Brito Advogados Associados

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02/10/2023

A Quarta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve custear tratamento com medicamento prescrito pelo médico para uso off-label (ou seja, fora das previsões da bula).

De acordo com o colegiado, se o medicamento tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – como no caso dos autos –, a recusa da operadora é abusiva, mesmo que ele tenha sido indicado pelo médico para uso off-label ou para tratamento em caráter experimental. Saiba mais: http://kli.cx/l06n

várias cápsulas de remédio espalhadas sobre um fundo vermelho. Acima o texto: Off label. Custeio de remédio registrado na Anvisa não pode ser negado por plano de saúde

30/11/2022

O contrato particular de união estável com separação total de bens não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, pois tem efeito somente entre as partes.

Para a Terceira Turma do STJ, a união estável não produz efeitos perante terceiros quando não há registro público. Saiba mais: http://kli.cx/i5fx

Ilustração de duas mãos com o dedo mínimo entrelaçado e o texto "UNIÃO ESTÁVEL sem registro: Contrato particular não impede penhora de bens de um para quitar dívida do outro"

25/11/2022

Para a Quarta Turma do STJ, o fato de o devedor não residir no único imóvel de sua propriedade, que ainda está em fase de construção, por si só, não impede sua classificação como bem de família.

De acordo com o relator, desde que não estejam configuradas as exceções à impenhorabilidade estabelecidas nos artigos 3º e 4º da Lei 8.009/1990, o imóvel deve ser considerado antecipadamente como bem de família, pois se trata de único imóvel de propriedade do casal, onde pretende fixar sua residência. Entenda o caso: http://kli.cx/i3vn

foto de uma casa em construção. Acima o texto "Impenhorável. Imóvel em construção pode ser considerado bem de família"

09/11/2022

A Quarta Turma do STJ cassou a sentença e o acórdão do tribunal local que concluíram pela extinção do processo ajuizado por dois irmãos consanguíneos com o objetivo de ver declarado o vínculo socioafetivo (colateral em segundo grau) entre eles e uma suposta irmã de criação, após o falecimento desta.

Para o colegiado, a declaração da existência de relação de parentesco de segundo grau na linha colateral é admissível no ordenamento jurídico, merecendo a apreciação do Poder Judiciário. Saiba mais: http://kli.cx/i19p

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Foto de dois homens de costas abraçados e o texto "IRMÃOS DE CRIAÇÃO - Parentesco socioafetivo pode ser reconhecido juridicamente, mesmo após a morte de um deles"

05/10/2022

No direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido.

Entretanto, em hipóteses excepcionais, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova.

Casos de uso indevido de marca, de corpo estranho em alimento e da não cobertura do plano de saúde em atendimento na emergência são exemplos de decisões do STJ em que o dano é presumido.

Acesse a matéria especial sobre Dano In Re Ipsa e saiba mais: http://kli.cx/hry3

foto de uma moça apontando para o texto: "São casos de DANO PRESUMIDO. Para o STJ, nessas hipóteses, o ofendido não precisa comprovar o dano causado"

22/09/2022

A Quarta Turma do STJ entendeu que, para a cobrança de alimentos, é cabível a cumulação do pedido de prisão e de penhora no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor.

No caso, uma credora de alimentos ajuizou pedido para receber a pensão, valendo-se de duas técnicas executivas: o pedido de prisão, para a dívida recente (três últimas parcelas), e o requerimento de desconto em folha de pagamento, para a dívida mais antiga.

Saiba mais: http://kli.cx/hoqa

Ilustração de sessão de julgamento, com ícones relacionados à justiça (malhete, balança e dama da justiça) e o texto "DOIS EM UM - Pedidos de prisão e de penhora podem ser feitos no mesmo procedimento executivo de dívida alimentar"

20/09/2022

A Terceira Turma negou provimento ao recurso especial de dois consumidores que buscavam a restituição da quantia paga por um veículo anunciado de forma fraudulenta em site na internet. Por unanimidade, o colegiado considerou que, apesar de a empresa de anúncios fazer parte da cadeia de consumo, ela atuou somente como um site de classificados, não possuindo, portanto, responsabilidade pelo negócio.

Para o relator, admitir a responsabilidade do site de anúncios, nesse caso, seria o mesmo que permitir que fosse imputado a um jornal eventual defeito em produtos anunciados na seção de classificados – situação não admitida pelo ordenamento jurídico. Saiba mais:http://kli.cx/hp5x

Ilustração de navegador na internet com imagem de carro à venda e o texto "GOLPE DO CARRO - Site de anúncios não responde por fraude de vendedor"

01/09/2022

Quando a sentença reconhecer o direito à cobertura de tratamento médico e à indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão incidir sobre as condenações à obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa.

A decisão teve origem em ação ajuizada por uma cliente contra uma operadora de plano de saúde, requerendo autorização para realizar intervenção cirúrgica e reparação pelo abalo moral sofrido em virtude da negativa do tratamento.

Saiba mais: http://kli.cx/him7

ilustração de um malhete, livros e uma balança. Acima o texto: "Honorários devem incidir sobre toda a condenação em ações que pedem dano moral e tratamento médico"

22/08/2022

A Primeira Turma do STJ permitiu que uma exequente desistisse do processo sem precisar renunciar ao direito reconhecido na sentença em execução e entendeu também não ser necessária a concordância da parte executada para isso.

Para o relator do caso, a única finalidade da execução é a satisfação do crédito e sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse do credor, podendo dela desistir, no todo ou em parte. Saiba mais: http://kli.cx/hf2u

REsp 1.769.643

Ilustração de mãos rasgando decisão judicial e o texto "​FIM DA AÇÃO: Para desistir da execução não é preciso renunciar ao direito e nem que o executado concorde"

19/08/2022

A Quarta Turma do STJ definiu que, em caso de perda total do bem segurado, a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano.

No caso examinado, a segurada, que teve perda total em seu imóvel após incêndio, ajuizou ação para receber o valor total da cobertura prevista na apólice.

Conheça o caso: http://kli.cx/hff0

Ilustração de casa com danos a serem reparados e contrato de seguro ao fundo. Acima, o texto "PERDA TOTAL: Indenização do seguro deve corresponder ao valor do bem no momento do sinistro"

12/07/2022

O fato de um dos ex-companheiros residir com os filhos no antigo imóvel do casal, por si só, não é causa suficiente para afastar o direito do outro à extinção do condomínio.

É entendimento do STJ o direito potestativo do condômino promover a extinção do condomínio sobre bem imóvel indivisível, mediante alienação judicial. Aliado a isso, o Código Civil, em seu artigo 1.320, estabelece que é lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum.

Saiba mais sobre a decisão da Terceira Turma do STJ: http://kli.cx/h3cf

Ilustração de pessoas fechando negócio em frente a uma casa e o texto "IMÓVEL DO CASAL - Ex-companheiro pode vender o bem comum mesmo que o outro more nele com os filhos"

Oportunidade de conhecimento para os advogados
30/06/2022

Oportunidade de conhecimento para os advogados

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