Barriunuevo e Drum Advogados

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21/11/2021
11/01/2021

Herdeiros que utilizam imóvel devem pagar aluguel
11 de janeiro de 2021
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou que herdeiros residentes em imóvel ainda não partilhado paguem aluguel à irmã. Em ação similar movida por outra irmã, os apelantes já haviam sido vencidos e aceitaram os termos deliberados.

Os dois apelantes, únicos residentes do local, alegam que foram morar no imóvel a pedido dos genitores. Após o falecimento dos pais seguiram usufruindo o bem.

Para o desembargador Beretta da Silveira, a falta de finalização do processo de inventário não inibe à autora o direito de receber compensação financeira. “É verdade que o status da herança ainda está a gravitar no campo da comunhão. Todavia, tal circunstância é acidental e seus reflexos (de ordem dominial e tributária) não interferem na confessa ocupação exclusiva levada a termo pelos réus. Dentro desse olhar, seria estranho privilegiar apenas alguns herdeiros em desfavor dos demais apenas porque o inventário ainda está em andamento, o que se por certo está em rota de colisão com os Princípios Gerais de Direito. Se há fruição única da coisa por parte de alguns herdeiros, é imperioso haver contrapartida aos demais”, escreveu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles. A votação foi unânime.

Apelação nº 1003219-06.2019.8.26.0368

FONTE: TJSP

14/12/2020

Participação nos lucros e resultados não deve ter reflexo automático no valor da pensão alimentícia
14 de dezembro de 2020
​pensaoComo verba de natureza indenizatória – sem caráter salarial, portanto –, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) recebida pelo empregado não pode ser incluída no cálculo da pensão alimentícia de forma obrigatória e automática. Em vez disso, o juiz deve analisar se há circunstâncias específicas e excepcionais que justifiquem a incorporação d​a verba na definição do valor dos alimentos.

Com a pacificação desse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, mantendo sentença de primeiro grau, concluiu que a PLR deveria fazer parte do montante a ser considerado no cálculo da pensão, especialmente quando o desconto fosse estipulado em percentual sobre a remuneração do alimentante.

Relatora do recurso especial do alimentante, a ministra Nancy Andrighi explicou que tanto o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal quanto o artigo 3º da Lei 10.101/2000 desvinculam a PLR da remuneração recebida pelo trabalhador.

A ministra também apontou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera que a PLR tem natureza indenizatória e, mesmo quando é paga em periodicidade diferente daquela estabelecida em lei, não se converte em salário ou remuneração – ressalvadas, segundo a relatora, as hipóteses de fraude, como no caso de ser usada para dissimular o pagamento de comissões.

“Dessa forma, em se tratando de parcela que não se relaciona com o salário ou com a remuneração percebida pelo alimentante, não há que se falar em incorporação automática dessa bonificação aos alimentos”, afirmou.

Duas etapas

De acordo com Nancy Andrighi, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil, o juiz deve estabelecer inicialmente as necessidades vitais do credor da pensão (alimentação, saúde, educação etc.), fixando o valor ideal que lhe assegure sobrevivência digna.

Esclarecido o primeiro elemento do binômio necessidade-possibilidade – prosseguiu a relatora –, o magistrado deve partir para a segunda etapa: definir se o valor ideal se amolda às condições econômicas do alimentante.

Segundo a ministra, se o julgador considerar que as necessidades do alimentando poderão ser supridas integralmente pelo alimentante, a pensão deverá ser fixada no valor (ou percentual) que, originalmente, concluiu-se ser o ideal – sendo desnecessário, nesse caso, investigar a possibilidade de o alimentante suportar um valor maior.

Por outro lado – enfatizou a relatora –, se o juiz entender que o alimentante não pode pagar o valor ideal, os alimentos deverão ser reduzidos, sem prejuízo de futura ação revisional para discutir eventual modificação da situação econômica do devedor da pensão.

Como consequência desse modelo em duas etapas subsequentes, Nancy Andrighi concluiu que as variações positivas nos rendimentos do alimentante – como a PLR – não têm efeito automático no valor dos alimentos, mas podem afetá-lo nas hipóteses de haver redução proporcional da pensão para se ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou alteração nas necessidades do alimentando – situações em que, para a relatora, as variações positivas nos rendimentos devem ser incorporadas no cálculo.

Sem justificativa

No caso dos autos, segundo a ministra, o TJDFT determinou a inclusão da PLR na base de cálculo do percentual de alimentos apenas por considerar que ela representa um ganho permanente de natureza remuneratória, sem apontar razão para o aumento da pensão.

“Diante desse cenário de inexistência de circunstâncias específicas ou excepcionais que justifiquem a efetiva necessidade de incorporação da participação nos lucros e resultados – verba eventual e atrelada ao sucesso da empresa em que labora o recorrente – aos alimentos prestados à recorrida, é de se concluir que a verba denominada PLR deve ser excluída da base de cálculo dos alimentos”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

FONTE: STJ

14/12/2020

Empresa deve indenizar consumidor que recebeu mais de 100 ligações de cobrança
14 de dezembro de 2020
telemarketingA juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Algar Tecnologia e Consultoria S.A a indenizar um consumidor que recebeu mais de 100 ligações de cobranças no período de três meses. No entendimento da magistrada, a cobrança foi feita de forma excessiva.

O autor juntou registros comprovando que recebeu ligações da ré cobrando o débito de cartão de crédito junto à Caixa Econômica. Ele conta que foram feitas mais de 100 ligações entre os meses de setembro e novembro deste ano, sendo algumas delas repetidas no mesmo dia. Pede que a ré seja condenada a cessar a cobrança abusiva, além de indenizá-lo pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a ré argumenta que não praticou ato ilícito e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada pontuou que o Código de Defesa do Consumidor – CDC veda a cobrança abusiva, inclusive nos casos em que o cliente esteja inadimplente. “A realização de diversas ligações ao celular do autor referente ao débito configura excesso, nos termos do artigo 187 do Código Civil, ultrapassando o exercício regular de direito e os meros dissabores do cotidiano, pois atenta contra a paz do consumidor. Caso deseje perseguir o adimplemento do débito, a Ré possui meios legais de exercer tal direito, como a inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, a execução do contrato e ação de cobrança, não cabendo o exercício da cobrança de forma abusiva”, explicou.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 1 mil a título de indenização por danos morais. A empresa foi condenada ainda na obrigação de não realizar mais do que uma ligação ou envio de SMS diário, apenas em horário comercial, sob pena de multa de R$ 50,00 por contato excedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0737272-69.2020.8.07.0016

FONTE: TJDFT

02/12/2020

Revendedora de automóvel é condenada a pagar danos morais por não transferir veículo
2 de dezembro de 2020
Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma revendedora de veículos a pagar indenização por danos morais a um cliente por não realizar a transferência do veículo negociado.

O autor afirma que adquiriu veículo da ré e que pagou valores para realização da transferência, inclusive despachante. No entanto, passados vários meses, a ré não providenciou a transferência. Logo, não pode mais circular com o veículo, pois o documento que possui já está vencido, inclusive sua mãe precisou ser levada ao hospital e não pôde utilizar o veículo. Assim, pede que a ré efetue a transferência do veículo e pague compensação por danos morais.

A ré, por sua vez, afirma que não havia prazo para a transferência e que, quando da tentativa de realização da transferência, descobriu-se que havia um comunicado antigo de venda, que obstava a operação. Informa que foi necessário abrir um processo administrativo no DETRAN a fim de dar baixa no comunicado e que, em janeiro de 2020, quando finalmente se tornou possível a transferência, o autor informou que não estava em condições de quitar o IPVA. Alega que não é crível que o autor deixou de utilizar o veículo, uma vez que não há apreensão do veículo por estar sem licenciamento, e que o autor litiga de má-fé. Diante do exposto, pede a improcedência do pedido.

Na análise dos autos, a juíza destacou o que foi assumido contratualmente pela empresa ré a obrigação de entregar ao autor o veículo livre de quaisquer ônus ou encargos, bem como a efetivar a transferência do veículo ao autor. Sendo assim, para a juíza, no momento da entrega, a ré já descumpriu a obrigação assumida, uma vez que havia comunicado antigo de venda que bloqueava a transferência do veículo para o nome do autor.

Para a magistrada, o fato de a ré desconhecer o comunicado de venda não lhe favorece, uma vez que se trata de risco do negócio e a responsabilidade da ré é objetiva, conforme o CDC. Além disso, segundo a julgadora, a ausência de prazo para cumprimento da obrigação de transferência possibilita sua exigência imediata, na forma do art. 331 do Código Civil. Portanto, “deve a ré responder pelos prejuízos eventualmente causados ao autor pela demora na transferência, que só veio a ser concretizada em março de 2020, embora o veículo tenha sido adquirido em abril de 2019”, afirmou a juíza.

Assim, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a compensar o autor pelos danos morais suportados no valor de R$ 1 mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0702075-53.2020.8.07.0016

FONTE: TJDFT

02/12/2020

Cônjuge que utiliza imóvel adquirido pelo casal deve pagar aluguel após separação
2 de dezembro de 2020
apartamentoA 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso da ré e manteve a sentença da 2ª Vara Cível de Samambaia, que a condenou ao pagamento mensal de quantia devida pelo uso do imóvel, que apesar da separação, ainda não foi partilhado pelo ex-casal.

O autor ajuizou ação, na qual narrou que foi casado por mais de 10 anos com a ré, sob o regime da comunhão parcial de bens. Contou que, em julho de 2018, decidiram encerrar o relacionamento, oportunidade em que o autor deixou o lar e, momento em que se iniciou o uso exclusivo do imóvel adquirido por ambos pela ré. Segundo o autor, apesar de não usufruir do bem, vem pagando com todas as parcelas do financiamento do imóvel, taxas de condomínio, além da pensão alimentícia para a filha, fruto do matrimônio. Diante da situação que descreveu, requereu que a ré lhe pague aluguel pelo uso do apartamento.

A ré defendeu que reside no imóvel com a filha menor de idade e que as despesas dos filhos, incluindo moradia, são de responsabilidades de ambos os pais, razão pela qual não deve aluguel ao autor. Também argumentou a impossibilidade de cobrança aluguel diante da não realização da partilha de bens.

O magistrado da 1a instância explicou que como foi comprovado que o imóvel foi adquirido na constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial, o autor é proprietário de 50% do bem e uso exclusivo por uma das partes gera direito ao recebimento de aluguéis pela outra.

A ré interpôs recurso, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, pois está de acordo com entendimento amplamente adotado pelos Tribunais. “Conforme ampla jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores, é devido o pagamento de aluguéis ao coproprietário que não está na posse do bem, após a separação ou divórcio, em percentual correspondente à cota-parte no condomínio, tendo como termo inicial para a cobrança a citação válida.

PJe2: 0705548-05.2019.8.07.0009

FONTE: TJDFT

11/11/2020

Plano de saúde deve cobrir tratamento de doença ainda que o procedimento não seja previsto pela ANS
11 de novembro de 2020
Um beneficiário de plano de saúde acionou a Justiça Federal a fim de garantir a cobertura da realização de tratamento cirúrgico para epilepsia com a colocação de estimulador de nervo vago. O procedimento foi negado pela operadora do plano com a justificativa de que o tratamento é ineficaz na maioria dos casos.

A 6ª Turma do TRF1 entendeu que cabe somente ao médico do paciente estabelecer o tratamento para curar ou amenizar os efeitos da doença, sendo dever do plano a garantia de que o segurado receba o tratamento adequado e necessário para a saúde do cliente.

Segundo o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, a própria junta médica a serviço do plano de saúde “reconhece que a terapia de implantação de estímulo de nervo vago trará benefícios para o autor, embora não esteja prevista pela ANS ou pelo plano de saúde”.

Nesses termos, o Colegiado decidiu que o requerente tem direito à cobertura do tratamento por neuroestimulação, mesmo que este não conste no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), sendo incabível que o plano negue tratamento à doença que não esteja excluída do contrato.

Processo: 0021376-69.2013.4.01.3800

Data do julgamento: 05/10/2020

Data da publicação: 09/10/2020

LS

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

05/11/2020

Mulher que teve assinatura falsificada em contrato bancário deve receber R$ 16 mil de danos morais
5 de novembro de 2020
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, majorar o valor arbitrado como indenização por danos morais decorrentes de uma fraude ocorrida em contrato. Por isso, o banco deve indenizar uma cliente em R$ 16 mil. A decisão foi publicada na edição n° 6.699 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5).

De acordo com os autos, ocorreu falsificação da assinatura da parte autora em uma cédula de crédito, tornando-a então avalista. Desta forma, a situação se concluiu com a negativação do seu nome, cobranças indevidas e penhora do seu único bem imóvel, o que a reclamante afirma ter causado um abalo em seu estado de saúde, que perdura até hoje.

Na Apelação, o banco demandado estava inconformado com a sentença que determinou sua condenação, assim refutou a hipótese de falha na prestação de serviço, explicando que a restrição decorreu com regularidade e, por fim, alegou ser exacerbado o valor da indenização.

A desembargadora Eva Evangelista explicou que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva pela sua negligência , pois os danos foram gerados de um fortuito interno. Apesar do débito existir, a devedora confessou a falsificação da assinatura, que nunca foi checada pelo banco.

“O negócio foi firmado sem que o réu adotasse as providências necessárias quanto à segurança da contratação, uma vez que a vítima jamais esteve na agência bancária para assinar o documento”, enfatizou a relatora.

Com base na jurisprudência, o Colegiado aumentou o valor da indenização porque o imóvel penhorado foi levado a leilão.

FONTE: TJAC

28/10/2020

Automóvel penhorado após ser adquirido por outra pessoa é liberado
28 de outubro de 2020
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a constrição judicial de um automóvel marca VW Gol, que fora penhorado para garantir as verbas rescisórias de um ajudante de caminhoneiro de um microempresário de São Paulo (SP). O colegiado concluiu que a atual proprietária do veículo agiu de boa-fé ao adquiri-lo, pois desconhecia que, na época do negócio, havia uma reclamação trabalhista em tramitação contra o vendedor.

Restrição

O microempresário foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de diversas parcelas ao ajudante, como saldo de salário, 13º, férias e FGTS, totalizando, na época, R$ 5,8 mil. Como não foram encontrados outros bens para a quitação da dívida, o juízo, por meio do sistema Renajud, que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), localizou o veículo e determinou a sua penhora, em novembro de 2017.

Ocorre que, em agosto daquele ano, o veículo fora vendido a uma dona de casa de Ferraz de Vasconcelos (SP) por R$ 16 mil e a seu marido. Ao tentar regularizar a compra, em maio de 2018, eles foram informados que o carro estava com restrição de transferência.

Por meio de recurso (embargos de terceiro), a dona de casa afirmou que ela e o marido haviam comprado o carro de boa-fé e que precisavam dele para trabalhar. Sustentou, ainda, que, na data da transação, não havia qualquer restrição sobre o veículo.

Certidões

A penhora, no entanto, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a venda havia sido realizada “em evidente fraude à execução”, pois, na época, a empresa pertencente ao proprietário já havia sido condenada na ação trabalhista. Segundo o TRT, se a compradora tivesse agido com cautela, teria se cientificado da ação trabalhista e da potencial insolvência do vendedor, uma vez que é fácil obter certidões e, por meio do CPF do vendedor, é possível saber se há ações judiciais em seu nome, até mesmo pela internet.

Boa-fé

O relator do recurso de revista da dona de casa, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, afirmou que o negócio jurídico pactuado foi realizado de boa-fé, pois, quando o automóvel foi adquirido, conforme documento com reconhecimento de firma em cartório, não havia ainda direcionamento da sua execução ou registro da constrição do veículo. Segundo ele, é imprescindível a existência de má-fé do comprador para legitimar a constrição judicial do bem, não se sustentando a presunção do TRT de que apenas o vendedor, por ser executado em processo trabalhista, teria agido dessa forma.

Cautela

Segundo o relator, deve-se levar em consideração o costume social de aquisições de bens sem a devida cautela do adquirente, “principalmente envolvendo pessoas de pouca ou nenhuma escolaridade, de quem não se pode exigir a adoção das cautelas recomendadas no recurso julgado pelo Tribunal Regional”. No caso, ainda que as cautelas tivessem sido adotadas, não havia nenhuma constrição sobre o bem no momento da aquisição.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1000648-58.2018.5.02.0322

FONTE: TST

15/10/2020

Citação postal recebida por terceiro não comprova que réu pessoa física teve ciência do processo
15 de outubro de 2020
correiosA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para reconhecer a nulidade de uma citação postal de pessoa física recebida por terceiro estranho aos autos e, em consequência, anular todos os atos processuais subsequentes.

Para o colegiado, a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente à parte ré, cuja assinatura deverá constar do respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos dos artigos 248, parágrafo 1º, e 280 do Código de Processo Civil de 2015.

A controvérsia teve origem em ação monitória ajuizada por uma empresa para receber cerca de R$ 151 mil decorrentes de emissão de cheque sem fundos. Segundo os autos, após algumas tentativas de citação do réu, foi determinada a expedição de mandado com aviso de recebimento para o endereço da empresa da qual ele era sócio administrador, mas a carta de citação foi assinada por terceiro.

Revelia

Em primeiro grau, em virtude do recebimento da citação por pessoa estranha ao processo, o juiz determinou que a empresa autora efetuasse o pagamento de diligência a ser realizada por oficial de Justiça, como forma de evitar alegação futura de nulidade. Contudo, a empresa respondeu que o endereço informado nos autos era o do estabelecimento comercial do réu, o que afastaria a configuração de nulidade.

Certificada a realização da citação nos autos, iniciou-se o prazo para apresentação de embargos monitórios, o qual transcorreu à revelia do réu. Na sentença, o juiz acatou o argumento de validade da citação e julgou procedente o pedido monitório.

Alegando só ter sabido da existência do processo após a sentença, o réu, em exceção de pré-executividade, pediu a declaração de nulidade da citação e dos atos processuais posteriores, bem como a reabertura do prazo para oferecimento dos embargos monitórios.

O juiz rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que a citação postal foi enviada ao endereço da empresa da qual o executado era sócio administrador; por isso, seria aplicável a teoria da aparência. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Certeza impossível

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial do réu não é suficiente para afastar norma processual expressa, especialmente porque não é possível haver a certeza de que ele tenha, de fato, tomado ciência da ação.

Para Bellizze, como a parte destinatária do mandado de citação é pessoa física, “não tem incidência o parágrafo 2º do artigo 248 do CPC/2015, tampouco é possível falar em aplicação da teoria da aparência”.

O ministro afirmou que a legislação prevê que a carta de citação pode ser recebida por terceiro somente quando o citando for pessoa jurídica ou, sendo pessoa física, morar em condomínio ou loteamento com controle de acesso – caso em que o mandado deve ser entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência (parágrafo 4º do artigo 248).

“Ocorre que, no caso, a citação não foi encaminhada a ‘condomínio edilício’ ou ‘loteamento com controle de acesso’, tampouco há qualquer informação de que quem tenha recebido o mandado era ‘funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência’. Logo, a hipótese em julgamento não trata da exceção disposta no parágrafo 4º do artigo 248 do CPC/2015, mas sim da regra prevista no parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal, a qual exige que a carta de citação seja entregue ao próprio citando, sob pena de nulidade”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1840466

FONTE: STJ

02/07/2020

Motorista que não foi notificado pelo DNIT que havia sido multado obtém a anulação da penalidade no TRF4
2 de julho de 2020
Em sessão telepresencial realizada na última semana (24/6), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente o recurso de um motorista de Porto Alegre (RS) para anular uma multa e o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e restabelecer o direito dele de dirigir. O condutor havia sofrido as penalidades devido a um auto de infração de trânsito por excesso de velocidade, mas nunca recebeu a intimação em sua residência ou por endereço eletrônico.

Os desembargadores da 4ª Turma da Corte entenderam, por maioria, que apesar de os atos administrativos possuírem presunção de veracidade, diante da alegação do homem de que não havia sido notificado da infração, cabia ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ter comprovado a expedição e entrega das intimações.

Na ação ajuizada contra o DNIT, o motorista alegou não ter tido oportunidade de se defender e nem de informar ao órgão quem conduzia o veículo no momento da autuação, já que nunca teria sido notificado da infração de trânsito.

O DNIT, entretanto, alegou que a notificação teria sido devolvida pelos Correios por motivo de desatualização de endereço do condutor.

Ao analisar o mérito da ação, a Justiça Federal gaúcha negou o pedido do homem por entender que não houve cerceamento de defesa e que seria obrigação dele manter seu endereço atualizado junto ao órgão de trânsito.

Houve recurso do motorista ao TRF4. Na apelação, ele repetiu os argumentos apresentados anteriormente e pediu a reforma da decisão de primeiro grau, com a consequente anulação da multa e da pontuação na CNH e o restabelecimento do direito de dirigir.

Na Corte, a 4ª Turma, em formato ampliado de acordo com o disposto no artigo 942 do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso por três votos a dois.

Em sua manifestação, a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha destacou que, na apelação, o DNIT apenas reafirmou a versão de que a notificação havia sido devolvida pelos Correios por suposto endereço desatualizado do motorista, mas que o departamento de trânsito em nenhum momento apresentou prova concreta sobre a remessa, a entrega e o endereço para o qual a notificação foi enviada.

Quanto a suposta entrega da penalidade administrativa por meio eletrônico, o DNIT informou nos autos que estava com problemas técnicos no sistema interno, o que impediria o órgão de apresentar nos autos do processo as notificações e avisos de recebimento enviadas ao motorista.

Para a relatora do acórdão, o motorista não pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo.

“É bem verdade que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade. Entretanto, incumbia ao órgão autuante comprovar a expedição e entrega das intimações exigíveis por lei, dentro do lapso decadencial (prova que lhe era perfeitamente possível), não se podendo atribuir ao autuado o ônus de produzir prova de fato negativo”, afirmou Pantaleão Caminha.

Nº 5079810-97.2018.4.04.7100/TRF

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