17/02/2026
🎭 Carnaval ou pré-campanha disfarçada?
Quando uma manifestação cultural exalta uma liderança política em ano pré-eleitoral, o debate deixa de ser folclórico e passa a ser jurídico.
A Lei nº 9.504/97 proíbe propaganda eleitoral antes de 15 de agosto.
Mas a jurisprudência evoluiu: hoje o TSE exige, em regra, pedido explícito de voto.
O problema é que a realidade política não opera mais em linguagem explícita.
Vivemos a era da comunicação simbólica, onde devem ser considerados gestos, narrativas, identificação emocional e construção imagética de liderança.
Nesse contexto, surge a pergunta incômoda:
Até que ponto a liberdade artística protege manifestações que, embora culturalmente legitimadas, produzem efeitos eleitorais evidentes?
A dogmática eleitoral brasileira ainda trabalha com categorias clássicas:
pedido de voto, ato formal de campanha, palanque.
Mas o cenário contemporâneo é outro:
a persuasão política tornou-se difusa, estética e experiencial. Passamos a falar sobre “magic words” ou palavras mágicas no contexto da propaganda antecipada. O uso de símbolos tipicamente eleitorais, número, bem como uma imagem negativa de adversários podem ser considerados pelas Cortes eleitorais.
E mais, se houver coordenação estratégica, exploração política posterior e associação deliberada a elementos eleitorais, a discussão pode migrar da propaganda antecipada para terrenos mais densos, como abuso de poder político ou desvio de finalidade.
Talvez o maior desafio do Direito Eleitoral hoje não seja coibir excessos explícitos, mas reconhecer quando a propaganda deixa de pedir votos — e passa a produzir pertencimento.
Agora responde o que você acha: A ausência de pedido explícito de voto ainda é um critério suficiente para afastar propaganda eleitoral antecipada em manifestações de forte carga simbólica? Temos “gravidade” suficiente para reconhecer o abuso de poder político e econômico no caso e cassar um mandato?