28/04/2020
DIREITO A SAQUE INTEGRAL E IMEDIATO DO FGTS EM TEMPOS DE PANDEMIA (COVID-19).
Por conta da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (COVID-19) que assola o País, foi decretado estado de calamidade pública nacional por meio do Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020, assim como uma série de ações preventivas visando à redução do contágio da moléstia. Ainda que indispensáveis, por via reflexa, tais ações ocasionaram um forte impacto na economia e, conseqüentemente, a renda de muitos trabalhadores brasileiros restou afetada. A União, os Estados e os Municípios editaram medidas que impossibilitaram a prática de atividades consideradas não essenciais (por exemplo: shoppings, galerias, academias, restaurantes, bares, comércios de rua, etc.), além de ter sido permitida a redução de salários e jornadas de trabalho e, em determinados casos, a suspensão do contrato de trabalho mediante o recebimento de auxílio governamental em valor inferior ao salário até então percebido pelo trabalhador. O art. 20 da Lei n. 8.036/90 prevê as situações em que é possível o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Dentre as hipóteses, referido artigo contempla que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada em caso de “necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento [...]”. O Decreto n. 5.113, de 22 de junho de 2004 é que regulamenta tais situações, ao prever que o FGTS poderá ser sacado “[...] em situação de emergência ou estado de calamidade pública objeto de decreto do respectivo Governo [...]”. Com base neste dispositivo, a Justiça Federal de Santa Catarina tem autorizado o levantamento dos valores do FGTS em tempos de Covid-19, uma vez evidenciada a condição vulnerável e social do trabalhador que teve seus rendimentos reduzidos em razão das políticas de prevenção adotadas pelo governo.