07/06/2014
Divórcio extrajudicial
É sabido que no Brasil, desde 2007, é possível realizar o divórcio de forma extrajudicial, ou seja, em cartório, por escritura pública, desde que preenchidos certos requisitos, quais sejam:
1) Deve haver consenso entre o casal;
2) Inexistência de filhos menores ou incapazes;
3) Acordo quanto à partilha de bens;
4) Definição sobre eventual pagamento de pensão alimentícia e seu valor;
5) Acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento;
Além do preenchimento de tais requisitos, é preciso que o casal esteja acompanhado de advogado – que pode ser comum a ambas as partes ou contratado por cada uma delas – para o fim de peticionar ao Cartório de Tabelionato de Notas requerendo a separação ou divórcio e assinar a escritura pública elaborada pelo Cartório, juntamente com as partes.
Tal procedimento é mais célere e normalmente menos custoso do que o judicial, sendo dessa forma mais vantajoso às partes que preencham os seus requisitos.
A novidade trazida pela Lei 12.874, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 2014, é a de que as autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação e o divórcio de brasileiros que estejam no exterior, de forma extrajudicial.