambos disponibilizam a opção “denunciar” a partir da qual é possível indicar uma série de outras opções, dentre elas a de “violação de direito autoral” ou o “uso desautorizado de imagem”.
Recentemente, o Facebook anunciou que está desenvolvendo uma nova ferramenta voltada exclusivamente a coibir a disseminação de notícias falsas na internet, facilitando os meios para denúncia dos próprios usuários para identificar as notícias falsas publicadas. Esta ferramenta será implantada primeiramente nos Estados Unidos e já foi anunciada também na Alemanha, o que obviamente não nos causa surpresa em virtude de que as legislações desses países são extremamente severas em casos de difamação e publicação indevida de imagem. Não há previsão até o momento de que será lançada no Brasil.
Muitas vezes o requerimento de remoção de imagem de seu titular é prontamente atendido pelos provedores, o que é obviamente benéfico ao titular da imagem exposta sem autorização, já que resolve extrajudicialmente e rapidamente o seu problema, evitando a propagação da informação.
Quando isto não ocorre, por outro lado, além das ferramentas disponibilizadas pelos próprios provedores, as pessoas têm o direito de notificar extrajudicialmente tanto os provedores quanto o terceiro que realizou a publicação indevida originalmente. O problema maior é quando o titular da página original da publicação desautorizada não é encontrado, caso em que a medida judicial prevista no Código de Processo Civil de 2015 parece ser a melhor solução.
Muito embora o Marco Civil tenha expressamente afastado a responsabilidade do provedor de conteúdo, tal qual Facebook e Instagram, eles continuam sendo réus nas ações para remoção de conteúdo, pois é a forma mais rápida de remover a publicação e todos os compartilhamentos a ela relacionados (o usuário infrator não tem meios de remover compartilhamentos feitos por terceiros), além de poder informar dados sobre o usuário infrator.
Nesse sentido, enquanto o direito à honra, por exemplo, demanda a existência de dano para aferição de eventual indenização (artigo 20 do Código Civil de 2002), o uso indevido de imagem independe de comprovação do prejuízo, sendo, portanto, inerente à utilização sem autorização. Essa questão já foi abordada pelo Superior Tribunal de Justiça por diversas ocasiões, a ponto de ter sido publicada a Súmula 403 para afirmar este entendimento: “Independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

Embargos de terceiro podem ser julgados mesmo se apresentados fora do prazoConjurA economia processual justifica a aceit...
15/02/2017

Embargos de terceiro podem ser julgados mesmo se apresentados fora do prazo
Conjur
A economia processual justifica a aceitação, pela Justiça, de embargos de terceiro interposto fora do prazo. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar um recurso que pedia a extinção de questionamento apresentado nove meses depois do prazo definido pelo artigo 1.048 do Código de Processo Civil de 1973.
A 3ª Turma entendeu existirem casos em que a intempestividade dos embargos deve ser analisada dentro do contexto da demanda. Uma dessas situações seria a julgada, segundo o colegiado, pois os embargos foram devidamente instruídos, inclusive com prova pericial, e a ação já tinha tramitado por mais de cinco anos.
A ação analisada tratava de um processo movido contra uma construtora que, após não terminar uma obra, foi acionada na Justiça pelo comprador de um dos imóveis para ressarci-lo. Durante a execução, o juízo determinou a penhora de imóvel da construtora para garantir o pagamento.
Mas o imóvel já pertencia a terceiros, que entraram com embargos de terceiros para invalidar a penhora por já terem um contrato de compra e venda válido sobre a unidade. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou o recurso, o que motivou questionamento ao STJ.
Para o relator do caso na corte superior, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o TJ-SP acertou ao aceitar o recurso, pois considerou a economia processual e o direito dos embargantes. Também ressaltou que, caso fossem rejeitados os embargos, os demandantes ajuizariam uma ação autônoma com os mesmos pedidos.
“A perda do prazo para oposição dos embargos de terceiro não produz qualquer modificação no plano do direito material, de modo que a parte interessada poderia repetir a demanda (com as mesmas partes, pedido e causa de pedir), sob a forma de uma ação autônoma”, explicou o ministro.
A única diferença do mesmo pedido em uma ação autônoma, segundo Sanseverino, é que a demanda não teria efeito suspensivo automático, algo que é previsto para os embargos de terceiro no artigo 1.052 do CPC de 1973.
A decisão dos ministros foi manter o acórdão do TJ-SP, que decidiu pelo conhecimento dos embargos, mas sem a agregação automática do efeito suspensivo. Os embargos foram processados como se fossem uma ação autônoma.
O relator lembrou ainda que há diversos julgados no STJ permitindo a flexibilização do prazo para interposição dos embargos de terceiro, principalmente em situações que o autor do recurso não sabia da execução em curso.
No caso analisado, a jurisprudência não se aplica porque os terceiros tinham ciência da execução. Mesmo com essa particularidade, segundo o relator, não é possível concluir que os embargos deveriam ser desconsiderados, como pediu o recorrente, já que o principal argumento a ser analisado é a economia processual, que justificou a decisão tomada pelos ministros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Reajuste foi de 6,38%. Nova resolução do STJ atualiza os valores das custas dos processos em 6,38%. Esse reajuste anual ...
06/02/2017

Reajuste foi de 6,38%.

Nova resolução do STJ atualiza os valores das custas dos processos em 6,38%. Esse reajuste anual está previsto na lei 11.636/07 e acompanha o IPCA.
A nova resolução determina que a isenção de cobrança do preparo (despesas relativas ao processamento do recurso) seja estendida para os Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL). Essa nova classe foi instituída pela emenda regimental do STJ nº 22, de 16 de março de 2016 e passou a abranger os pedidos de uniformização previstos na lei 12.153/09, e os incidentes de uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais de que trata a resolução 10/07.
Como pagar
O pagamento das custas processuais e do porte de remessa e retorno dos autos (despesa excepcional em razão da virtualização dos processos) deve ser feito por meio da GRU Cobrança, obtida após o preenchimento de formulário eletrônico disponível no site do STJ.
No caso de ações originárias (ajuizadas diretamente no STJ), o comprovante de recolhimento e a guia das custas devem ser apresentados no ato do protocolo. Já quando se tratar de recurso, o recolhimento será feito perante o tribunal de origem, e os comprovantes e as guias deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.
Outras informações sobre despesas processuais no STJ podem ser obtidas no link "Advogado", menu "Sob medida".

06/02/2017

Lei Anticorrupção inovou ao permitir responsabilização de empresa
Conjur

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Por Brenno Grillo
A Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) completa três anos nesta quarta-feira (1/2). Apesar de recente, a norma inovou o Direito brasileiro ao permitir a responsabilização das pessoas jurídicas. Entre seus problemas estão a falta de detalhamento na dosimetria das p***s dos crimes que delimita e a ausência de jurisprudência sobre o tema devido à sua “pouca idade”. A opinião é de advogados consultados pela ConJur.
Alexandre Kawakami, professor do Instituto de Direito Público de São Paulo (IDP), ressalta que, antes da Lei 12.846/2013, a responsabilização pela corrupção no setor privado só alcançava as pessoas físicas. Para ele, essa alteração enfraquece a desculpa de que a empresa não comete o crime. “Introduziu a pena de morte da pessoa jurídica”, afirma, ao destacar a possibilidade de dissolver as companhias usadas para viabilizar esquemas de corrupção.
Já Maria Sylvia Ridolfo, especialista em área regulatória do escritório Miguel Neto Advogados, afirma que a Lei Anticorrupção “está fazendo com que as empresas revisitem seus conceitos e procedimentos internos”, mas alerta que, por ser muito recente, estão surgindo algumas questões na aplicação prática da norma.
Apesar disso, ela pondera que ainda vai demorar para a lei ser alterada, mesmo sendo esse o momento certo para serem feitas as correções na norma. “É necessário um pouco mais de amadurecimento dos operadores do Direito”, diz. “É mais complicado porque estamos aprendendo e criando jurisprudência em relação à lei anticorrupção.”
Acordo de leniência, mas com quem?
Apesar de a Lei 12.846/2013 prever expressamente em seu artigo 16, parágrafo 10º, que “a Controladoria-Geral da União é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira”, os advogados ouvidos pela ConJur afirmam que, na prática, a teoria é outra.
O professor do IDP explica que a validade do acordo de leniência frente às autoridades ficou muito complexa, pois diversos atores atuam em investigações como as abarcadas pela lei, entre eles a própria CGU, o Tribunal de Contas da União e o Ministério Público Federal. Mesmo assim, ele diz que está se consolidando lentamente o entendimento de que o acordo com o MPF é o que tem o mais peso. “Acordo com o MPF é baseado numa sentença, que não é o caso dos outros dois”, afirma Kawakami.
Maria Ridolfo também entende que o Ministério Público tem certa “vantagem” nessa disputa por ser “o fiscal da lei”. Ela justifica essa suposta primazia na celebração alegando que, “em tese, eles seriam os responsáveis pela condução da investigação”.
Segundo Patrícia Agra, sócia da área de compliance do L.O. Baptista Advogados, a hipertrofia do MPF “pode contribuir” para a dificuldade em firmar acordos de leniência. “Promotores tem independência para tomar decisões para o bem e para o mal”, diz, complementando que, mesmo assim, é preciso esperar pela homologação do trato junto ao juízo, “que pode entender diferentemente do Ministério Público”.
Essa indefinição, continua Patrícia, existe porque esse instituto é novo no Brasil e conflita com antigas práticas das autoridades. “Tem operador do Direito que não concorda e prefere o método antigo de investigação. Tem empresa que também não entendeu.”
Independentemente dessas dificuldades, a advogada reforça que os acordos de leniência são uma coisa boa, pois as autoridades conseguem acessar um nível de informação maior do que em investigações tradicionais, e com um custo muito menor. Ela projeta que, com o passar dos anos, esse instituto será cada vez mais usado, pois essa é uma cultura existente na nova geração dos profissionais do Direito. “Tem uma moçada que está vindo e vai facilitar.”
Por outro lado, Patrícia destaca que firmar um acordo de leniência não é fácil, e nem deve ser, pois “é um jogo de equilíbrio delicado”. Especificamente sobre a Lei Anticorrupção, ela diz que um problema da norma é não trazer bons incentivos às empresas que escolhem esse caminho.
A advogada afirma que a Lei 12.846/2013 foi feita com base em muitos pontos da Lei do Cade (12.529/2011), mas que certos aspectos ficaram nebulosos. Segundo ela, a empresa que “abre o seu coração” pode ter imunidade total com base na Lei 12.529, mas isso não se repete na Lei Anticorrupção.
Ela também cita a confissão de culpa como requisito para celebrar o acordo, que existe na Lei do Cade, mas não na Lei Anticorrupção. Ao contrário do exemplo anterior, essa imposição, segundo Patrícia, poderia inviabilizar as leniências. “O acordo de leniência torna a investigação mais rápida, mais barata e mais completa.”
Outra diferença entre as duas leis citada por ela é a possibilidade de autoridades usarem documentos apresentados durante negociações para leniências, mesmo que as conversas não se concretizem. Na Lei do Cade, isso é vedado, mas na Lei 12.846/2013 não há impedimento algum.
Compliance inflado
Um dos termos mais citados com a promulgação da Lei Anticorrupção foi o compliance. Com a nova norma, muitas empresas começaram a procurar rapidamente escritórios de advocacia e consultores para elaborar seus códigos de conduta e seus programas de mitigação de riscos e fraudes.
Passados três anos da vigência da lei, poucos realmente sabem o que é efetivamente esse instituto. “Empresas nem sempre entendem muito bem quando se fala em compliance”, conta Maria Ridolfo, destacando que esse desconhecimento é maior em companhias de pequeno e médio porte.
Ela destaca que houve um certo entusiasmo em relação às boas práticas quando a lei foi editada, mas a falta de uma cultura preventiva no Brasil prejudica a implantação. Muitas vezes, segundo Maria, as empresas já têm regras, mas que são informais ou estão em segundo plano.
Há também resistência à mudança, diz, pois muitos gestores se preocupam com um possível engessamento da rotina da empresa. “Em muitos casos até facilita”, rebate, complementando que há ainda o preconceito com o advogado, que supostamente serviria ap***s para burocratizar os procedimentos.
Além disso, continua Maria Ridolfo, a implantação de programas de compliance muitas vezes são vistas como necessidades de empresas que já tiveram problemas com corrupção. “As pessoas confundem com o início de um processo investigativo.”
Kawakami, que fez mestrado no Japão em regulação bancária e compliance e é o criador do primeiro curso lato sensu de compliance do Brasil, concorda que “houve uma certa moda” em relação às boas práticas no início de sua divulgação no país e afirma que o processo de implantação, em muitos casos, foi feito sem o entendimento correto do que é o instituto.
“O que está sendo implantado atualmente ainda é insuficiente para o cotidiano”, diz o professor, ressaltando que nem uma nomenclatura “aportuguesada” para as boas práticas foi definida. Ele alerta que o desconhecimento chega a tal pondo que muitos consultores contratados por empresas não sabem o que é compliance.
Outro problema do compliance, segundo Kawakami, são as implantações superficiais de planos de boas práticas. “Muitas vezes o que vemos é que após o compliance entrar na pauta, as empresas montam sistemas para inglês ver”, conta, explicando que, em alguns casos, as políticas feitas por consultorias não têm aplicação prática nas empresas.
Ele lembra ainda que programas de compliance não são panaceia, sequer milagreiros, já que a maioria das empresas envolvidas na operação “lava jato” já tinham programas de boas práticas.
"No meio profissional tem um pouco desse efeito de ter muita gente oferecendo, mas não sabem o que é", reforça Patrícia Agra.
Terra do sol nascente
Citando sua experiência no Japão, onde também trabalhou, Kawakami ressalta que o debate atual no Brasil já foi feito há 20 anos no país oriental. “Nossa discussão ainda não é de qualidade”, opina, destacando que o foco japonês no debate sobre boas práticas foi mostrar que as empresas privadas têm certo caráter público devido às atividades que exercem, e que essas companhias não podem ser vistas como extensões de seus administradores.
Para Kawakami, os gestores empresariais deveriam tomar decisões levando em conta o melhor para a empresa e para os acionistas, incluídos aí potencias investidores futuros. “Os gestores atuais deveriam pensar numa empresa como uma coisa mais pública do que ela é. [...] O compliance transcende as práticas internas da empresa.”
Ele conta que os japoneses já têm uma percepção muito forte quanto a essa “responsabilidade pública” das empresas privadas e destaca que, naquele país, uma companhia com mais de três pessoas já é vista como um esforço conjunto que resulta em uma atividade pública.
Dilema do prisioneiro
O professor do IDP compara a corrupção no Brasil ao dilema do prisioneiro, pois, segundo ele, acreditou-se por muito tempo que a propina era o único meio de se fazer negócios no país. “Quando vemos a economia no dilema do prisioneiro, é preciso regulação para impedir que isso se repita.”
Maria Ridolfo vai além e diz que é preciso fiscalização no cumprimento das regras de compliance. Ela se diz satisfeita com a autofiscalização pelas empresas, mas admite que o controle pelas autoridades “não é dos melhores”, pois ainda não internalizou o caráter preventivo do instituto.
“Empresas que adotam essa postura vão querer se relacionar com outras companhias que adotam esse método”, diz, reforçando que isso gera uma mudança de cultura e de imagem do país no exterior. Ela conta que as mudanças feitas até agora mostram uma maior preocupação brasileira na adoção de políticas preventivas. “É uma tendência mundial a preocupação com compliance”, afirma, mas pondera que essa transformação no setor público ainda demorará um pouco.

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