04/08/2016
DICAS DE DIREITO SECURITÁRIO
O art. 763 do Código Civil aponta que "não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação".
Assim, há três hipóteses que poderão acontecer quanto a mora do segurado e as suas consequências.
Se antes da aceitação da proposta do Seguro, ocorrer um sinistro nao havera cobertura. Porém, se depois da aceitação ocorrer um sinistro e o segurado ainda não tiver pago o prêmio apenas porque a primeira parcela não venceu, haverá cobertura. Outra hipótese, e aí que vem a dica, se depois da aceitação a parcela do prêmio vencer e não for paga, em tese, não haverá cobertura.
No entanto, na jurisprudência dominante há o entendimento de que, no caso de atraso no pagamento do prêmio, só constitui em mora o segurado, caso a seguradora fizer prova da notificação da inadimplência, do contrário, deverá pagar a indenização ou capital.
AgRg no AREsp 625973 / CE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0314443-3
A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de que o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, pois exige-se, ao menos, a prévia constituição em mora do segurado pela seguradora, mediante notificação ou interpelação. 2. Aplica-se o mesmo entendimento aos planos de pecúlio por morte, pois essa espécie contratual assemelha-se aos seguros de vida.
Assim, para o Poder Judiciário, se a seguradora não notificar o responsável pelo pagamento do prêmio, seja quanto a suspensão da cobertura, seja quanto ao cancelamento do contrato, não poderá se recusar a pagar a indenização ou capital.