04/01/2017
Nosso escritório atua na esfera civil em matérias recorrentes. As negativações indevidas se tornaram objeto de Dano Moral presumido. O dano moral presumido (In re ipsa) é todo dano causado a pessoa de direito onde o mesmo tem a sua honra, dignidade e moralidade lesada.
O dano moral in re ipsa é um direito garantido, que advém de uma relação de consumo entre pessoas de direito, e se origina através da obrigação de uma das partes que possui responsabilidade objetiva.
A espécie, demonstra não haver necessidade de apresentação de provas que demonstre a ofensa moral sofrida a pessoa do consumidor. Denote-se decisão recente da comarca de Camaragibe, abaixo transcrita: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMARAGIBE Proc. nº 1304-65.2015.8.17.0420 Autora: FERNANDO FRANSCISO DO MONTE Réu: TELEFONICA BRASIL S/A e MAGAZINE LUIZA S/A S E N T E N Ç A (com força de mandado) Vistos, etc... Trata-se de ação ajuizada por FERNANDO FRANSCISO DO MONTE em face de TELEFONICA BRASIL S/A e MAGAZINE LUIZA S/A, aduzindo, em suma, que foi vítima de fraude, tendo recebido cobranças indevidas por parte das demandadas, culminando com a negativação indevida do seu nome, pelas referidas demandadas, junto aos órgãos de proteção ao crédito. Requereu, desse modo, em sede de antecipação de tutela, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e, no mérito, a declaração da nulidade dos débitos impugnados, além de indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 20.000,00 À inicial anexou documentos (fls. 08/30). Devidamente citados (fls. 46 e 52), apenas a primeira ré - TELEFONICA BRASIL S/A - contestou a demanda no prazo legal (fls. 54/70), ao passo que a segunda ré - MAGAZINE LUIZA S/A - permaneceu inerte, conforme certidão (fl. 70). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a decidir. Destaco, inicialmente, que o feito comporta julgamento antecipado, conforme teor do art. 355 do NCPC, uma vez que as provas coligidas são suficientes à solução do litígio, sendo ainda de se destacar que a segunda ré - MAGAZINE LUIZA S/A é revel, tendo em vista que não apresentou defesa, sendo, portanto, de se reputar verdadeiros os fatos alegados em seu desfavor. Verifico, ainda, que, em se tratando de relação de consumo, cabível se mostra a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, manifestamente hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC. De qualquer modo, considerando que a parte autora alega um fato negativo, ou seja, o fato de não ter firmado com as demandadas os contratos dos quais decorreram os débitos e apontamentos ora impugnados, caberia às demandadas comprovar a regularidade dessas contratações. Noto, no entanto, que as demandadas não trouxeram aos autos prova da regularidade das contratações impugnadas, o que poderia ter feito facilmente com a juntada aos autos dos respectivos contratos assinados pelo autor. Aliás, observo que a primeira ré - TELEFONICA BRASIL S/A, em sua peça de bloqueio, reconheceu que pode ter sido vítima de uma fraude promovida por terceira pessoa, enquanto a segunda ré - MAGAZINE LUIZA S/A foi revel. Nessa toada, verossimilhante a alegação autoral de que não firmou com as demandadas os contratos dos quais decorreram os débitos e apontamentos impugnados. Restando nulos os contratos impugnados, cabível o pedido de declaração de inexistência dos débitos aos mesmos relacionados (contratos 0221373320 - débitos de R$ 3,99 e R$ 1.096,36, vencidos em 17/09/2014 e 0000823133721P01 - débito de R$ 3.591,60, vencido em 26/10/2014). Restaram, por outro lado, devidamente comprovadas as negativações indevidas levadas a efeito pelas empresas demandadas, em relação aos débitos acima reputados inexistentes, conforme se verif**a do documento de fls. 13, mostrando-se, por conseguinte, ilícitos os apontamentos do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Nessa toada, entendo estar devidamente caracterizado o dano moral, decorrente das inscrições indevidas do nome do autor junto aos órgãos restritivos de proteção ao crédito por parte de ambas as demandadas. Pois bem, o Código do Consumidor relaciona entre os direitos básicos do consumidor, a parte mais vulnerável da relação: "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (art. 6º, Inc. VI da Lei nº 8.078/90). Por sua vez, o Código Civil dispõe: Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, f**a obrigado a repará-lo. Assim, devidamente demonstrada a ocorrência do dano moral, ante a prova produzida nos autos, e sendo levados em consideração os critérios fixados pela jurisprudência pátria, quais sejam, a extensão do dano (3 negativações indevidas do nome do autor), a responsabilidade e a capacidade financeira dos ofensores, além do caráter punitivo e pedagógico da medida, fixo, a título de indenização por danos morais, em favor do autor, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada uma das negativações indevidas, valor este que entendo suficiente para os fins a que se destina sem que importe em enriquecimento ilícito do demandante. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA de urgência REQUERIDA, com fundamento no art. 300 do NCPC, para determinar a expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito respectivo, a fim de promover a retirada imediata dos apontamentos do nome do autor objeto desta demanda, ao passo que resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I do NCPC, JULGANDO PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL, para: a) declarar a nulidade dos débitos impugnados nos presentes autos (contratos 0221373320 - débitos de R$ 3,99 e R$ 1.096,36, vencidos em 17/09/2014 e 0000823133721P01 - débito de R$ 3.591,60, vencido em 26/10/2014); b) condenar as empresas demandada a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada uma das negativações indevidas, acrescido de juros de mora à base de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela do ENCOGE, a partir da presente decisão (súmula 362 do STJ). Condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Camaragibe, 18 de novembro de 2016. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto 3L, para: a) declarar a nulidade dos débitos impugnados nos presentes autos (contratos 0221373320 - débitos de R$ 3,99 e R$ 1.096,36, vencidos em 17/09/2014 e 0000823133721P01 - débito de R$ 3.591,60, vencido em 26/10/2014); b) condenar as empresas demandada a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada uma das negativações indevidas, acrescido de juros de mora à base de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela do ENCOGE, a partir da presente decisão (súmula 362 do STJ). Condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Camaragibe, 18 de novembro de 2016. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto 3