22/11/2023
Primeiro temos que entender que nessa modalidade de contratação, o prazo de início e término do trabalho são previamente ajustadas entre o empregado e o empregador.
Conforme se extrai da legislação e da jurisprudência, as gestantes possuem direito a estabilidade provisória do contrato de trabalho, ainda que contratadas temporariamente.
Isso significa dizer que uma mulher estando grávida, não poderá ser demitida sem justa causa, sendo vedada sua dispensa, de forma a garantir-lhe uma estabilidade econômica, desde a gravidez até cinco meses após o parto, mesmo que esteja registrada com contrato por prazo determinado.
Vejamos o que prescreve as normas trabalhistas a esse respeito:
1. O fato do empregador desconhecer a gravidez, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
2. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
3. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
O STF ao julgar sobre o tema, discorreu considerou o fato de a garantia de emprego ser um direito social não só da empregada gestante, mas também da criança, possuindo dupla titularidade. Neste sentido, a legislação visa proteger a maternidade e garantir a proteção integral da criança.
Exatamente por isso, a garantia de emprego não poderá se limitar às hipóteses de contrato por prazo indeterminado, mas olhar principalmente aos direitos sociais, reconhecendo apenas um requisito para o reconhecimento da garantia de emprego: a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.
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