Juliano Alves - Advogado Trabalhista

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- A reclamatória trabalhista não impedirá de trabalhar em outra empresa; - Você possui 2 anos para ingressar com a ação ...
26/10/2024

- A reclamatória trabalhista não impedirá de trabalhar em outra empresa;

- Você possui 2 anos para ingressar com a ação a contar da data fim do contrato;

- Você só pode recorrer dos últimos cinco anos do contrato de trabalho;

- Você precisará de provas;

- Não existe sucesso garantido.

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25/10/2024

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30/10/2023

O atleta foi contratado pelo Internacional em julho de 2010 e, durante o contrato, foi “emprestado” ao Atlético Paranaen...
29/10/2023

O atleta foi contratado pelo Internacional em julho de 2010 e, durante o contrato, foi “emprestado” ao Atlético Paranaense e o Criciúma. Depois do fim do empréstimo, segundo ele, a diretoria o isolou do grupo e o colocou para treinar “sem bola” em lugar distante do clube, onde ficavam os “Renegados do Beira-Rio”, o estádio do Internacional. Para o zagueiro, o clube tinha interesse em demiti-lo, e só não o fez porque teria de pagar multa elevada de rescisão de contrato.

No final de 2013, surgiu a possibilidade de um novo empréstimo, ao América de Natal. Contudo, a transação não ocorreu. Segundo o atleta, o Inter submeteu a cessão à quitação de parcelas salariais e de direito de imagem atrasadas, o que não foi aceito por ele. No dia seguinte, foi comunicado da dispensa por justa causa.

De acordo com o Internacional, o motivo seria a participação do jogador num “campeonato de várzea” em Viamão (RS), em setembro de 2013, sem autorização. Ainda segundo o clube, o atleta utilizaria nesses jogos um uniforme patrocinado por uma casa de eventos eróticos, o que poderia causar dano à imagem do Inter. “Não se pode admitir que um atleta profissional de futebol venha participar de ‘jogos de várzea’, colocando sua integridade física em risco, nem utilizar uniforme do time amador com patrocínio de casa noturna erótica, o prostíbulo “La Barca”, sustentou.

Em novembro de 2015, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reverteu a justa causa, por considerar a pena desmedida em relação à falta cometida. Entre outros aspectos, o juízo disse que o clube não conseguira comprovar a necessidade de autorização para a participação em jogos amadores.

Quanto ao dano à imagem, o entendimento foi de que o jogador não era conhecido da grande massa de torcedores, pois havia atuado poucas vezes pelo Internacional, e não se poderia atribuir a ele ofensa à imagem do clube “por opções que dizem respeito estritamente à parcela privada de sua vida”.

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/atleta-profissional-consegue-afastar-justa-causa-por-jogar-em-campeonato-de-v%C3%A1rzea-

A proposta de acordo extrajudicial, apresentada em janeiro de 2022 ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem para homo...
28/10/2023

A proposta de acordo extrajudicial, apresentada em janeiro de 2022 ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem para homologação, estava assinada pelo garageiro e dava quitação geral do contrato de trabalho. Contudo, na audiência, ele não reconheceu como sua procuradora a advogada que supostamente o representava e disse que ela havia sido indicada pela própria empresa.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) se negaram a homologar o acordo. Segundo o TRT, a CLT prevê que o empregador e o trabalhador não podem ser representados pelo mesmo advogado, e esse requisito não fora formalizado. Ao manter a decisão, o TRT também determinou o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para adoção das medidas cabíveis.

Atendidas essas exigências, cabe ao magistrado analisar o acordo e, caso verifique algum vício, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, rejeitar a homologação, com base no seu livre convencimento.

O ministro salientou, ainda, que não há possibilidade de quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho, porque o artigo 855-E da CLT não prevê quitações genéricas por esse meio.

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/homologa%C3%A7%C3%A3o-de-acordo-%C3%A9-rejeitada-por-falta-de-advogados-distintos-para-cada-parte

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um conjunto de leis que regulamenta as relações de trabalho no Brasil. Ela f...
27/10/2023

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um conjunto de leis que regulamenta as relações de trabalho no Brasil. Ela foi promulgada em 1943 e é um dos principais instrumentos de proteção ao trabalhador.

A CLT garante aos trabalhadores uma série de direitos, incluindo:

Férias: todo trabalhador tem direito a férias remuneradas de 30 dias a cada 12 meses trabalhados.

13º salário: todo trabalhador recebe um salário extra, correspondente a um décimo do seu salário mensal, no final do ano.

Aviso prévio: o empregado que for demitido sem justa causa tem direito a um aviso prévio, que pode ser indenizado ou trabalhado.

Licença maternidade: a mulher trabalhadora tem direito a uma licença maternidade de 120 dias, remunerada pelo INSS.

Licença paternidade: o pai trabalhador tem direito a uma licença paternidade de 5 dias, remunerada pelo empregador.

Repouso semanal remunerado: todo trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal remunerado, que deve ser remunerado como se trabalhado fosse.

Depósito do FGTS: o empregador é obrigado a depositar mensalmente um percentual do salário do empregado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

É importante que os trabalhadores conheçam seus direitos trabalhistas para que possam exercê-los.

Na reclamação trabalhista, o dirigente disse que fora admitido em 2007 e, em outubro de 2010, passou a fazer parte da di...
26/10/2023

Na reclamação trabalhista, o dirigente disse que fora admitido em 2007 e, em outubro de 2010, passou a fazer parte da diretoria do sindicato da categoria. Foi quando, segundo ele, começou a sofrer assédio moral pela empresa.

Segundo ele, o gerente distrital teria orientado os colegas a se afastarem dele, e sua promoção fora “congelada", com suas avaliações estagnadas.

A situação teria se agravado em 2014, quando foi transferido para um setor de viagens - que, de acordo com seu relato, é usado como forma de punição a pessoas que assumem entidades representativas de classe e adquirem estabilidade provisória. Na ação, ele disse que o gerente distrital teria dito à equipe que queria “vê-lo sofrer por ter que ficar duas semanas longe de casa e das filhas”. Também disse que passou a ser excluído da participação nos eventos e de grupos de WhatsApp.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa entendeu caracterizado o assédio por conduta antissindical e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 300 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve essa conclusão, ao constatar, entre outros pontos, que o empregado havia obtido pontuação e não fora promovido, mesmo estando nas mesmas condições dos colegas.

Segundo o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a prática relatada com detalhes pelo TRT, caracterizada por atos de retaliação, suprime a liberdade sindical e configura descumprimento dos deveres do empregador, “dentre eles o de zelar pela segurança, pelo bem-estar e pela dignidade do empregado no ambiente de trabalho”.

Ao propor o montante de R$ 100 mil como reparação, o ministro lembrou que a jurisprudência do TST, ao analisar processos em que se discutiu a quantificação do dano moral decorrente de conduta antissindical reiterada (assédio), tem fixado valores inferiores ao fixado pelo Tribunal Regional.

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/farmac%C3%AAutica-%C3%A9-condenada-por-ass%C3%A9dio-a-dirigente-sindical

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Itaú Unibanco S.A. contra decisão que o...
25/10/2023

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Itaú Unibanco S.A. contra decisão que o condenou a pagar a uma assistente gerente valores acima dos atribuídos por ela na reclamação trabalhista. Para o colegiado, os valores indicados na petição inicial são apenas uma estimativa e não estabelecem a quantia exata do crédito devido.

Aposentada por invalidez acidentária em 2005, a bancária teve alta médica em 2018, mas não foi reintegrada imediatamente pelo banco. Por isso, ajuizou a reclamação e obteve sentença favorável ao pagamento de salários e demais direitos do período entre a alta e a reintegração.

O Itaú requereu que o valor atribuído aos pedidos relacionados na inicial fosse considerado o máximo para a condenação, mas sua pretensão foi rejeitada tanto pelo primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Conforme o TRT, ainda não há entendimento consolidado sobre a limitação da condenação aos valores especificados na inicial, especialmente a partir da obrigação imposta pela Reforma Trabalhista, e sua conclusão foi a de que se trata apenas de uma estimativa.

Segundo o relator do recurso de revista do Itaú, ministro Alberto Balazeiro, o objetivo da exigência de indicação do valor dos pedidos é que as partes delimitem, com razoável precisão, o alcance de sua pretensão. Para ele, os valores apresentados na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, sem a necessidade de ressalva ou indicação nesse sentido.

Balazeiro explicou que a lógica processual trabalhista é orientada pelos princípios da informalidade e da simplicidade. Assim, não se pode exigir dos trabalhadores, parte economicamente mais fraca, que tenham de produzir provas antecipadas ou contratar um contador para que possam indicar, com precisão, cada um dos pedidos e, somente depois disso, ajuizar uma reclamação.

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/condena%C3%A7%C3%A3o-de-banco-n%C3%A3o-se-limitar%C3%A1-a-valores-indicados-na-reclama%C3%A7%C3%A3o-trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um ciclista entregador de aliment...
24/10/2023

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um ciclista entregador de alimentos da Uber Eats em São José dos Pinhais (PR) e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Com a decisão, o processo retornará ao primeiro grau para julgar os pedidos do trabalhador.

Na ação, o entregador disse que prestara serviços para a Uber entre maio e julho de 2021, sem registro na carteira de trabalho, até ser descredenciado. Para requerer o vínculo de emprego, apresentou prints dos registros diários de corridas, trajetos, horários e valores recebidos, obtidos a partir da plataforma digital da própria empresa.

Ao recorrer ao TST, o entregador argumentou que, quando desativava o aplicativo, era penalizado pela Uber, que diminuía a demanda de serviços. Segundo ele, é a plataforma que detém o poder sobre as entregas, pois dá ordens ao entregador e exige que o serviço seja realizado com perfeição, sob pena de descredenciamento, como ocorreu com ele.

Para a relatora do recurso de revista, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, em relação às plataformas digitais, as atividades econômicas desenvolvidas por trás dessa interface “consomem trabalho, auferem lucros, exercem poderes diretivos e que, portanto, devem ser vinculadas também a responsabilidades trabalhistas”.

Esse modelo de gestão do trabalho, de acordo com a magistrada, se orienta pelo processo de “gamificação”, que estimula ou desestimula os trabalhadores pela possibilidade de melhorar seus ganhos ou de receber punições indiretas. Trata-se, a seu ver, de um exercício “repaginado” de subordinação jurídica, por meio do algoritmo.

Por outro lado, o entregador tinha de ficar conectado à plataforma, era avaliado e sofria bloqueios conforme as avaliações. A empresa, “de forma discricionária, decidia pela manutenção ou não do entregador na plataforma, o que evidencia o seu poder diretivo”.

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/2%C2%AA-turma-reconhece-v%C3%ADnculo-de-emprego-entre-plataforma-e-ciclista-entregador-de-alimentos

A 2º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um corretor de imóve...
17/06/2023

A 2º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um corretor de imóveis e um grupo econômico do ramo. Em decisão unânime, os desembargadores confirmaram, no aspecto, a sentença da juíza Cláudia Elisandra de Freitas Carpenedo, da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A condenação provisória foi fixada em R$ 95 mil, incluindo verbas salariais e rescisórias, além de FGTS e multa substitutiva do seguro-desemprego.

Documentos e testemunhas comprovaram que as atividades foram exercidas de forma pessoal, permanente, subordinada e mediante remuneração. Havia determinação de horário e controle do ingresso nas dependências da empresa, exigências de comparecimento a reuniões, regras para vestuário e cobrança de 80 a 100 ligações semanais a clientes. As empresas não apresentaram termo de compromisso de estágio, comprovante de matrícula e frequência escolar e tampouco do envio de relatórios de atividades para qualquer instituição de ensino.

A juíza Cláudia ainda destacou que havia punições, com desconto de valores e bloqueios de comissões, em caso de faltas ao trabalho e não atingimento de metas. A magistrada reconheceu a relação de emprego entre novembro de 2015 e junho de 2018, como vendedor, e de junho de 2018 a janeiro de 2019, como gerente de vendas.

As empresas recorreram ao Tribunal para reverter a decisão quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego e outros itens. Os desembargadores entenderam que não houve, minimamente, o cumprimento dos requisitos legais que conferem validade à relação de estágio, conforme a Lei 11.788/2008, que disciplina a matéria.

Segundo o relator do acórdão, Alexandre Corrêa da Cruz, houve fraude para burlar as diretrizes obrigatórias dispostas na Lei do Estágio. “Resta evidente, a carência no aspecto educativo da relação entre autor e as reclamadas, finalidade primordial da relação de estágio”, salientou o magistrado.

Fonte: http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/corretor-de-imoveis-que-atuou-como-estagiario-por-mais-de-tres-anos-tem-vinculo-de-emprego-reconhecido/

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