12/05/2021
O Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) foi concebido no final dos anos de 1940 para ser uma medida abrangente do movimento de preços, que englobasse não apenas diferentes atividades como também etapas distintas do processo produtivo.
O ritmo de crescimento do IGP-M nos últimos doze meses, bem acima do IPCA, tem como principal explicação sua correlação com o dólar. No período, a moeda americana acumula alta de 34,19%. “Toda vez que o dólar varia frente ao real, o IPA, que representa 60% do IGP-M, capta o impacto das variações. Portanto, essa hiper escalada recente do IGP-M se deve principalmente a um fator: a alta do dólar.
O IGP-M subiu 2,94% em março de 2021, aponta o Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV IBRE). Com este resultado o índice acumula alta de 8,26% no ano e de 31,10% em 12 meses. Em março de 2020, o índice havia subido 1,24% e acumulava alta de 6,81% em 12 meses.
Assim, embora não haja lei que imponha ou fixe a utilização deste ou daquele índice para efeitos de atualização monetária, quando o índice escolhido pelas partes causa desequilíbrio na relação contratual entabulada, faz-se necessária a revisão contratual.
Historicamente o Poder Judiciário tem reconhecido a necessidade de rever contratos cujo índice de correção escolhido onera excessivamente uma das partes. Sobre o assunto, colaciona-se um julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ESCOLHIDO. IGP-M. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC NOS MESES DE INFERIORIDADE DESSE FATOR. O IGP-M - Índice Geral de Preços de Mercado, apesar de fator de correção monetária previsto contratualmente, é incidente apenas nos meses em que for inferior ao INPC/IBGE". (Apelação Cível n. 2010.054224-8, de Joinville. Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data: 07/02/201).
Portanto, mesmo que as partes tenham liberdade para escolher o indexador mais apropriado ao contrato a ser entabulado, quando o índice escolhido onera excessivamente uma das partes causando desequilíbrio contratual, o Judiciário tende a reconhecer o direito de revisão do índice.
Fontes: economia.uol.com.br; portal.fgv.br; tjsc.jus.br; infomoney.com.br