Araújo de Sousa Advocacia

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Sobre o assunto, segue julgado do STJ:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARA...
09/07/2021

Sobre o assunto, segue julgado do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CATETERISMO. URGÊNCIA.
NEGATIVA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Considera-se abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que, para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou urgência, prevê período de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas contadas da data da contratação, a teor do que dispõe a Súmula nº 597/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1885468/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 17/06/2021)

Assessoria jurídica na compra/venda de imóveis  Saiba quais são os benefícios da contratação:Tramita no Brasil um número...
09/07/2021

Assessoria jurídica na compra/venda de imóveis

Saiba quais são os benefícios da contratação:

Tramita no Brasil um número expressivo de ações judiciais visando revisar ou rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóveis.
Assim, a atuação do advogado na aquisição de um imóvel tem por principal objetivo proporcionar maior segurança na tomada de decisão e evitar problemas futuros.
O advogado vai atuar na análise ou confecção do contrato; prestar suporte à negociação; identificar e analisar a documentação necessária a fim de apurar eventuais riscos do negócio e proporcionar ao contratante uma tomada de decisão consciente e segura.
Se você vai adquirir um imóvel, tome uma decisão segura e consciente: contrate um advogado da sua confiança.
Afinal, é melhor prevenir do que remediar!

INVENTÁRIO. JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL? QUAL A MELHOR MEDIDA A SER TOMADA PELOS HERDEIROS? ENTENDA MELHOR. O procedimento...
12/05/2021

INVENTÁRIO. JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL? QUAL A MELHOR MEDIDA A SER TOMADA PELOS HERDEIROS? ENTENDA MELHOR.
O procedimento de inventário e partilha serve para formalizar a situação dos bens, direitos e obrigações deixadas pelo falecido. Quando uma pessoa morre deixando bens, abre-se a sucessão e procede-se o inventário para regular a apuração do espólio com a finalidade de saldar eventuais dívidas e formalizar a transmissão do patrimônio aos herdeiros.
Segundo Francisco José Cahali, “O inventário é o meio pelo qual se promove a efetiva transferência da herança aos respectivos herdeiros, embora, no plano jurídico, a transmissão do acervo se opere no exato instante do falecimento”.
O inventário é um procedimento obrigatório que pode ser executado de duas formas: judicial ou extrajudicial. Com a inovação legislativa introduzida pela Lei 11.441/2007, que modificou o antigo Código de Processo Civil, o inventário judicial passou a ser necessário apenas em algumas situações especificadas em lei. Importante dizer que o procedimento Judicial é o meio mais caro, burocrático e demorado, porém, indispensável em alguns casos.
A principal vantagem do Inventário Extrajudicial é a redução da burocracia e formalidade, tendo como consequência um procedimento muito mais célere. O procedimento extrajudicial não está sujeito às regras de competência do Código de Processo Civil e é feito perante um Tabelionato de Notas através da lavratura de escritura pública.
No entanto, conforme já exposto, não é todo inventário que pode ser feito de forma extrajudicial. Atualmente as regras para a admissibilidade do procedimento, na via administrativa, estão insculpidas no art. 610 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a exigência da presença de um advogado; todos os sucessores devem ser maiores e capazes; não deve haver divergências sobre a partilha; o falecido não pode ter deixado testamento.
Portanto, embora o procedimento extrajudicial seja muito mais vantajoso, nem sempre é possível a opção. Por isso, é necessário que os herdeiros procurarem um(a) advogado(a) de confiança para avaliar a melhor estratégia ao caso concreto.
As ponderações foram úteis? Sim? Não? Deixe seu comentário.

O Prazo para a abertura do inventário está previsto no artigo 611 do Código de Processo Civil: ”O processo de inventário...
12/05/2021

O Prazo para a abertura do inventário está previsto no artigo 611 do Código de Processo Civil: ”O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, […]”. Entende-se por abertura da sucessão o momento do óbito.
No entanto, isso não significa que, uma vez esgotado o prazo, o procedimento não poderá ser instaurado, apenas que haverão consequências decorrentes da inobservância do prazo legal. Ou seja, o ingresso extemporâneo do procedimento implicará em penalidade de ordem fiscal, multa sobre o valor do imposto, correção monetária e juros de mora.
Cada estado possui a sua regra tributária sobre o assunto. Em Santa Catarina, por exemplo, ultrapassado o prazo legal é devida multa de 20% sobre o valor do imposto apurado, mais correção e juros, conforme estabelecem os art. 13 e 14 da Lei Estadual 13.136, de 25 de novembro de 2004.

O Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) foi concebido no final dos anos de 1940 para ser uma medida abrangente do mov...
12/05/2021

O Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) foi concebido no final dos anos de 1940 para ser uma medida abrangente do movimento de preços, que englobasse não apenas diferentes atividades como também etapas distintas do processo produtivo.
O ritmo de crescimento do IGP-M nos últimos doze meses, bem acima do IPCA, tem como principal explicação sua correlação com o dólar. No período, a moeda americana acumula alta de 34,19%. “Toda vez que o dólar varia frente ao real, o IPA, que representa 60% do IGP-M, capta o impacto das variações. Portanto, essa hiper escalada recente do IGP-M se deve principalmente a um fator: a alta do dólar.
O IGP-M subiu 2,94% em março de 2021, aponta o Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV IBRE). Com este resultado o índice acumula alta de 8,26% no ano e de 31,10% em 12 meses. Em março de 2020, o índice havia subido 1,24% e acumulava alta de 6,81% em 12 meses.
Assim, embora não haja lei que imponha ou fixe a utilização deste ou daquele índice para efeitos de atualização monetária, quando o índice escolhido pelas partes causa desequilíbrio na relação contratual entabulada, faz-se necessária a revisão contratual.
Historicamente o Poder Judiciário tem reconhecido a necessidade de rever contratos cujo índice de correção escolhido onera excessivamente uma das partes. Sobre o assunto, colaciona-se um julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ESCOLHIDO. IGP-M. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC NOS MESES DE INFERIORIDADE DESSE FATOR. O IGP-M - Índice Geral de Preços de Mercado, apesar de fator de correção monetária previsto contratualmente, é incidente apenas nos meses em que for inferior ao INPC/IBGE". (Apelação Cível n. 2010.054224-8, de Joinville. Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data: 07/02/201).
Portanto, mesmo que as partes tenham liberdade para escolher o indexador mais apropriado ao contrato a ser entabulado, quando o índice escolhido onera excessivamente uma das partes causando desequilíbrio contratual, o Judiciário tende a reconhecer o direito de revisão do índice.
Fontes: economia.uol.com.br; portal.fgv.br; tjsc.jus.br; infomoney.com.br

12/05/2021

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