15/06/2022
A 1ª Seção do STJ no julgamento do REsp n° 1.937.821-SP de relatoria do e. Ministro Gurgel de Faria fixou tese quanto à base de cálculo do ITBI:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado,
não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso
de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
3) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
O ITBI trata-se de tributo de competência dos Municípios cobrado nas transmissões inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
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