Moreira Espinola Advocacia

Moreira Espinola Advocacia Suporte jurídico profissional e especializado para pessoas físicas e jurídicas, nas áreas de Direito Civil, Consumidor, Empresarial e Família.

27/10/2022

Escola indenizará aluna roqueira por bullying

Por gostar de rock, vestir camisetas de bandas e usar acessórios desse universo, uma aluna de instituição de ensino de cunho religioso de Florianópolis/SC, sofreu bullying tanto por alunos quanto por professores. Pelos danos, a instituição de ensino terá de indenizá-la em R$ 15 mil. Assim decidiu a 7ª câmara Civil do TJ/SC. O colégio também foi condenado a ressarcir a estudante por despesas comprovadas com tratamentos psicológicos.

Conceito de bullying

Ao decidir, a relatora do caso no TJ, desembargadora Haidée Denise Grin, tratou de conceituar o quadro relatado pela estudante na ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada perante a 1ª vara Cível da comarca da capital, no que valeu-se da lei 13.185/15.

"Considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas."

No seu entender, da leitura atenta dos autos, foi exatamente o que ocorreu com a menina, a partir de março de 2011, no ambiente escolar.

Pelo fato de a estudante gostar de rock, a violência era praticada pelos mestres e por seus próprios colegas. Um professor chegou a arrancar seu headphone enquanto ela aguardava sua mãe no portão do colégio. Outro, em plena sala de aula, na frente dos demais alunos, chegou a dizer que, por ouvir rock, ela iria "queimar no fogo do inferno, abraçada com o diabo".

Esta situação fez com que a aluna desenvolvesse um sério quadro de fobia de salas de aula, pois não queria mais estar com a sua turma e sentia-se angustiada e receosa, como se esperasse pela próxima agressão de um colega ou professor. Ela registrou inclusive quadro de automutilação. A família acabou por transferi-la para outra escola.

"Instituição nada fez"

A instituição de ensino, em sua defesa, negou os fatos, disse ter ciência de fato isolado, negou que foi procurada pelos responsáveis da garota e afirmou que a mudança de escola atendeu necessidade da família, que teria se mudado para outra cidade. Uma testemunha ouvida nos autos, contudo, disse que não houve mudança de endereço.

"Denota-se, assim, que as provas constantes no acervo processual são suficientes para demonstrar que a apelada (...) foi vítima de bullying em ambiente escolar e que a instituição de ensino nada fez para interromper o cenário narrado. Os inúmeros atestados médicos indicam que os problemas psicológicos (...) iniciaram em decorrência do bullying de que foi vítima no colégio, fazendo com que a apelada fosse submetida a tratamento com psicólogos e medicamentos controlados"

Assim, registrou a desembargadora Haidée, ao confirmar a decisão de 1º grau. Seu voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador.

Matéria transcrita do site Migalhas Jurídicas através do link: https://www.migalhas.com.br/quentes/376045/escola-indenizara-aluna-roqueira-por-bullying--queimar-no-inferno

Ex-marido pagará pensão para gatos e cachorro após fim do casamentoOs gatos Cristal, Lua e Frajola e o cachorro Frederic...
20/06/2022

Ex-marido pagará pensão para gatos e cachorro após fim do casamento

Os gatos Cristal, Lua e Frajola e o cachorro Frederico receberão uma pensão vitalícia de R$ 104,79 após o fim do casamento de seus donos.
O juiz de Direito Guacy Sibille Leite, de Ribeirão Preto/SP, homologou divórcio consensual entre as partes, que definiu que o ex-marido será o responsável pelas parcelas.
O casal se separou de forma amigável e, depois de uma audiência, as partes conseguiram uma conciliação frutífera. O que chamou atenção no acordo foi a parte referente aos animais. O ex-marido se comprometeu a pagar o valor de 10, 5% do salário mínimo nacional (R$ 104,79), por mês, para as despesas de seus gatos (Cristal, Lua e Frajola) e cachorro (Frederico), até o óbito dos bichanos.

Texto replicado do site Migalhas Jurídicas: https://www.migalhas.com.br/quentes/309927/ex-marido-pagara-pensao-para-gatos-e-cachorro-apos-fim-do-casamento

Segunda Turma mantém indenização de R$ 400 mil para pais de jovem morto em acidente de trânsitoA Segunda Turma do Superi...
13/09/2021

Segunda Turma mantém indenização de R$ 400 mil para pais de jovem morto em acidente de trânsito

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão que estabeleceu indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 400 mil para os pais de um jovem que morreu quando seu carro, trafegando por avenida que estava em obras, colidiu com um bloco de concreto.

Na ação movida contra o município de Manaus e a construtora responsável pela obra, os pais da vítima alegaram que o acidente ocorreu por falta de sinalização e de iluminação na via municipal, cujo traçado havia sido modificado poucas horas antes.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a condenação, mas excluiu a obrigação de pagamento de pensão mensal vitalícia e reduziu a indenização por danos morais de R$ 2 milhões para R$ 400 mil.

Aumento no valor da indenização
Os autores da ação, em recurso especial ao STJ, requereram o aumento no valor da indenização, bem como o direito de reparação de forma individualizada, e não em favor do núcleo familiar.

Os réus também recorreram. A construtora alegou cerceamento de defesa, devido à negativa de abertura de prazo para que as partes especificassem provas. O município sustentou ser mero contratante do serviço realizado pela empreiteira, única responsável direta pela conservação do trecho em obras no qual o acidente ocorreu.

Argumentos sem vínculo com fundamentos do acórdão
Acompanhando o voto do relator, ministro Francisco Falcão, a Segunda Turma negou provimento ao recurso da família da vítima. Ele explicou que, no tocante à suposta negativa de vigência ao artigo 944 do Código Civil e ao pleito de individualização da reparação por danos morais, as razões recursais apresentadas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.

O ministro acrescentou que, em relação aos pedidos de majoração dos danos morais e de reconhecimento da desnecessidade de comprovação de dependência econômica para a concessão da pensão mensal vitalícia, os pais da vítima não apontaram quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido objeto de interpretação divergente.

O recurso apresentado pela construtora não foi conhecido pela turma, ao argumento de que rever a posição adotada pelo TJAM demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

"A irresignação acerca do suposto cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide e da necessidade de nova perícia técnica sob o crivo do contraditório para a comprovação das circunstâncias do acidente que vitimou o filho dos autores vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela suficiência de provas", afirmou Falcão, invocando novamente a Súmula 7.

Por fim, também foi negado provimento ao recurso especial do município. Os ministros entenderam que a condenação imposta ao ente público não se baseou em sua responsabilidade como contratante da obra, mas na falta de cumprimento do seu dever de fiscalização das vias municipais.

* Notícia transcrita do site do STJ
REsp 1.709.926.

Contribuinte poderá recolher ITBI sobre valor da arrematação do imóvelA juíza de Direito Adriana Bertier Benedito, da 3ª...
09/06/2021

Contribuinte poderá recolher ITBI sobre valor da arrematação do imóvel

A juíza de Direito Adriana Bertier Benedito, da 3ª vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de SP, atendeu ao pedido de um arrematante de imóvel e determinou que ele recolha o ITBI com base no valor da arrematação e não no valor venal do imóvel, como arbitrado pela prefeitura de São Paulo.

A magistrada considerou, ainda, que o momento de pagamento do ITBI é quando do registro da carta de arrematação e não antes de sua expedição.

Trata-se de uma arrematação judicial de imóvel no qual o arrematante precisou recolher o ITBI com base no valor venal de referência arbitrado pela prefeitura de São Paulo para que fosse expedida a carta de arrematação do imóvel.

Por isso, buscou provimento de urgência para que fosse autorizado recolher o ITBI após o registro da carta.

Ao decidir, a magistrada considerou que o ITBI tem como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por acessão física ou natureza, bem como de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e a cessão de direitos relativos às referidas transmissões.

Sobre o aspecto temporal, a juíza entendeu que a parte autora tem razão, haja vista o disposto no artigo 1.227 e 1.245, caput e §1º do CC.

"Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel."

A juíza citou jurisprudência do TJ/SP, a qual definiu que o fato gerador do ITBI só ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, mediante registro competente.

"Outrossim, consigne-se que o mero ato de arrematação, ainda que formalizado pela assinatura do respectivo auto, não tem condão de, por si só, tornar proprietário o arrematante. Apenas com a expedição da carta de arrematação é que o arrematante passa à condição de habilitado, de um lado, a reclamar a imissão na posse do imóvel, e de outro a levar o título ao registro imobiliário."

Por essas razões, a magistrada concedeu a liminar determinando que o cálculo do ITBI e das despesas e emolumentos cartorários pertinentes sejam realizados pelo valor da arrematação ou valor venal do IPTU do último exercício, o que for maior. "Ademais, registro que o recolhimento do ITBI referente ao imóvel em questão deve ser feito considerando a ocorrência de fato gerador com o registro da carta de arrematação."

*Notícia transcrita do site Migalhas Jurídicas

Órgão público deve reintegrar diabético eliminado de curso de formação juiz Federal Anderson Santos da Silva, da 4ª vara...
24/11/2020

Órgão público deve reintegrar diabético eliminado de curso de formação

juiz Federal Anderson Santos da Silva, da 4ª vara Cível da SJ/DF, determinou a reintegração de candidato desligado de concurso por ser diabético. Para o magistrado, os atos administrativos devem obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional e jamais resultar em medidas que violem o bom senso.

Federal, com fundamento em instrução normatica por possuir diabetes. Argumentou que não há qualquer legislação que impeça o candidato portador de diabetes a exercer o cargo.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o candidato não omitiu a informação de que é portador de diabetes, sendo que a banca examinadora o considerou apto do ponto de vista médico.

"Modificar essa conclusão durante o curso de formação atingiria uma expectativa legitimamente criada no autor por um ato estatal anterior."

Para o magistrado, se mostra em desconforme à razoabilidade impedir o acesso a cargo público por indivíduo que aparentemente ostenta as condições físicas para o cumprimento das atribuições inerentes ao cargo, "por apego puro e simples à interpretação literal de uma disposição editalícias".

O juiz ainda ressaltou que os atos administrativos devem obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional e jamais resultar em medidas que violem o bom senso.

Assim, determinou o religamento do candidato ao ###VII Curso de Formação Profissional de Delegado da Polícia Federal e a reposição das aulas perdidas.

*Notícia transcrita do site Migalhas Jurídicas

Banco BMG é proibido de fechar consignado com idosos por telefoneustiça de Minas Gerais determinou que o banco BMG S/A r...
19/11/2020

Banco BMG é proibido de fechar consignado com idosos por telefone

ustiça de Minas Gerais determinou que o banco BMG S/A reproduza uma mensagem em seus canais de comunicação alertando idosos sobre a proibição judicial de contratação de cartão de crédito consignado da instituição via telefone. A decisão é da 11ª câmara Cível do Tribunal de Justiça, que modificou parte da sentença.

De acordo com os autos do processo, o banco já tinha sido condenado liminarmente a suspender a contratação do cartão de crédito BMG Master via telefone a idosos. Segundo a ação coletiva, a fim de contornar a ordem judicial, a empresa suprimiu a palavra "master", utilizando o nome Cartão de Crédito BMG Card, oferecendo este recurso para seus clientes.

A ação aponta que o cartão de crédito ofertado estaria vinculado ao benefício previdenciário do aposentado ou pensionista (já que é crédito consignado), os quais, em sua maioria são pessoas vulneráveis e hipossuficientes.

Sentença

Em primeira instância o BMG foi sentenciado ao pagamento de multa diária no valor de R$ 200 mil, limitando-a R$ 100 milhões, relativo a qualquer produto relacionado a cartão de crédito consignado para idosos, aposentados ou pensionistas via telefone.

Além disso, ficou decidida a suspensão da comercialização do cartão de crédito consignado, sob pena da mesma multa até que o réu comprove cabalmente que se absteve de tal prática e, por consequência, que está cumprindo a ordem judicial. O banco recorreu.

Recurso

De acordo com o BMG, a decisão interrompe a principal atividade da instituição financeira, o que acarreta impactos financeiros incalculáveis. Enfatiza também a ausência de razoabilidade na majoração da multa.

A instituição afirma que a ordem judicial inicial proibia a contratação, por telefone, do cartão de crédito consignado com os consumidores idosos, dessa forma, o simples fato de oferecer a contratação ou esclarecer dúvidas sobre o produto não configura descumprimento da ordem judicial. Assim, o banco requereu a reforma da sentença.

Decisão

A relatora desembargadora Shirley Fenzi Bertão determinou que fosse revogada a suspensão da comercialização do cartão de crédito consignado. Mas decidiu que o banco deverá veicular em seus canais de atendimento, por telefone, um alerta para seus clientes com a seguinte mensagem de voz:

"Atenção! Esta instituição bancária está proibida, por decisão judicial proferida na ação civil pública nº. 2553508-45.2006.8.13.0024, de promover contratação, por telefone, de cartão de crédito consignado com pessoas maiores de 60 anos. A medida visa a proteção dos consumidores idosos e o estímulo ao crédito consciente para evitar o endividamento não desejado".

O cumprimento da medida deve ser comprovado nos autos, sob pena de multa de R$ 15 mil por ligação recebida ou efetuada, sem a referida mensagem transmitida.

A magistrada aponta que, segundo parecer técnico, o lucro líquido do banco entre março de 2014 e junho de 2018 foi de R$649,1 milhões, o que corresponde aproximadamente a R$150 milhões por ano. Isso significa que, caso mantida a multa estipulada em primeira instância, seu limite alcançaria 66,6% do lucro anual do banco, o que não parece razoável e proporcional.

Assim, ficou determinada a adequação do valor da multa, para o importe de R$450 mil por mês, limitada a R$10 milhões.

Acompanharam a relatora os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger de Queiroz.

Processo: 1.0024.13.280839-5/014

*Notícia transcrita do site Migalhas Jurídicas

30/10/2020

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21/10/2020
Universidade deve indenizar ex-aluno após demora para reverter cobranças indevidasPara desembargadores, demora de três m...
20/10/2020

Universidade deve indenizar ex-aluno após demora para reverter cobranças indevidas

Para desembargadores, demora de três meses para regularizar situação resultou em "via-crucis" que ultrapassa o mero aborrecimento.

A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/GO reformou sentença para condenar uma Universidade a indenizar ex-aluno pelo tempo em que tentou reverter cobranças indevidas. Consta no processo que o estudante solicitou o trancamento da matrícula e, por falha no sistema, o pedido não foi registrado. Tempos depois, ele foi surpreendido com cobranças referentes a mensalidades não pagas, chegando a ser ameaçado de negativação.
Na ação, o estudante explica que tentou resolver a situação de maneira administrativa, mas sem sucesso. Em seu pedido judicial, o estudante pediu, além de declaração da inexistência do débito, por uma indenização pelo tempo perdido. A decisão de primeiro grau contemplou apenas a extinção do débito.

Ao julgar recurso do ex-aluno, o relator do caso José Carlos Duarte, pontuou que "a simples cobrança indevida, por si só, não possui o condão de gerar indenização extrapatrimonial", mas que no caso dos autos, "houve peregrinação do consumidor por cerca de três meses para valer o direito", situação que resultou "em verdadeira via-crucis que ultrapassa o mero aborrecimento e redunda em dano moral passível de indenização".

Seguindo este entendimento, o colegiado fixou o valor da indenização em R$ 3 mil.

Processo: 5464397-06.2018.8.09.0051
*Notícia transcrita do site Migalhas Jurídicas

Banco restituirá diferença entre bem avaliado para leilão e dívida de financiamentoA juíza de Direito Natália Schier Hin...
30/09/2020

Banco restituirá diferença entre bem avaliado para leilão e dívida de financiamento

A juíza de Direito Natália Schier Hinckel, da 3ª vara Cível de Guarulhos/SP, julgou parcialmente procedente ação movida por um casal que celebrou contrato de compra e venda de bem imóvel com pacto de alienação fiduciária financiado junto a um banco para determinar que este restitua a diferença entre o valor de avaliação do bem quando da sua tentativa de alienação por leilão e o valor da dívida do casal.

Um casal ajuizou ação indenizatória explicando que alienaram um imóvel em favor da instituição financeira, mas, em decorrência de uma crise financeira, não conseguiram arcar com os custos do financiamento, tendo sido a propriedade consolidada em favor do banco, que levou o imóvel a leilão público por duas oportunidades, tendo sido alienado por R$ 260 mil.

Os autores requereram a condenação da instituição em devolver o valor de R$ 105.811,78, quantia correspondente a diferença entre o valor obtido pelo imóvel e a dívida deles com o banco.

O banco, por sua vez, alegou que o imóvel não foi vendido pois os leilões realizados foram todos infrutíferos, tendo sido emitido um termo de quitação aos autores.

Ao analisar o caso, a magistrada ponderou que o artigo 27 da lei 9.514/97 dispõe que, uma vez consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, ele deverá promover público leilão para a alienação do imóvel. O dispositivo prevê a realização de dois leilões e estabelece, em seu §5º, que "se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no §2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o §4º".

No entendimento da juíza, a jurisprudência não é uniforme quanto à interpretação conferida ao aludido §5º na hipótese de não haver licitantes em nenhum dos dois leilões, havendo entendimento de que, mesmo nesta situação, o credor permaneceria com a propriedade do bem, independentemente da obrigação de restituir ao devedor a importância que sobejasse ao valor devido.

"No entanto, não é essa a solução mais adequada. Segundo dispõe o §5º do artigo 27 da Lei 9.714/97, a exoneração do credor se verificaria no caso de o lance oferecido no segundo leilão ser inferior ao do débito. Não é esta, porém, a situação envolvendo as partes, em que não houve interessados em qualquer um dos leilões realizados."

A magistrada analisou que "autorizar que o réu permaneça com o imóvel ainda que seu valor seja superior ao da dívida, gera manifesto prejuízo para a parte autora e, em contrapartida, enriquecimento sem causa para a instituição bancária, o que é vedado pelo ordenamento jurídico".

Assim, a magistrada concluiu que o banco deve restituir aos autores a diferença entre o valor de avaliação do bem quando da sua tentativa de alienação por leilão e o valor da dívida em aberto, conforme valor mínimo para venda na segunda hasta pública realizada. O montante totaliza cerca de R$ 29 mil.

*Notícia transcrita do site Migalhas Jurídicas

Motorista absolvido em ação penal consegue anular infração de trânsito por bebida alcoólicaUm motorista que supostamente...
28/09/2020

Motorista absolvido em ação penal consegue anular infração de trânsito por bebida alcoólica

Um motorista que supostamente teria dirigido sob efeito de álcool conseguiu a declaração de nulidade de infração de trânsito após colegiado considerar que foi provado, em ação penal, a insubsistência do auto. A decisão pelo provimento do recurso é da turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Ituverava/SP.
O autor ajuizou ação contra o Detran/SP visando, em síntese, anular multa e procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir resultante da suposta infração ao artigo 165 do CTB (recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool).

Para tanto, o impetrante sustentou que não praticou o ilícito administrativo e que provou, em ação penal, a insubsistência do auto de infração.

O juízo de origem julgou a demanda improcedente, sob o fundamento de que as instâncias administrativa e penal são independentes, que a absolvição na esfera criminal calçada no benefício da dúvida não repercute automaticamente na higidez da sanção administrativa e, por último, que a sanção administrativa levou em consideração o ACASE elaborado pelos policiais militares.

O autor interpôs recurso contra a sentença, aduzindo que a materialidade da infração de trânsito ficou desconstituída pelos elementos de prova produzidos na instância criminal.

Para o juiz relator Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, é inegável que há independência entre as instâncias civil, administrativa e criminal, de modo que, a princípio, as decisões prolatadas em cada uma dessas instâncias não repercute automaticamente na outra.

"Mais especificamente com relação ao caso concreto, a absolvição do apelante pelo Juízo Criminal, com base no princípio da dúvida, previsto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, não produz efeitos, por si só, na validade do ato administrativo praticado com base no mesmo pressuposto fático."

Entretanto, para o magistrado, a sentença foi incorporada no processo na condição de "prova emprestada" e nela há várias provas que demonstram o erro na avaliação do fato promovido pela autoridade administrativa.

"Nesse contexto, avalizando as conclusões fáticas externadas pelo Juiz Criminal, tenho que há prova superveniente da insubsistência do auto de infração, por falta de materialidade, o que deve levar à sua invalidação."

Por esses motivos, o colegiado decidiu pelo provimento do recurso, a fim de declarar a nulidade da infração, do processo administrativo, da pena de multa e da pena de suspensão do direito de dirigir.
* Notícia transcrita do site Migalhas Jurídicas

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