William Willi Advogado

William Willi  Advogado Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de William Willi Advogado, Firma de advogados, Rua Rio Tibagi 180, Guatupê, São José dos Pinhais.

Advogado, formado pela Faculdades da Industria de São José Dos Pinhais/PR, Pós graduado, em Direito do Trabalho acidentário, e Direito Empresarial, Pós Graduando em Direito de Família e sucções, todos pela Faculdade Legale/SP

30/07/2024

Nesse vído eu trago algumas informações sobre as diferenças entre Separação e Divórcio, e ainda trago um fato importante que poucas pessoas conhecem!

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O conselho Federal de Medicina (CFM), publicou nesta terça-feira, dia 20/09/2022, nova Resolução alterando as regras par...
21/09/2022

O conselho Federal de Medicina (CFM), publicou nesta terça-feira, dia 20/09/2022, nova Resolução alterando as regras para a reprodução assistida.
A reprodução assistida, não tem nenhuma lei que dite suas diretrizes, diante disso, o Conselho Federal de Medicina, regula tais procedimentos através de Resoluções, recentemente (20/09/2022), algumas alterações foram publicadas pelo CFM na Resolução 2.320/22, vamos tratar aqui das mais importantes.
Do número máximo de embriões gerados, antes desta resolução poderiam ser gerados apenas 8 embriões, por vês, o que nos casos em que estes 8 embriões, não resultassem em uma gestação, encareceria em muito o procedimento, por terem de ser coletados novamente o material para a fertilização artificial. Com a exclusão da limitação, um procedimento de coleta, pode gerar inúmeros embriões, e assim, garantir uma gestação, sem a necessidade e repetir o procedimento de coleta de material.
Desnecessidade de autorização judicial para descarte dos embriões, após a publicação desta resolução, os pacientes, podem decidir se querem descartar ou mesmo doar para pesquisas, os embriões não utilizados, que ficaram crio preservados.
Autorização de cessão temporária de Útero, de pessoas que não da família de um dos parceiros, desde que com autorização expressa do CRM, há claro, em hipótese alguma a cessão de útero, pode ter uma contraprestação, melhor dizendo, não se pode pagar alguém para gerar o filho de outro casal.
A exclusão do termo Transgênero, este talvez seja o ponto mais sensível desta resolução, pois, mesmo que não seja proibido a reprodução assistida em pessoas Transgénero, o simples fato de o termo ter sido retirado da resolução pode trazer algumas complicações para essa fatia da população, porém, só saberemos como o sistema se comportará com o passar do tempo, portanto, aguardaremos “cenas dos próximos capítulos”.
Na dúvida procure seu Advogado de confiança.
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Uma foto qualquer, de um dia qualquer.
05/09/2022

Uma foto qualquer, de um dia qualquer.

Lei do Estado do Paraná, proíbe a cobrança de multa por fidelidade em contratos de telefone, internet e tv por assinatur...
26/08/2022

Lei do Estado do Paraná, proíbe a cobrança de multa por fidelidade em contratos de telefone, internet e tv por assinatura.
Esta lei obriga as concessionárias prestadoras de serviços de telecomunicação a dispensar o usuário do pagamento de multa de fidelidade quando a rescisão contratual se der em razão da perda de emprego.
A Lei atinge as concessionárias de serviços públicos de telecomunicação, como internet e telefone fixo, celulares em planos de voz ou mesmo de internet, e os Serviços de Televisão por Assinatura, entre outras reguladas e fiscalizadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
Mas vale lembrar, que a isenção do pagamento da multa não tira do consumidor o dever de pagar os débitos existentes junto as operadoras.
Para que o consumidor Paranaense, seja beneficiado desta lei, é obrigatório que a concessionaria em questão, seja notificada da situação de desemprego do consumidor, inclusive com comprovação, que pode ser efetuada pela cópia da Carteira de Trabalho, entre outros documentos.
O descumprimento das obrigações estabelecidas na Lei sujeitará a concessionária infratora às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, como, por exemplo, aplicação de multas. As empresas terão o prazo de noventa dias para se adequar ao disposto na Lei, contando do dia 18/08/2022, quando a lei foi sancionada pelo Governador do Estado do Paraná.
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Alteração de Regime de Bens e Pacto AntenupcialA lei permite que, durante o casamento, os cônjuges alterem o regime de b...
15/08/2022

Alteração de Regime de Bens e Pacto Antenupcial
A lei permite que, durante o casamento, os cônjuges alterem o regime de bens. No entanto, para fazer isso, precisam mover uma ação judicial, apresentando um justo motivo para o Juiz e sempre respeitando o direito de terceiros. A doutrina entende essa exigência de “justo motivo” como algo demasiadamente invasivo e desnecessário, porém não transige sobre a necessidade de respeito ao direito de terceiros
Bônus
Por fim, a lei permite que o casal, por meio de pacto antenupcial, crie regimes de bens híbridos. Confere-se amplíssima liberdade. Os noivos podem mesclar regras dos diferentes regimes, criar regras singulares etc. Basta que não contrariem a ordem pública, nem fraudem normas legais imperativas.
Lembrando que para efetuar a alteração do regime de bens os cônjuges precisam buscar um advogado, para que ele possa analisar o seu caso, e verificar se vocês se enquadram na legisla-ção , com isso em mente mover a ação judicial correta para efetuar essa alteração do regime de bens.
Quanto ao pacto Antenupcial, pode ser redigido diretamente no cartório, por meio de instru-mento público, porém, a atuação de seu advogado de confiança é imprescindível, para que todos os termos do pacto, estejam coerentes, e resguardando os direitos dos dois noivos.
Agora você já sabe como funcionam os regimes de bens.
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-bens

Nós ciclistas temos a obrigação de respeitar as leis do código de trânsito brasileiro, do mesmo modo que os motoristas e...
13/08/2022

Nós ciclistas temos a obrigação de respeitar as leis do código de trânsito brasileiro, do mesmo modo que os motoristas e pedestres.
Então ciclista, ande na mão de direção, assim os motoristas poderão ver você mais fácil, sem esquecer do capacete e da sinalização, há claro, sinalize quando for mudar de direção e mais seguro pra todos.

Participação Final nos Aquestos Por fim, o último regime de bens previsto em lei é, de longe, o mais desconhecido, e pou...
12/08/2022

Participação Final nos Aquestos
Por fim, o último regime de bens previsto em lei é, de longe, o mais desconhecido, e pouco usado pela maioria da população. São raros os casamentos que adotam a participação final nos aquestos, principalmente por ser o regime mais complexo e pensado para tutelar patrimônios de maior expressão.
Funciona mais ou menos assim:
Ao se casarem, os noivos não misturam seu patrimônio, Igualmente, durante o casamento, ca-da um segue administrando seus bens, sem a interferência do outro. No entanto, na hipótese de divórcio, cada um terá direito à metade dos bens (dos aquestos).
Na prática, acaba sendo algo similar ao regime da comunhão parcial, com a ressalva de que na participação final dos aquestos, os cônjuges têm maior autonomia gerencial sobre seus patri-mônios, sem precisar da tão famosa outorga uxória, para poder vender um imóvel, por exem-plo.
O Código Civil dedica vários artigos à participação final nos aquestos (quinze ao todo), com diversas regras sobre doações, bens adquiridos pelo trabalho conjunto, sucessão etc.
Quer saber qual regime de bens é o mais adequado para o seu relacionamento, de as mãos ao seu amor, e consultem um advogado de sua confiança, assim ambos terão ciência de qual e o melhor regime de bens para seu casamento ser mais harmonioso.
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-bens

Separação Opcional x Separação Obrigatória Talvez você não saiba, mas o regime de Separação de bens vem de duas formas, ...
09/08/2022

Separação Opcional x Separação Obrigatória
Talvez você não saiba, mas o regime de Separação de bens vem de duas formas, a mais comum, é aquela que os noivos escolhem casar-se neste regime, bastando para isso que seja efetuado um pacto antenupcial, já a segunda forma é a Separação Obrigatória de bens, esta não pode ser escolhida ela é imposta pelo nosso código civil.
Enquanto a separação de bens opcional, pode ser escolhida por qualquer pessoa maior de 18 anos, a separação obrigatória é imposta a todo casamento em que um dos noivos, tenha mais de 70 anos, ou dependam de decisão judicial para se casarem.
Mas as diferenças não param aí, a separação opcional, possui apenas uma regra: a de que o patrimônio dos cônjuges não se comunica, ou seja, não se mistura. Não há exceções.
Já a separação obrigatória é provavelmente o regime mais polêmico de todos, pois a Lei 12.344/2010, obrigou o casamento das pessoas maiores de 70 anos, ou que dependa, de decisão judicial para casarem, seja automaticamente por esse regime, importante dizer que a união estável, também obedece essa regra.
Essa regra, causou muita polemica, no mundo jurídico, alguns entendem que é uma lei discriminatória, por este motivo o STF, editou a sumula 377, que deu uma conotação diferente a este regime, com a sumula 377, os bens adquiridos durante o casamento serão partilhados, entre os dois, diferente da separação opcional, que não existe exceção.
Ainda importante dizer que estes dois regimes de bens, tem efeitos diferentes do ponto de vista sucessório. Para pessoas casadas no regime da separação opcional, o cônjuge é herdeiro. Já para pessoas casadas no regime da separação obrigatória, não é. Perceba, portanto, que a diferença não é pequena, o casado na separação obrigatória, não herda nenhum bem, apenas tem direito a meação dos bens adquiridos durante o casamento.
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Comunhão Universal de Bens (Código Civil, art. 1.667)Até 2015, o regime de bens da comunhão universal era o regime de be...
08/08/2022

Comunhão Universal de Bens (Código Civil, art. 1.667)
Até 2015, o regime de bens da comunhão universal era o regime de bens padrão na legislação brasileira, por este motivo, esse regime costumava ser o mais frequente, principalmente nos casamentos mais antigos.
Como regra geral, a lógica da comunhão universal também é muito simples: todo o patrimônio dos cônjuges se comunica. Pouco importa se a aquisição foi antes ou depois do casamento.
São poucas as exceções de bens que não se comunicam. O exemplo mais famoso são os bens que são herdados ou doados por um dos cônjuges com a famosa “cláusula de incomunicabilidade”, além dos bens que são considerados como “instrumentos de trabalho”.
Do ponto de vista sucessório, no regime da comunhão universal, o cônjuge não é herdeiro. Tem direito apenas à meação.
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Encontrou o amor da sua vida e vão se casar ?Este post é para vocês verem juntos.Vamos falar de Regime de bens no casame...
05/08/2022

Encontrou o amor da sua vida e vão se casar ?
Este post é para vocês verem juntos.
Vamos falar de Regime de bens no casamento......
Nesta serie de postagens vamos falar sobre todos os regimes de bens, para você entender como isso vai afetar sua vida conjugal.
Primeiro vamos falar do regime que atualmente e o regime legal, ou seja, se você não escolher seu regime bens no casamento, seu casamento terá a Comunhão Parcial de Bens, como regime aplicado, essa mesma regra vale para as uniões estáveis, esse é o regime que acaba sendo o mais frequente no dia a dia
A comunhão parcial e bem simples: comunicam-se os bens que são adquiridos pelos cônjuges durante o casamento, e não se comunicam os bens que cada um dos cônjuges já possuía antes de se casar, chamados de bens particulares).
Mas ainda tem algumas exceções, por exemplo, os bens que cada cônjuge receber durante o casamento, por doação e por herança, não se comunicam. Também não se comunicam bens que sejam considerados “instrumentos de trabalho” de um dos cônjuges, mesmo que adquiridos após casamento.
Do ponto de vista sucessório ( inventário), no regime da comunhão parcial, o cônjuge é herdeiro, porém apenas tem direito à herança sobre os bens particulares do cônjuge falecido. Sobre os adquiridos durante o casamento, o cônjuge apenas tem direito à meação.
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão de segunda instância que negou o habeas corpus im...
03/08/2022

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão de segunda instância que negou o habeas corpus impetrado por um devedor contra a apreensão de seu passaporte, determinada no curso de execução de dívida alimentar. Seguindo o voto do ministro Marco Buzzi, a turma, por maioria, levou em consideração que o executado não demonstrou a alegada dificuldade financeira para quitar o débito.
Segundo o processo, apesar de alegar uma precária situação financeira, recusando-se, durante sete anos, a pagar o valor determinado em sentença, o executado continuou a residir em endereço nobre e a fazer viagens internacionais, inclusive com passagens de primeira classe.
Buzzi concluiu que a retenção do passaporte teve como objetivo reprimir o comportamento do executado, que, apesar da adoção de todas as medidas típicas na execução, e mesmo diante de uma "situação econômica de ostentação patrimonial", conseguiu se furtar ao pagamento da dívida. De acordo com o processo, haveria patrimônio do executado em nome de terceiros.
Fonte: www.stj.jus.br
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