J.A. - Advocacia e Consultoria

J.A. - Advocacia e Consultoria Escritório de Advocacia sediado em São Lourenço da Mata/PE, com especialidades em Direito do Trabalho, Civil, Previdenciário e Criminal.

Feliz Páscoa!🙏
21/04/2019

Feliz Páscoa!🙏

28/07/2018
Evidenciando a omissão da falta de informação do fornecedor, como consequência não pode constranger o consumidor a promo...
12/01/2018

Evidenciando a omissão da falta de informação do fornecedor, como consequência não pode constranger o consumidor a promover o pagamento abruptamente.

SISTEMA DE PAGAMENTO INDISPONÍVEL

☄ Nunca é tarde para lembrar! Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas”. Assim, é de responsabilidade do estabelecimento e da operadora de cartões a disponibilidade do pagamento. Quando não for possível pagar da forma anunciada, devem ser dadas ao cliente opções. Um acordo pode ser feito, sempre com a concordância de quem está pagando. Mas, atenção! Se o estabelecimento avisar antes do início da prestação do serviço que o sistema está fora do ar, você não pode sair sem pagar.

📖 Confira o CDC na íntegra: http://bit.ly/CódigoDeDefesaDoConsumidor.

Descrição da imagem : ilustração de uma máquina de cartão de crédito com uma pessoa inserindo um cartão. Na tela da máquina tem a mensagem:
Texto: Cartão fora do ar? Não sou obrigado(a)!
Se o sistema de pagamento f**ar indisponível, cabe ao fornecedor apresentar uma solução que você aceite. Código de Defesa do Consumidor art. 14, art. 42 e art. 51. CNJ
* Post originalmente publicado em outubro de 2017.

Feliz Natal aos amigos e parceiros!!!
24/12/2017

Feliz Natal aos amigos e parceiros!!!

Costuma ser um pouco mais complicado que o simples conceito!
26/11/2017

Costuma ser um pouco mais complicado que o simples conceito!

[ A FILA ANDOU ]

O fim de um casamento pode ocorrer, perante a justiça, de algumas formas diferentes: separação, divórcio ou até mesmo, em casos excepcionais, a anulação do casamento
No Código Civil, a partir do artigo 1.548, você pode saber mais sobre a invalidade de um casamento. E a partir do artigo 1.571, sobre a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal: http://bit.ly/TheEndFimByeBye

Descrição da imagem : ilustração de um casal brigado. Eles estão de braços cruzados, um de costas para o outro e com expressões não muito amigáveis. Atrás deles há um coração partido. Texto: FIM DO CASÓRIO. Conheça algumas diferenças: Anulação: o estado civil dos cônjuges é revogado para condição de solteiro(a). Confira os casos: art. 1550 do Código Civil. Não gera efeitos materiais e o regime de bens é como se nunca tivesse existido. Divórcio: mesmo com o fim da união, o estado civil de ambos será de divorciado. O casamento produz efeitos materiais até o fim e o regime de bens escolhido irá determinar como os bens serão divididos. CNJ

Atenção para as novas regras!!!
21/11/2017

Atenção para as novas regras!!!

Informação!
01/08/2017

Informação!

❤ AMOR DE FAMÍLIA ❤
Você sabe o que são as famílias acolhedoras? Elas são parceiras fundamentais do serviço de acolhimento a crianças em situação de risco, ao se responsabilizarem por elas até que a situação de conflito vivida pelo menor seja resolvida. Essa família não adota a criança, mas tem sua guarda subsidiária. Após essa fase, a criança volta ao convívio familiar, quando possível, ou é encaminhada para a adoção. Saiba o que é necessário para se tornar uma família acolhedora: http://www.cnj.jus.br/5stj

Descrição da imagem : ilustração de uma fotografia de máquina tipo Polaroide. Na foto tem a imagem de uma família de pai, mãe e um bebê no berço, os dois adultos beijam a cabecinha da criança com amor.
Texto: Família acolhedoras. Elas se responsabilizam por cuidar de crianças em situação de risco ou que tiveram seus direitos violados, até que voltem para suas famílias ou sejam encaminhadas para adoção. Para se tornar uma família acolhedora é necessário:
- passar por avaliação e treinamento
- ter disponibilidade de acomodação
- possuir estabilidade financeira
- proporcionar convivência familiar
- promover um ambiente saudável para a criança
Fb.com/cnj.oficial

Olha o debate:Será que o empregado terá proteção e segurança jurídica para negociar com o empregador?Exceto a terceiriza...
13/07/2017

Olha o debate:

Será que o empregado terá proteção e segurança jurídica para negociar com o empregador?

Exceto a terceirização, tudo acontecia na prática?

Contribuição Sindical. Vai enfraquecer as negociações coletivas ou fortalecer a participação dos representantes outorgados presidentes?

As negociações dos acordos coletivos atuais serão similares entre empregador e empregado?

26/06/2017

Os passos para maturidade de um casal Divorciado. Os 20 pedidos dos filhos de pais separados
Mãe e Pai ...

1 - Nunca esqueçam: eu sou a criança de vocês os dois. Agora, só tenho um pai ou uma mãe com quem eu moro e que me dedica mais tempo. Mas preciso também do outro.
2 - Não me perguntem se eu gosto mais um ou do outro. Eu gosto de “igual” modo dos dois. Então não critique o outro na minha frente. Porque isso dói.
3 - Ajudem-me a manter o contacto com aquele de entre vocês com quem não fico sempre. Marque o seu número de telefone para mim, ou escreva-me o seu endereço num envelope. Ajudem-me, no Natal ou no seu aniversário, para poder preparar um presente para o outro. Das minhas fotos, façam sempre uma cópia para o outro.
4 - Conversem como adultos. Mas conversem. E não me usem como mensageiro entre vocês - ainda menos para recados que deixarão o outro triste ou furioso.
5 - Não fiquem tristes quando eu for ter com o outro. Aquele que eu deixo não precisa pensar que não vou mais amá-lo daqui há alguns dias. Eu preferia sempre f**ar com vocês dois. Mas não posso dividir-me em dois pedaços - só porque a nossa família se rasgou.
6 - Nunca me privem do tempo que me pertence com o outro. Uma parte de meu tempo é para mim e para a minha Mãe; uma parte de meu tempo é para mim e para o meu Pai. Sejam consequentes aqui.
7 - Não fiquem surpreendidos nem chateados quando eu estiver com o outro e não der noticias. Agora tenho duas casas. E preciso distingui-las bem - senão não sei mais onde fico.
8 - Não me passem ao outro, na porta da casa, como um pacote. Convidem o outro por um breve instante dentro e conversem como vocês podem ajudar a facilitar a minha vida. Quando me vierem buscar ou levar de volta, deixem-me um breve instante com vocês dois. Não destruam isso, em que vocês se chateiam ou brigam um com o outro.
9 - Vão buscar-me na casa dos avós, na escola ou na casa de amigos se vocês não puderem suportar o olhar do outro.
10 - Não briguem na minha frente. Sejam ao menos tanto tão educados quanto vocês seriam com outras pessoas, como vocês também o exigem de mim.
11 - Não me contem coisas que ainda não posso entender. Conversem sobre isso com outros adultos, mas não comigo.
12 - Deixem-me levar os meus amigos na casa de cada um. Eu desejo que eles possam conhecer a minha Mãe e o meu Pai e achá-los simpáticos.
13 - Concordem sobre o dinheiro. Não desejo que um tenha muito e o outro muito pouco. Tem de ser bom para os dois, assim poderei f**ar à vontade com os dois.
14 - Não tentem "comprar-me". De qualquer forma, não consigo comer todo o chocolate que eu gostaria.
15 - Falem-me francamente quando não dá para "fechar o orçamento". Para mim, o tempo é bem mais importante que o dinheiro. Divirto-me bem mais com um brinquedo simples e engraçado que com um novo brinquedo.
16 - Não sejam sempre "activos" comigo. Não tem de ser sempre alguma coisa de louco ou de novo quando vocês fazem alguma coisa comigo. Para mim, o melhor é quando somos simplesmente felizes para brincar e que tenhamos um pouco de calma.
17 - Deixem o máximo de coisas idênticas na minha vida, como estava antes da separação. Comecem com o meu quarto, depois com as pequenas coisas que eu fiz sozinho com meu Pai ou com minha Mãe.
18 - Sejam amáveis com os meus outros avós - mesmo que, na sua separação, eles f**arem mais do lado do seu próprio filho. Vocês também f**ariam do meu lado se eu estivesse com problemas! Não quero perder ainda os meus avós.
19 - Sejam gentis com o novo parceiro que vocês encontram ou já encontraram. Preciso também me entender com essas outras pessoas. Prefiro quando vocês não se vêem com ciúme. Seria de qualquer forma melhor para mim quando vocês dois encontrassem rapidamente alguém que vocês poderiam amar. Vocês não f**ariam tão chateados um com o outro.
20 - Sejam optimistas. Vocês não conseguiram gerir o seu casal - mas nos deixem ao mínimo o tempo para que, depois, isso se passe bem. Releiam todos os meus pedidos. Talvez vocês conversem sobre eles. Mas não briguem. Não usem os meus pedidos para censurar o outro, tanto mal que ele podia ter sido comigo. Se vocês o fizerem, vocês não terão entendido como eu me sinto e o que preciso para ser feliz.

(Fonte - Tribunal de Família e Menores de Cochem-Zell / Alemanha)

31/05/2017

Excelente decisão do Tribunal de Pernambuco, distrato de compra e venda imobiliário, devolução do valor incontroverso.

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES INCONTROVERSOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM SEDE DE REPETITIVOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO POR UNANIMIDADE. 1. Em negociações preliminares que intentavam o distrato do contrato de compra e venda, Ydigoras pleiteou a devolução imediata da quantia paga (R$ 74.501,11, sem atualização) com a retenção de 5% (R$ 3.731,86), enquanto a Construtora Conic apenas aceitou devolver o saldo remanescente com a retenção da quantia de R$ 20.129,72. 2. Conforme a inicial, a Construtora ofereceu ao comprador a devolução da quantia paga com a retenção do valor de retenção da quantia de R$ 20.129,72, o que representaria a retenção de 35% do valor pago, conforme previsão contratual. 3. O STJ já firmou seu entendimento sobre a matéria, em sede de recursos repetitivos, Tema 577, no REsp 1300418/SC, em 10/12/2013: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes." 4. Assim, apesar de existir previsão contratual de devolução parcelada, faz-se mister considerar tal cláusula abusiva, nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ. 5. Presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois não é crível forçar aos contratantes aguardarem a longa marcha processual sem receber ao menos o valor incontroverso. 6. Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano C/ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CP15, razão pela qual reforma-se a decisão agravada que indeferiu a antecipação de tutela requerida. 7. É imperiosa a necessidade de modif**ação da decisão agravada, no sentido de estabelecer o pagamento imediato do valor incontroverso pago pelo comprador ( o valor pago, com a dedução de R$ 20.129,72), além de determinar a abstenção pelas rés de inserir o nome do autor em cadastro de restrição ao crédito. 8. Agravo de instrumento provido à unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Agravo de Instrumento n. 0001163-74.2016.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em dar provimento ao agravo de instrumento, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram este julgado. Recife, EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator – (Processo 0050228-83.2016.8.17.2001 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0001163-74.2016.8.17.9000 - Classe CNJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto CNJ - Indenização por Dano Moral - Relator(a) FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO - Órgão Julgador - Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho - Data de Julgamento - 11/04/2017)

Calendário para saque das contas inativas do Fgts.
15/02/2017

Calendário para saque das contas inativas do Fgts.

04/01/2017

Nosso escritório atua na esfera civil em matérias recorrentes. As negativações indevidas se tornaram objeto de Dano Moral presumido. O dano moral presumido (In re ipsa) é todo dano causado a pessoa de direito onde o mesmo tem a sua honra, dignidade e moralidade lesada.

O dano moral in re ipsa é um direito garantido, que advém de uma relação de consumo entre pessoas de direito, e se origina através da obrigação de uma das partes que possui responsabilidade objetiva.

A espécie, demonstra não haver necessidade de apresentação de provas que demonstre a ofensa moral sofrida a pessoa do consumidor. Denote-se decisão recente da comarca de Camaragibe, abaixo transcrita: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMARAGIBE Proc. nº 1304-65.2015.8.17.0420 Autora: FERNANDO FRANSCISO DO MONTE Réu: TELEFONICA BRASIL S/A e MAGAZINE LUIZA S/A S E N T E N Ç A (com força de mandado) Vistos, etc... Trata-se de ação ajuizada por FERNANDO FRANSCISO DO MONTE em face de TELEFONICA BRASIL S/A e MAGAZINE LUIZA S/A, aduzindo, em suma, que foi vítima de fraude, tendo recebido cobranças indevidas por parte das demandadas, culminando com a negativação indevida do seu nome, pelas referidas demandadas, junto aos órgãos de proteção ao crédito. Requereu, desse modo, em sede de antecipação de tutela, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e, no mérito, a declaração da nulidade dos débitos impugnados, além de indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 20.000,00 À inicial anexou documentos (fls. 08/30). Devidamente citados (fls. 46 e 52), apenas a primeira ré - TELEFONICA BRASIL S/A - contestou a demanda no prazo legal (fls. 54/70), ao passo que a segunda ré - MAGAZINE LUIZA S/A - permaneceu inerte, conforme certidão (fl. 70). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a decidir. Destaco, inicialmente, que o feito comporta julgamento antecipado, conforme teor do art. 355 do NCPC, uma vez que as provas coligidas são suficientes à solução do litígio, sendo ainda de se destacar que a segunda ré - MAGAZINE LUIZA S/A é revel, tendo em vista que não apresentou defesa, sendo, portanto, de se reputar verdadeiros os fatos alegados em seu desfavor. Verifico, ainda, que, em se tratando de relação de consumo, cabível se mostra a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, manifestamente hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC. De qualquer modo, considerando que a parte autora alega um fato negativo, ou seja, o fato de não ter firmado com as demandadas os contratos dos quais decorreram os débitos e apontamentos ora impugnados, caberia às demandadas comprovar a regularidade dessas contratações. Noto, no entanto, que as demandadas não trouxeram aos autos prova da regularidade das contratações impugnadas, o que poderia ter feito facilmente com a juntada aos autos dos respectivos contratos assinados pelo autor. Aliás, observo que a primeira ré - TELEFONICA BRASIL S/A, em sua peça de bloqueio, reconheceu que pode ter sido vítima de uma fraude promovida por terceira pessoa, enquanto a segunda ré - MAGAZINE LUIZA S/A foi revel. Nessa toada, verossimilhante a alegação autoral de que não firmou com as demandadas os contratos dos quais decorreram os débitos e apontamentos impugnados. Restando nulos os contratos impugnados, cabível o pedido de declaração de inexistência dos débitos aos mesmos relacionados (contratos 0221373320 - débitos de R$ 3,99 e R$ 1.096,36, vencidos em 17/09/2014 e 0000823133721P01 - débito de R$ 3.591,60, vencido em 26/10/2014). Restaram, por outro lado, devidamente comprovadas as negativações indevidas levadas a efeito pelas empresas demandadas, em relação aos débitos acima reputados inexistentes, conforme se verif**a do documento de fls. 13, mostrando-se, por conseguinte, ilícitos os apontamentos do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Nessa toada, entendo estar devidamente caracterizado o dano moral, decorrente das inscrições indevidas do nome do autor junto aos órgãos restritivos de proteção ao crédito por parte de ambas as demandadas. Pois bem, o Código do Consumidor relaciona entre os direitos básicos do consumidor, a parte mais vulnerável da relação: "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (art. 6º, Inc. VI da Lei nº 8.078/90). Por sua vez, o Código Civil dispõe: Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, f**a obrigado a repará-lo. Assim, devidamente demonstrada a ocorrência do dano moral, ante a prova produzida nos autos, e sendo levados em consideração os critérios fixados pela jurisprudência pátria, quais sejam, a extensão do dano (3 negativações indevidas do nome do autor), a responsabilidade e a capacidade financeira dos ofensores, além do caráter punitivo e pedagógico da medida, fixo, a título de indenização por danos morais, em favor do autor, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada uma das negativações indevidas, valor este que entendo suficiente para os fins a que se destina sem que importe em enriquecimento ilícito do demandante. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA de urgência REQUERIDA, com fundamento no art. 300 do NCPC, para determinar a expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito respectivo, a fim de promover a retirada imediata dos apontamentos do nome do autor objeto desta demanda, ao passo que resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I do NCPC, JULGANDO PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL, para: a) declarar a nulidade dos débitos impugnados nos presentes autos (contratos 0221373320 - débitos de R$ 3,99 e R$ 1.096,36, vencidos em 17/09/2014 e 0000823133721P01 - débito de R$ 3.591,60, vencido em 26/10/2014); b) condenar as empresas demandada a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada uma das negativações indevidas, acrescido de juros de mora à base de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela do ENCOGE, a partir da presente decisão (súmula 362 do STJ). Condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Camaragibe, 18 de novembro de 2016. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto 3L, para: a) declarar a nulidade dos débitos impugnados nos presentes autos (contratos 0221373320 - débitos de R$ 3,99 e R$ 1.096,36, vencidos em 17/09/2014 e 0000823133721P01 - débito de R$ 3.591,60, vencido em 26/10/2014); b) condenar as empresas demandada a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada uma das negativações indevidas, acrescido de juros de mora à base de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela do ENCOGE, a partir da presente decisão (súmula 362 do STJ). Condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Camaragibe, 18 de novembro de 2016. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto 3

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