07/04/2020
A MP 936/20, também conhecida como “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda”, se soma às alternativas já trazidas pela MP 927/2020, e tem por finalidade proporcionar às empresas alternativas para enfrentar a grave crise econômica instalada em razão da pandemia da Covid-19, bem como preservar o emprego e a renda dos trabalhadores, de forma a reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública.
Dentre as principais medias, destacam-se três de grande relevância:
Redução proporcional de jornada de trabalho e salário;
Suspensão temporária do contrato de trabalho;
Pagamento de benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda, inclusive, em decorrência da redução de salários e suspensões de contratos de trabalho.
SALÁRIOS E JORNADAS
O plano prevê a redução dos salários e jornadas em 25%, 50% e 70%. No primeiro caso, os acordos podem ser individuais. Os demais exigem a participação dos sindicatos. Se as empresas optarem por tal medida, devem comunicar os trabalhadores com até 48 horas de antecedência. Já os sindicatos e o Ministério da Economia precisam receber o aviso com uma prévia de dez dias. Pelo texto, o procedimento tem prazo de até três meses. O governo federal pretende pagar a diferença do valor, com base no seguro-desemprego. Contudo, o benefício não ultrapassa o teto base do percentual previsto na tabela do Ministério do Trabalho e Emprego (TEM), sobre R$ 2.666,00.
ACORDOS
Os trabalhadores que recebem até R$ 3.135,00 mensais (três salários mínimos) ou acima de R$ 12.202,12 (duas vezes o teto do INSS) com Ensino Superior podem fazer acordos individuais e/ou coletivos. A decisão depende da negociação entre empregados e empregadores. Existe, ainda, a possibilidade de renegociar os acordos coletivos celebrados antes do Programa Emergencial.
FLEXIBILIDADE
Nos acordos coletivos, o percentual de redução é flexível, mas a compensação, fixa. Por exemplo, se a limitação das jornadas variar de 25% a 49,99%, o governo federal bancará 25% da parcela do seguro-desemprego e assim por diante nos demais percentuais (50% e 70%).
ISENÇÃO
As compensações pagas pelas empresas como incentivo à adesão aos acordos não podem ter natureza salarial. Além disso, devem ser isentas de IRPF e contribuição previdenciária. O texto prevê o desconto da base de cálculo de tributos pagos por empresas e do FGTS.
SUSPENSÃO DOS CONTRATOS
Outra medida consiste na suspensão dos contratos de trabalho, que funciona apenas se houver acordo coletivo. A MP n.º 927, do último dia 22, previa que o procedimento ocorresse por quatro meses, mas sem qualquer benefício ou pagamento aos trabalhadores. Agora, as condições mudaram. Se os empregadores com receita bruta abaixo de R$ 4,8 milhões anuais afastarem os seus funcionários, o governo federal assumirá 100% da remuneração dos empregados através do seguro-desemprego, cujo cálculo se dá pela média dos três últimos salários. Porém, o benefício possui um limite: faixa de salário médio de R$ 1.599,61 a R$ 2.666,29, de acordo com o percentual aplicado na tabela do MTE.
NADA DE TRABALHO
O contrato f**a interrompido temporariamente, ou seja, os trabalhadores não podem prestar qualquer tipo de serviço, nem em regime de teletrabalho, sob pena de pagamento de multa.
RETORNO
As pessoas recebem o valor como se estivessem desempregadas. No entanto, voltarão ao trabalho depois de, no máximo, dois meses. A medida tem prazo de até 60 dias.
FATURAMENTO MAIOR
Já para as empresas com faturamento anual acima de R$ 4,8 milhões, o governo federal bancará 70% com base no seguro-desemprego, f**ando a cargo delas os 30% restantes, enquanto verba indenizatória.
ESTABILIDADE
Em qualquer situação, existe a prerrogativa da estabilidade durante toda a extensão da medida escolhida e, ainda, no período equivalente. Por exemplo, se uma empresa optar por suspender os contratos de trabalho por 60 dias, ela não poderá demitir por quatro meses.
DEMISSÕES
Se, mesmo com as medidas, os trabalhadores forem demitidos após a crise, nada mudará no valor do seguro-desemprego.
A jornada de trabalho e o salário anteriormente pago serão restabelecidos quando houver a cessação do estado de calamidade pública, o encerramento do período pactuado no acordo individual ou pelo empregador no fim do período de redução.