29/07/2025
A Justiça Federal do Paraná determinou que o INSS conceda pensão por morte a uma mulher de 51 anos, moradora de Apucarana, que já recebia aposentadoria por invalidez desde 2004 devido a distrofia muscular progressiva.
A beneficiária sempre residiu com os pais, que a auxiliavam financeiramente com medicamentos e despesas básicas.
A mãe faleceu em 2009 e o pai em 2023.
Após as mortes, ela solicitou as pensões por morte, mas teve os pedidos negados pelo INSS sob alegação de que a aposentadoria por invalidez já indicaria autonomia financeira.
Durante a audiência, ficou demonstrado que a mulher sempre dependeu economicamente dos pais, que recebiam um salário mínimo cada um e a ajudavam com medicação e tratamento.
Após os falecimentos, ela passou a viver sozinha, enfrentando sérias dificuldades para arcar com moradia, medicamentos e cuidados médicos necessários.
O juiz federal Marcio Augusto Nascimento, da 8ª Vara Federal de Londrina, reconheceu a situação de vulnerabilidade e dependência econômica da autora.
A decisão determinou a concessão de ambas as pensões por morte com data de início em setembro de 2023, destacando o caráter alimentar do benefício e o risco de dano irreparável em caso de demora.
O magistrado antecipou os efeitos da tutela, ordenando a implantação dos benefícios no prazo de 20 dias.
A pensão será mantida enquanto persistir a deficiência que assegura o direito aos benefícios.
Pessoas com deficiência que recebem aposentadoria por invalidez não perdem automaticamente o direito à pensão por morte.
Cada caso deve ser analisado considerando a real situação de dependência econômica e vulnerabilidade social.