Thales Vieira dos Santos Advocacia

Thales Vieira dos Santos Advocacia Escritório de Advocacia situado em São Lourenço do Sul/RS.

04/02/2017

CRIME DE TRÂNSITO

Em 22 de junho de 2016, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula de nº 575, a qual prevê que: "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo".

O art. 310 do Código de Trânsito (CTB), por sua vez, estabelece ser crime: "Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
P***s - detenção, de seis meses a um ano, ou multa".

Desse modo, o STJ consolidou o entendimento do crime do art. 310 do CTB ser de perigo abstrato, ou seja, para a caracterização do delito não se exige a constatação de qualquer lesão ou perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, impedida ou em condições impróprias para dirigir com segurança. Portanto, a legislação penal preconiza um dever de garante ao possuidor do veículo automotor, o qual não deve disponibilizá-lo as pessoas elencadas no pelo art. 310 do CTB - eis que haverá o crime mesmo que a pessoa a quem o veículo fora confiado estivesse dirigindo de forma correta e ausente de riscos à coletividade.

23/01/2017

INCONVENCIONALIDADE DO CRIME DE DESACATO

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.640.084/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 15 de dezembro de 2016, decidiu que o crime de desacato (previsto no art. 331 do Código Penal) não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica (cujo teor assegura o direito à liberdade de pensamento e de expressão).

A criminalização do desacato, segundo o STJ, está na contramão do humanismo, pois ressalta a preponderância do Estado (personificado pelos seus agentes) sobre o indivíduo. Em um Estado Democrático de Direito, a desigualdade entre funcionários e particulares, estampada no crime de desacato, é inaceitável, eis que viola a Constituição Federal de 1988 e a Convenção Americana de Direitos Humanos.

A Lei nº 10.741/2003 instituiu o Estatuto do Idoso, momento em que inovou, em seu artigo 12, ao prever que a obrigação a...
26/10/2016

A Lei nº 10.741/2003 instituiu o Estatuto do Idoso, momento em que inovou, em seu artigo 12, ao prever que a obrigação alimentar, em relação ao idoso (pessoa com idade igual ou superior a 60 anos), é solidária, podendo este optar entre os prestadores. Dessa forma, ao contrário da regra geral do artigo 1.698 do Código Civil (cuja disposição declara ser a obrigação alimentar de natureza conjunta), com o intuito de garantir celeridade ao direito alimentar da pessoa idosa, o Estatuto assegura que o idoso poderá escolher, por exemplo, contra qual filho irá demandar a ação alimentar - não havendo a necessidade da formação de um litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão de todos os eventuais filhos no polo passivo da demanda.

Igualmente, a natureza solidária atribuída aos alimentos quando o credor for idoso assevera a impossibilidade do chamamento ao processo por parte do filho-devedor, por exemplo, dos demais irmãos co-devedores - nada obstante, seja-lhe garantida a possibilidade de ação regressiva em processo autônomo. Desse modo, prima-se pela proteção do idoso, prevendo ao seu direito alimentar especial eficácia. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 775.565/SP, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgado em 13.06.2006.

A Lei nº 13.104/2015 instituiu nova modalidade de homicídio qualificado no Código Penal (que eleva os patamares da pena ...
15/10/2016

A Lei nº 13.104/2015 instituiu nova modalidade de homicídio qualificado no Código Penal (que eleva os patamares da pena para o mínimo de 12 e o máximo de 30 anos de reclusão), denominado "feminicídio", cuja espécie constitui-se no homicídio praticado contra mulher em razão do s**o feminino. Para tanto, considera-se em razão do s**o feminino quando o crime envolve: a) violência doméstica ou familiar; ou b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Desde então, a doutrina e a jurisprudência debatem sobre a natureza da qualificadora do feminicídio ser subjetiva (no que a circunstância do crime ser cometido em razão do s**o feminino necessita ser demonstrada e não pode coexistir com alguma das figuras privilegiadas do homicídio) ou objetiva (não exige demonstração, bem como pode ser compatibilizada com as figuras privilegiadas do homicídio). Atualmente, evidencia-se que tem prevalecido a orientação do feminicídio ser compreendido como qualificadora subjetiva, pois a expressão "em razão de..." orienta para a verificação da violência ter decorrido da relação doméstica (familiar, de coabitação ou afetiva) ou do menosprezo ao gênero feminino.

A despeito das questões técnicas e em que pese as críticas à capacidade do Direito Penal de influir para a construção de uma cultura de tolerância e respeito, o feminicídio configura-se em importante conquista para a coibição da violência de gênero e a problematização do machismo na sociedade.

USUCAPIÃO FAMILIARA Lei nº 12.424/2011, com o intuito de regularização fundiária urbana, introduziu o art. 1.240-A no Có...
13/10/2016

USUCAPIÃO FAMILIAR

A Lei nº 12.424/2011, com o intuito de regularização fundiária urbana, introduziu o art. 1.240-A no Código Civil, cujo teor preconiza sobre a usucapião familiar. Tal modalidade de usucapião tem como base a propriedade em comum do casal (habitualmente utilizada na aquisição de moradia própria através do programa federal de financiamento denominado "Minha Casa, Minha Vida"), enquanto objetiva tutelar a propriedade nas situações de abandono de um cônjuge ou companheiro pelo outro.

Dessa forma, tendo por base os requisitos da usucapião urbana (art. 183 da Constituição Federal), o art. 1.240-A dispõe que: aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Indo além, o parágrafo primeiro do referido artigo arrematada no sentido de que o direito à usucapião familiar apenas será reconhecido, ao mesmo possuidor, uma única vez.

Em que pese os requisitos importados da usucapião urbana serem restritivos e estranhos à finalidade da usucapião familiar (ao passo que as limitações relativas ao tamanho da moradia, a não ser proprietário(a) de outro imóvel e a impossibilidade de novo reconhecimento do direito se destinam à proteção do hipossuficiente enquanto combatem a especulação imobiliária; eis que a regularização de situações fáticas de abandono de um companheiro ou cônjuge pelo outro poderiam abranger todas as composições familiares, independentemente da condição socioeconômica), esta pode ser importante instrumento de regularização fundiária e de proteção do cônjuge ou companheiro(a) abandonado(a) em meio ao financiamento da residência própria. Especialmente, em razão do prazo para o efeito aquisitivo da propriedade ser bem reduzido - de apenas dois anos.

05/10/2016

VOCÊ SABIA?

Na contratação de fornecimento de produtos ou serviços ocorrida fora do estabelecimento comercial (por telefone, atendimento a domicílio e, principalmente, pela internet) o consumidor possui o direito ao arrependimento pelo prazo de reflexão de 07 dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço (o que for mais benéfico ao consumidor).

Ao exercer tal direito no prazo de reflexão, o consumidor deve ser restituído dos valores eventualmente pagos a qualquer título, de modo imediato e monetariamente atualizados (conforme dispõe o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor).

03/10/2016

IMPORTANTE: ALIMENTOS.

Recentemente o STJ assentou que o dever de prestar alimentos não se transmite automaticamente para os avós com o falecimento do genitor alimentante. Ao passo que a obrigação dos avós de prestar alimentos é complementar e subsidiária, para a transmissão do ônus alimentício, deve-se analisar o caso concreto com vista à impossibilidade de sustento da criança ou adolescente pelo espólio do falecido (conjunto de bens por ele deixado) ou pelo genitor subsistente.

Abaixo, segue trecho da decisão publicada no Informativo nº 587 do Superior Tribunal de Justiça:

"A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente.

Assim, morrendo o pai que pagava os alimentos, só se poderá cobrar alimentos dos avós se ficar demonstrado que nem a mãe nem o espólio do falecido têm condições de sustentar o filho. Não tendo ficado demonstrada a impossibilidade ou a insuficiência do cumprimento da obrigação alimentar pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido, não há como reconhecer a obrigação do avô de prestar alimentos.

O falecimento do pai do alimentante não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós.
(STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016 - Info 587)"

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