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Escritório de advocacia, sediado em São Lourenço do Sul/RS, voltado para a prestação de serviços nas áreas de Direito Agrário, Direito do Trabalho, Cível e Consumidor.

FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA EM SÃO LOURENÇO DO SUL!!Como todos nós sabemos, interrupções e faltas de energia elétrica em S...
20/01/2022

FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA EM SÃO LOURENÇO DO SUL!!
Como todos nós sabemos, interrupções e faltas de energia elétrica em São Lourenço do Sul, tanto na cidade quanto no interior, são recorrentes e perduram há muitos anos. Porém, cumpre ressaltar que os consumidores de energia elétrica não estão desamparados. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial e, como tal, deve ser prestado de forma eficiente, segura, adequada e contínua. Assim, em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas no contrato de concessão do serviço público a concessionária responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à má prestação dos serviços. Esses danos podem ser de cunho material ou moral. A Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, que regulamenta o setor e fiscaliza as concessionárias, também estabelece obrigações e fixa prazos para o restabelecimento dos serviços que, se forem extrapolados, gera indenização aos consumidores. Desta forma, impende sublinhar que, havendo demora injustif**ada no restabelecimento da energia, f**am as empresas obrigadas, como fornecedoras de serviço público essencial, a reparar e ressarcir o consumidor pelos danos patrimoniais e morais causados em função do serviço defeituoso. Portanto, aquele que se sentir lesado, pode procurar seus direitos.

Para maiores informações, entre em contado pelo telefone (51)982621767.






A MP 936/20, também conhecida como “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda”, se soma às alternativas já t...
07/04/2020

A MP 936/20, também conhecida como “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda”, se soma às alternativas já trazidas pela MP 927/2020, e tem por finalidade proporcionar às empresas alternativas para enfrentar a grave crise econômica instalada em razão da pandemia da Covid-19, bem como preservar o emprego e a renda dos trabalhadores, de forma a reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública.
Dentre as principais medias, destacam-se três de grande relevância:
 Redução proporcional de jornada de trabalho e salário;
 Suspensão temporária do contrato de trabalho;
 Pagamento de benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda, inclusive, em decorrência da redução de salários e suspensões de contratos de trabalho.

SALÁRIOS E JORNADAS
O plano prevê a redução dos salários e jornadas em 25%, 50% e 70%. No primeiro caso, os acordos podem ser individuais. Os demais exigem a participação dos sindicatos. Se as empresas optarem por tal medida, devem comunicar os trabalhadores com até 48 horas de antecedência. Já os sindicatos e o Ministério da Economia precisam receber o aviso com uma prévia de dez dias. Pelo texto, o procedimento tem prazo de até três meses. O governo federal pretende pagar a diferença do valor, com base no seguro-desemprego. Contudo, o benefício não ultrapassa o teto base do percentual previsto na tabela do Ministério do Trabalho e Emprego (TEM), sobre R$ 2.666,00.
ACORDOS
Os trabalhadores que recebem até R$ 3.135,00 mensais (três salários mínimos) ou acima de R$ 12.202,12 (duas vezes o teto do INSS) com Ensino Superior podem fazer acordos individuais e/ou coletivos. A decisão depende da negociação entre empregados e empregadores. Existe, ainda, a possibilidade de renegociar os acordos coletivos celebrados antes do Programa Emergencial.
FLEXIBILIDADE
Nos acordos coletivos, o percentual de redução é flexível, mas a compensação, fixa. Por exemplo, se a limitação das jornadas variar de 25% a 49,99%, o governo federal bancará 25% da parcela do seguro-desemprego e assim por diante nos demais percentuais (50% e 70%).
ISENÇÃO
As compensações pagas pelas empresas como incentivo à adesão aos acordos não podem ter natureza salarial. Além disso, devem ser isentas de IRPF e contribuição previdenciária. O texto prevê o desconto da base de cálculo de tributos pagos por empresas e do FGTS.
SUSPENSÃO DOS CONTRATOS
Outra medida consiste na suspensão dos contratos de trabalho, que funciona apenas se houver acordo coletivo. A MP n.º 927, do último dia 22, previa que o procedimento ocorresse por quatro meses, mas sem qualquer benefício ou pagamento aos trabalhadores. Agora, as condições mudaram. Se os empregadores com receita bruta abaixo de R$ 4,8 milhões anuais afastarem os seus funcionários, o governo federal assumirá 100% da remuneração dos empregados através do seguro-desemprego, cujo cálculo se dá pela média dos três últimos salários. Porém, o benefício possui um limite: faixa de salário médio de R$ 1.599,61 a R$ 2.666,29, de acordo com o percentual aplicado na tabela do MTE.
NADA DE TRABALHO
O contrato f**a interrompido temporariamente, ou seja, os trabalhadores não podem prestar qualquer tipo de serviço, nem em regime de teletrabalho, sob pena de pagamento de multa.
RETORNO
As pessoas recebem o valor como se estivessem desempregadas. No entanto, voltarão ao trabalho depois de, no máximo, dois meses. A medida tem prazo de até 60 dias.
FATURAMENTO MAIOR
Já para as empresas com faturamento anual acima de R$ 4,8 milhões, o governo federal bancará 70% com base no seguro-desemprego, f**ando a cargo delas os 30% restantes, enquanto verba indenizatória.
ESTABILIDADE
Em qualquer situação, existe a prerrogativa da estabilidade durante toda a extensão da medida escolhida e, ainda, no período equivalente. Por exemplo, se uma empresa optar por suspender os contratos de trabalho por 60 dias, ela não poderá demitir por quatro meses.
DEMISSÕES
Se, mesmo com as medidas, os trabalhadores forem demitidos após a crise, nada mudará no valor do seguro-desemprego.
A jornada de trabalho e o salário anteriormente pago serão restabelecidos quando houver a cessação do estado de calamidade pública, o encerramento do período pactuado no acordo individual ou pelo empregador no fim do período de redução.

Somos símbolo de força, perseverança, coragem, inteligência e determinação, por isso merecemos respeito, consideração, a...
08/03/2020

Somos símbolo de força, perseverança, coragem, inteligência e determinação, por isso merecemos respeito, consideração, amor e dedicação!!
Feliz dia da mulher!! 👏👏💐


13/09/2019

A AÇÃO TEM COMO OBJETIVO REAVER OS VALORES PAGOS A MAIOR NOS FINANCIAMENTOS AGRÍCOLAS  INDEXADOS PELA POUPANÇA, EM ABERT...
12/09/2019

A AÇÃO TEM COMO OBJETIVO REAVER OS VALORES PAGOS A MAIOR NOS FINANCIAMENTOS AGRÍCOLAS INDEXADOS PELA POUPANÇA, EM ABERTO, EM MARÇO DE 1990, COM QUITAÇÃO OU TRANSAÇÃO POSTERIOR A ESTA DATA.



Para evitar surpresas desagradáveis, conflitos familiares e prejuízos financeiros, faça o planejamento sucessório o mais...
11/09/2019

Para evitar surpresas desagradáveis, conflitos familiares e prejuízos financeiros, faça o planejamento sucessório o mais cedo possível!! Planejar é se antecipar a eventuais problemas que podem surgir quando do falecimento do proprietário.
Com o planejamento sucessório, você e sua família obtém inúmeras vantagens como: dispensa de posterior abertura de inventário; aproveitamento tributário, facilitação da sucessão, organização e regularização do patrimônio familiar, garantia do patrimônio aos descendentes de relacionamento anterior, dentre outras...
Portanto, o planejamento sucessório é uma medida preventiva e econômica, que antecipa e possibilita a partilha das quotas, evitando brigas e prevenindo a continuidade e perpetuação dos negócios da família.






Bom dia! 🙌
07/05/2019

Bom dia! 🙌

Quando uma pessoa falece e deixa bens, é necessário verif**ar quem tem o direito de f**ar com este patrimônio deixado pe...
03/05/2019

Quando uma pessoa falece e deixa bens, é necessário verif**ar quem tem o direito de f**ar com este patrimônio deixado pelo de cujus (falecido). A forma de regularizar esta situação acontece através do procedimento do inventário e partilha que visa formalizar a transmissão dos bens do falecido para os seus sucessores (herdeiros).
O inventário pode ser judicial ou extrajudicial.
Será judicial quando a pessoa que faleceu houver deixado testamento, herdeiro incapaz ou quando os herdeiros não concordarem sobre partilha. O inventário judicial deve ser iniciado pelos herdeiros em até 2 meses, contados da data do óbito. Esta data é considerada o momento da abertura da sucessão.
Já o inventário extrajudicial pode ser realizado quando não houver necessidade de ação judicial. Ele é feito administrativamente por escritura pública no cartório de notas. O documento é lavrado pelo tabelião em cartório e servirá para qualquer ato de registro, independentemente de homologação judicial. Este tipo de inventário pode ser feito se não houver testamento, se todos os herdeiros forem capazes e concordarem sobre da partilha de bens.

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A cada 12 meses, você pode suspender esses serviços, por no mínimo, 30 dias e, no máximo, 120. Basta solicitar com 24hs ...
02/05/2019

A cada 12 meses, você pode suspender esses serviços, por no mínimo, 30 dias e, no máximo, 120. Basta solicitar com 24hs de antecedência.



01/05/2019



Os casos em que o consumidor não tem dívida mas foi negativado, ou tem e não foi avisado de que seu nome seria negativad...
04/04/2019

Os casos em que o consumidor não tem dívida mas foi negativado, ou tem e não foi avisado de que seu nome seria negativado através de correspondência, são passíveis de indenização por danos morais.







Uma ótima semana a todos!!
01/04/2019

Uma ótima semana a todos!!

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GENERAL OSÓRIO Nº 580
São Lourenço Do Sul, RS
96170-000

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