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Winston Advocacia Escritório de Advocacia criado pelo Advogado Winston Jesiel Pereira da Silva

09/07/2024
goo.gl/FwdK3v | Trabalhador que ingressa em área de risco todos os dias, ainda que por pouco tempo, tem direito ao adici...
18/01/2018

goo.gl/FwdK3v | Trabalhador que ingressa em área de risco todos os dias, ainda que por pouco tempo, tem direito ao adicional de periculosidade. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa a pagar o adicional a um ajudante geral que entrava várias vezes no almoxarifado durante a jornada, mas por poucos minutos em cada passagem.

De acordo com o colegiado, apesar do tempo de exposição ser pequeno, ocorria várias vezes ao dia, deixando de ser uma situação eventual e passando à exposição habitual. Dessa forma, não pode ser aplicado ao caso o item I da Súmula 364 do TST, que, nas hipóteses de tempo extremamente reduzido, afasta a percepção do adicional.

O empregado alegou que, ainda que o contato com agente perigoso fosse por tempo reduzido, ele ocorria de forma contínua, habitual e permanente. Disse ter trabalhado com substâncias nocivas à saúde, como graxa, cola e diversos produtos químicos, sem que a empresa fornecesse Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) de forma correta.

O adicional foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve sentença denegatória, baseando-se na informação pericial de que o trabalhador ia à área de risco, o almoxarifado, onde permanecia por tempo reduzido, para retirar o material necessário para desempenhar a sua função, que demandava maior tempo nas áreas de costura, coladeira e fardão. O TRT-12 ressaltou o fato de o empregado não permanecer nesses ambientes de risco executando ou aguardando ordens, mas adentrando ali por tempo mínimo.

Ao examinar o recurso do empregado contra essa decisão, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou a constatação pericial de que o empregado ingressava diariamente, de maneira intermitente, na área de risco, de três a cinco vezes por dia, durante cinco minutos em cada ocasião. Assim, embora a sua jornada de trabalho não fosse cumprida dentro de área considerada de risco, transitava pelo almoxarifado de forma habitual, onde ficava exposto a condições de risco, o que configura o contato intermitente, afirmou.

Para o relator o contato do trabalhador nesse caso não pode ser considerado eventual, pois ocorria diariamente e em decorrência do seu trabalho normal, o que demonstra habitualidade. Para ele, é irrelevante o tempo de permanência do empregado sujeito a condições de perigo, “uma vez que o trabalho em situação de risco configura perigo iminente e imprevisível, pois o sinistro pode ocorrer a qualquer momento, e um único acidente com substância inflamável pode ser fatal”.

A situação de risco não é cumulativa, afirmou, mas instantânea, de modo que, ainda que a exposição ao agente de risco seja intermitente, subsiste o direito ao adicional de periculosidade.

Ao seguir o voto do relator, o ministro Maurício Godinho Delgado, observou que o empregado ficava exposto ao perigo por cerca de mais de uma hora e meia por semana. “Portanto, não é mesmo o caso do item I da Súmula 364”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1887-57.2011.5.12.0007

Fonte: Conjur

oo.gl/n23VRy | Todas as pessoas que entraram com ações coletivas e individuais na Justiça serão beneficiadas com o acord...
13/12/2017

oo.gl/n23VRy | Todas as pessoas que entraram com ações coletivas e individuais na Justiça serão beneficiadas com o acordo que devolve parte das perdas que os poupadores tiveram nos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. O desfecho da situação pode beneficiar mais de um milhão de processos que tramitam no Judiciário.

Os bancos terão até três anos para realizar as devoluções aos consumidores. O acordo põe fim à disputa envolvendo a correção de aplicações na poupança durante a entrada em vigor dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 2 (1991), principalmente os que bloquearam quantias superiores a 50 mil cruzados novos da caderneta em 1990.

A adesão ao acordo será dividida em 11 lotes, separados de acordo com o ano de nascimento dos poupadores. O objetvivo é que as pessoas com mais idade possam receber antes das demais, como o Correio antecipou na semana passada.

A reportagem também mostrou que só beneficiaria quem entrou com uma ação judicial, seja coletiva ou individual. A informação foi confirmada na tarde desta terça (12/12) pela Advocacia-Geral da União (AGU), que coordenou as negociações entre a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) e Federação Brasileira dos Poupadores (Febrapo).

O documento será protocolado na noite desta terça (12/12) no Supremo Tribunal Federal (STF), que precisa aprovar o texto final para que todas as ações que tramitam no Judiciário sejam beneficiadas. A AGU afirmou que é o “maior acordo judicial da história”, porque envolve mais de 1 milhão de ações.

Detalhes do acordo
Todos os grandes bancos vão aderir ao acordo (Itaú, Bradesco, Santander, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil). Outras instituições podem aceitar em até 90 dias. Os pagamentos serão feitos de acordo com os valores a receber. Quem tem direito a até R$ 5 mil receberá à vista e não terá desconto para os bancos. Entre R$ 5 mil e R$ 10 mil terá uma parcela à vista e duas semestrais, além de um abatimento de 8% nos valores.

Quem tiver pendências acima de R$ 10 mil receberá uma parcela à vista e quatro semestrais. Durante cada semestre, haverá a correção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Na faixa de R$ 10 mil a R$ 20 mil, o desconto será de 14%. Já aqueles que tenham direito a receber mais de R$ 20 mil, terão 19% do valor descontado.

O poupador precisará acessar uma plataforma digital e terá que comprovar a existência do saldo da conta poupança da época, através de cópia dos extratos bancários do período ou declaração de Imposto de Renda.

Aderido o acordo, a ação judicial do consumidor será extinta por transação. “As adesões estarão submetidas a auditoria e procedimentos para evitar fraudes”, informou a AGU. “Não será necessário se dirigir ao banco para receber os valores. O pagamento será feito em conta corrente do poupador ou por meio de depósito judicial”, completou.

Por Hamilton Ferrari
Fonte: www.correiobraziliense.com.br

Cliente ficou seis meses sem telefone e será indenizada com R$ 25 mil por danos morais. Uma empresa de telefonia foi con...
08/12/2017

Cliente ficou seis meses sem telefone e será indenizada com R$ 25 mil por danos morais.

Uma empresa de telefonia foi condenada ao pagamento de R$ 25 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de cliente que teve suspensos os serviços de telefonia fixa por período superior a seis meses. A sentença, prolatada em comarca do Oeste do Estado, foi confirmada pela 3ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Marcus Túlio Sartorato.

A autora alegou que em janeiro de 2014 uma forte chuva atingiu a localidade rural onde reside e ocasionou a interrupção dos serviços de telefonia em toda a comunidade. Relatou que, após o ocorrido, fez diversas reclamações à empresa, todas infrutíferas. Somente em julho daquele ano, seis meses depois do ocorrido, o sistema foi restabelecido.

Para o órgão julgador, a indenização foi arbitrada de forma a compensar o abalo experimentado pela parte autora, pessoa aposentada que permaneceu sem comunicação durante muito tempo, apesar de residir em local distante do centro urbano e ter o telefone como único meio de contato com o restante da sociedade.

"Diante dos fatos narrados é presumido que o incômodo pelo qual passou a autora transcendeu a esfera de mero aborrecimento e é passível de indenização por danos morais, a fim de reparar o sofrimento que a falta de diligência da empresa apelada causou", concluiu o desembargador, que deu provimento ao apelo da autora para majorar a indenização de R$ 10 mil para 25 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0302088-86.2015.8.24.0027).

goo.gl/S1VCNz | A Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (6/12), proposta que amplia a punição para quem provocar...
08/12/2017

goo.gl/S1VCNz | A Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (6/12), proposta que amplia a punição para quem provocar acidente com morte no trânsito após ingerir bebida alcoólica. A pena aumenta para até 8 anos de prisão. A lei segue para sanção do presidente Michel Temer (PMDB/SP).

Atualmente, os motoristas embriagados acusados de matar no trânsito podem ser indiciados por homicídio culposo (sem intenção de matar), cuja punição máxima é de 4 anos, mesmo se comprovada a embriaguez ao volante. Eles também podem responder pelo crime em liberdade.

Com a aprovação do Projeto de Lei nº 5568/2013, o condutor considerado culpado terá de ficar na cadeia, sem poder converter o pagamento do crime em cestas básicas, por exemplo. O infrator também pode ser levado a júri popular, caso seja constatado dolo eventual.

“É um resgate dessa dívida histórica do parlamento com o cidadão de bem. Estamos reescrevendo a história do nosso país em relação aos crimes de trânsito “, disse a deputada federal Christiane Yared (PR-PR), conhecida no Congresso Nacional pela bandeira em defesa do trânsito seguro.

Mais conhecida como “Não foi acidente”, a proposta original, que aumenta a pena para quem bebe e, em seguida, comete acidente com morte, é de autoria popular e arrecadou mais de um milhão de assinaturas. Apresentada pela deputada Keiko Ota (PSB-SP), em 2013, só agora foi aprovada pela Câmara dos Deputados.

Entre os principais pontos, o projeto endurece as penalidades em casos de comprovada irresponsabilidade no trânsito. “No homicídio culposo, cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente não possuir permissão para dirigir, praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada e deixar de prestar socorro”, diz trecho do texto.

Por Márcia Delgado
Fonte: www.metropoles.com

STJ reafirma que reconhecimento espontâneo e vínculo socioafetivo impedem negativa posterior de paternidade23 de junho d...
23/06/2017

STJ reafirma que reconhecimento espontâneo e vínculo socioafetivo impedem negativa posterior de paternidade
23 de junho de 2017

Em respeito ao princípio do melhor interesse da criança, a existência de reconhecimento espontâneo da paternidade e de relação afetiva impede a anulação de registro buscada judicialmente pelo pai, ainda que comprovada a ausência de vínculo biológico entre as partes.
O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em ação negatória de paternidade na qual um homem alegou que registrou sua filha não biológica por suposta pressão familiar. Após a comprovação da ausência de vínculo biológico por meio de exame de DNA, ele buscou judicialmente a anulação do registro de paternidade e o consequente cancelamento da obrigação de pagamento de pensão alimentícia.
Após decisões desfavoráveis em primeira e segunda instâncias, o pai defendeu, no recurso especial, a existência de vício em seu consentimento, motivo pelo qual não deveria arcar com os encargos materiais da paternidade.
Dignidade

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a paternidade socioafetiva consubstancia o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois permite que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a sua condição social, valorizando, além dos aspectos formais, a verdade real dos fatos.
O ministro também lembrou que as instâncias ordinárias concluíram que o pai registral esteve presente na vida da filha desde o nascimento dela, assim como em datas comemorativas e em outros momentos importantes por mais de dez anos, mesmo que ele pudesse, eventualmente, indagar a origem genética da filha, cuja paternidade assumiu voluntariamente.
“Na hipótese, independentemente das dúvidas que o recorrente pudesse aventar quanto à paternidade da menor, é fato notório que a reconheceu espontaneamente como filha, afastando-se, assim, por óbvio, o alegado vício de consentimento”, concluiu o ministro ao negar o pedido de anulação de registro de paternidade.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

Financeira é absolvida de indenizar analista de crédito por divulgação de resultados insatisfatóriosUm analista de recup...
09/05/2017

Financeira é absolvida de indenizar analista de crédito por divulgação de resultados insatisfatórios

Um analista de recuperação de crédito da Rio São Francisco Assessoria Comercial e Financeira Ltda., de São Paulo, não conseguiu, em recurso para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, comprovar que sofreu dano moral porque teve divulgados em seu nome resultados insatisfatórios de produtividade pela empresa.
Na época, a financeira justificou que possuía um Plano de Participação nos Resultados em que a distribuição dos lucros estava vinculada ao cumprimento de metas. Ainda, segundo a financeira, a existência de metas individuais e de relatórios de produtividade, sem qualquer qualificativo que possa ser considerado exagerado, não é suficiente para caracterização de assédio moral.
A argumentação patronal não foi aceita pela 83ª Vara do Trabalho de São Paulo, que entendeu configurado o dano moral por assédio e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil. A sentença diz que a simples divulgação de lista com o nome dos empregados com suas metas e resultados já é situação mais que suficiente para expor o empregado em seu ambiente de trabalho.
Com decisão desfavorável, a financeira entrou com recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reformou a sentença entendendo que a conduta se revelou “mera estratégia para incremento da produtividade”.
O analista apresentou recurso para o TST pedindo a revisão do julgamento, mas o posicionamento do Regional foi mantido pela relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, que afirmou não ser possível conceder indenização por dano moral, já que não foi constatada a ocorrência de episódio vexatório capaz de atingir a imagem e a reputação do trabalhador.

Endereço

Rua Elizeu Di Bernardi, 34, Sala 505, Campinas
São José, SC
88101050

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