Becker & Fisch Advogados Associados S/S

Becker & Fisch Advogados Associados S/S A Becker & Fisch Advogados Associados S/S (OAB 2763) é uma sólida empresa, com sede em São Leopol

A Becker & Fisch Advogados Associados S/S (OAB 2663), que nasceu para o mercado no ano de 1999, é uma sólida empresa de advocacia, localizada nas cidades de São Leopoldo, Novo Hamburgo, Portão e Porto Alegre possui forte atuação no Estado do Rio Grande do Sul e junto aos tribunais superiores, a saber, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal. Com traje

tória vitoriosa dentro do cenário jurídico nacional, exemplo disto é célebre caso do REsp nº 1092154/RS (o recurso especial interposto pelo escritório foi utilizado como paradigma para todo o país, no que pertine à questão da decadência do direito de punir no processo administrativo de imposição de penalidade de multa de trânsito), e constante atualização, a empresa tem plenas condições, tanto na esfera consultiva quanto contenciosa, de prestar de forma eficiente serviços jurídicos aos seus clientes, dentro das áreas em que milita. Na parte consultiva, em apertada síntese, a empresa trabalha com a análise de viabilidade de propositura de demandadas judiciais, negócios e de redução de risco de propositura de demandas judiciais contra seus clientes e de eventuais condenações, sempre sob o viés do custo-benefício. Já na parte contenciosa, busca-se o melhor resultado possível na seara judicial e administrativa ao cliente, salientando-se que o escritório está apto e acostumado com a interposição do recurso que se fizer necessário para isto, inclusive, como já dantes referido, nas instâncias superiores. No entanto, não é só a competência que carrega o escritório consigo, mas também os mais elevados valores éticos e morais, tanto perante os demais colegas advogados como para com seus clientes e sociedade em geral, mediante transparência, muito empenho e honestidade, levando a sério a ideia de que a advocacia efetivamente é um múnus público.

22/12/2023

Becker & Fisch Advogados deseja a todos um feliz Natal e um excelente Ano-Novo, e aproveita a oportunidade para comunicar que seu escritório em São Leopoldo estará fechado na semana de 25 a 29/12, retornando às atividades presenciais em 02/01/2024.
Qualquer comunicação neste ínterim deve ocorrer pelo WhatsApp do escritório, (51) 99558-1682.

➡➡  DIREITO DO CONSUMIDOR I A recém-sancionada lei Federal 14.181/21, denominada de lei do superendividamento, pautou de...
01/06/2023

➡➡ DIREITO DO CONSUMIDOR I A recém-sancionada lei Federal 14.181/21, denominada de lei do superendividamento, pautou decisão inédita da 5ª câmara Cível do TJ/GO, que condenou um banco a indenizar um cliente. É a primeira vez que o Poder Judiciário goiano decide com base na nova legislação.

O autor da ação havia contratado com a instituição financeira um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, no qual, em momento algum, foi informado o número de parcelas, tampouco o saldo devedor ao longo do tempo. O redator do voto foi o desembargador Marcus da Costa Ferreira, que ressaltou, em seus fundamentos, a inobservância ao dever de informação e transparência ao cliente, por parte da empresa ré.

Para o magistrado, o desconto reiterado de parcelas, quando não se explicita a data do término, "é apto a gerar mais que o dano efetivamente material, pois cria um sentimento de impotência naquele que contrata o crédito com a instituição financeira, pois nunca chega ao fim, sendo necessário o desgaste nas vias administrativa e judicial para quitar a tal obrigação, o que refoge ao largo mero dissabor do dia a dia".

Segundo Marcus da Costa Ferreira, a legislação reforçou a responsabilidade da empresa em oferecer dados claros e objetivos ao consumidor.

Por fim, o magistrado ainda ponderou que a prática do empréstimo consignado com cartão de crédito prejudica consumidores vulneráveis, levando-os ao endividamento.

Processo: 5409656.79.2019.8.09.0051

📌 📌 A orientação sempre é procurar um advogado para analisar a situação. Assim, ele terá condições de examinar e opinar sobre o caso, inclusive.

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DIREITO TRABLHISTA I A 7ª Turma do   considerou que a atividade desempenhada pelo corretor de imóveis era predominanteme...
29/05/2023

DIREITO TRABLHISTA I A 7ª Turma do considerou que a atividade desempenhada pelo corretor de imóveis era predominantemente interna e que havia efetiva supervisão sobre a sua jornada de trabalho. Nesse sentido, afastou a exceção legal de atividade externa e concedeu o pedido de pagamento de horas extras. A decisão confirmou a sentença da juíza Carla Sanvicente Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A tese da imobiliária era de que o empregado trabalhava externamente, sem jornada a cumprir. No entanto, com base na prova testemunhal, a sentença concluiu que o corretor de imóveis cumpria horário de segunda-feira a sábado, das 8h30min às 19h, em dois domingos por mês e em metade dos feriados, das 9h às 19h, além de participar de reuniões e outras atividades da empresa, como a realização de feirões.

📃✍️A empresa recorreu ao TRT-4, porém, o relator do caso na 7ª Turma, a partir da análise da prova oral, observou que a atividade do corretor era compatível com o controle de jornada. Nesses termos, considerou estar “correta a sentença ao afastar a aplicação do art. 62, I, da CLT”. Em decorrência, a Turma manteve a sentença de improcedência.

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DIREITO TRABALHISTA I A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão de pagar horas extras superior...
22/05/2023

DIREITO TRABALHISTA I A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão de pagar horas extras superiores à sexta diária a um técnico de operação que trabalhava em regime de revezamento com jornada de 12 horas diárias. Para o colegiado, o fato de a atividade ser insalubre exige licença prévia da autoridade competente para o elastecimento da jornada.

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, apesar de a jornada ter respaldo na norma coletiva, o técnico trabalhava em atividade insalubre. Isso torna necessária a licença prévia da autoridade competente, conforme previsto na CLT (artigo 60).

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16/05/2023
DIREITO PREVIDENCIÁRIO I O juiz Federal convocado do TRF da 2ª região deferiu liminar e condenou o INSS a implementar a ...
11/05/2023

DIREITO PREVIDENCIÁRIO I O juiz Federal convocado do TRF da 2ª região deferiu liminar e condenou o INSS a implementar a revisão da vida toda em aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, se for mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da lei 9.876/99, no prazo de 15 dias. Ele sustentou que há tese firmada pelo STF em julgamento com repercussão geral e que alegações de fato foram comprovadas documentalmente, com a juntada de demonstrativo de cálculos que aponta que a renda mensal inicial será majorada com a aplicação da revisão pretendida.

DIREITO TRABALHISTA I O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Soci...
08/05/2023

DIREITO TRABALHISTA I O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar salário-maternidade para segurada especial a uma agricultora. O colegiado considerou que a mulher comprovou a atividade rural e que “o fato de ela ter exercido trabalho urbano por curtos períodos não serve para descaracterizar a qualidade de segurada especial”.

O colegiado determinou ao INSS o pagamento do salário-maternidade a contar da data do requerimento administrativo, com aplicação de correção monetária e de juros de mora.

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DIREITO CONSUMIDOR I O 3º JEC de Curitiba/PR condenou uma operadora de telefonia a pagar indenização por danos morais a ...
02/05/2023

DIREITO CONSUMIDOR I O 3º JEC de Curitiba/PR condenou uma operadora de telefonia a pagar indenização por danos morais a um casal que foi vítima de um golpe conhecido como "SIM Swap", consistente na clonagem do chip e aplicação de golpes

Ao analisar o caso, a juíza leiga destacou que a solicitação de transferência por terceiro não titular da linha constitui a porta de entrada para todos os demais acessos.

Para ela, é evidente a responsabilidade objetiva da operadora e terceirizadas ao passo em que não criam sistemas de controle e de verif**ação adequados para que se evite solicitação que não pelo titular concreto da linha.

"Ao não fazer isso, respondem pelo risco de sua atividade, vez que o consumidor f**a totalmente refém dessa falha, em relação a qual fraudadores se valem, ou seja, é nítido o dever da operadora em melhorar seus sistemas a fim de inviabilizar as falhas como a acima narrada ", concluiu.

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