13/07/2023
Lei do Superendividamento
A Lei do Superendividamento acrescentou pontos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), a fim de criar instrumentos para conter abusos na oferta de crédito. No artigo 54-B do CDC, incluído pela nova lei, há, inclusive uma preocupação ainda maior quanto à oferta do crédito e o esclarecimento do consumidor no momento da contratação: “no fornecimento de crédito e na venda a prazo (…) o fornecedor deverá informar: o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem, a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; o montante das prestações e o prazo de validade da oferta”.
Segundo o desembargador Marcus da Costa Ferreira do TJ/GO, a legislação reforçou a responsabilidade da empresa em oferecer dados claros e objetivos ao consumidor: “Todas as disposições inseridas já decorriam do dever de informação preconizado no artigo 6º do CDC, porém, diante da relutância de aplicação por muitos e diante da baixa efetividade, tornou-se necessário constar explicitamente na legislação o que já era de hialina clareza”.