11/02/2020
Ser devedor de alguém, por si só, já implica uma situação de ridículo - pelo menos para a maior parte das pessoas. Ser cobrado por essa dívida, quer seja por carta ou telefone, constrange, também, a maior parte dos consumidores. E sofrer uma “ameaça” de que será movida ação judicial para a cobrança do débito não é, necessariamente, caracterização de alguma ilegalidade.
Merece lembrar o que dispõe o art. 71 do CDC, para contextualizar o que seriam cobranças abusivas/indevidas.
Lá no art. 71, dispõe: É CRIME se “utilizar, nas cobranças de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento ( físico ou moral), afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro meio que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.”
Não posso mais cobrar e ainda posso ser preso?!
Pode cobrar. Deve cobrar. Com MODERAÇÃO. A cobrança de uma dívida é ação regular do credor em relação ao devedor. O CDC, obviamente, não a impede. O que está PROIBIDO é a chamada COBRANÇA ABUSIVA.
Portanto, as normas levam em conta o direito do credor cobrar e do devedor não ser atingido em sua integridade de vida privada, honra e imagem.
O ato de cobrar uma dívida constitui exercício regular de um direito do credor.
Agora o que é REPETIÇÃO DO INDÉBITO?
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, revela que o consumidor cobrado indevidamente possui o direito ao ressarcimento em dobro do que pagou indevidamente, salvo o engano justificável.
Para configuração do direito à repetição do indébito em DOBRO por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos:
1. COBRANÇA INDEVIDA;
2. PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO.
Portanto, a lei não pune a simples cobrança (com algumas exceções), há a necessidade de que o consumidor tenha pago.
Isto é, para ter direito a repetir o dobro, é preciso que q cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor.
Mas nada disso, inclusive o fato de o consumidor nem sequer ter pago o valor cobrado indevidamente, suprime seu direito ao pleito de indenização por perdas e danos materiais e/ou Morais.