02/03/2016
Em época de retrocesso processual penal, há sempre espaço para proteção dos direitos fundamentais, basta lutar.
NOTA DE ESCLARECIMENTO À IMPRENSA
A defesa de Luciane Machado Russo, por seu advogado, Paulo Henrique Gonçalves, apresenta os seguintes esclarecimentos à imprensa:
1. Veiculou-se, na mídia, que Luciane Machado Russo teria se apropriado de grandes valores do Instituto Pasquini. Falou-se, sem qualquer subsídio probatório, que o montante seria de aproximadamente R$ 2 milhões de reais. Por conta dessas supostas apropriações indébitas- QUE NUNCA OCORRERAM-, requereu-se, ILEGALMENTE, a prisão preventiva de Luciane Russo sob o argumento de que ela, estando em liberdade, poderia turbar as investigações. Após o cumprimento do mandado de prisão preventiva, a defesa de Luciane Russo requereu a revogação da sua prisão argumentando e, principalmente, demonstrando que a prisão era flagrantemente ilegal devido a ausência de fundamentos concretos, em verdadeiro afronto do Código de Processo Penal e a Constituição Federal.
2. Num primeiro momento, o juiz Rodrigo Palma negou a liberdade de Luciane Russo alegando, erroneamente, que havia sim indícios suficientes das supostas apropriações e que ela, Luciane, seria uma pessoa de alta periculosidade- o que não se provou nos autos, diga-se.
3. O Ministério Público, por sua vez, na pessoa do promotor Jacson Zilli, acatou os argumentos da defesa e, inclusive, também requereu a liberdade de Luciane Russo, o que foi negado novamente pelo juiz.
4. Insatisfeitos com o indeferimento, pois nunca houve qualquer justificativa plausível e idônea para se prender preventivamente Luciane Russo, o Ministério Público e a defesa pleitearam novamente a liberdade provisória de Luciane Russo, pois, segundo o próprio Ministério Público, a prisão de Luciane era flagrantemente ilegal pois não há, nos autos, qualquer prova dos supostos crimes.
4. Desta feita, após fartos argumentos apresentados pela defesa de Luciane Machado Russo, o juiz Fernando Fischer, acertadamente, concedeu-lhe Liberdade Provisória, pois, segundo ele, não foram apresentadas provas contundentes dos supostos fatos até o presente momento e, por isso, os argumentos para subsidiar a prisão de Luciane se mostram frágeis e inidôneos.
5. Eis o trecho da decisão:
Considerando, ademais, que a acusada informou endereço, bem como é ré primária, e, ainda, que a inicial necessidade de segregação se mostra frágil, pois não há sinal de que tenha por terceira pessoa influenciado nas investigações; porque os contundentes indícios de prova, tais como notas fiscais que seriam prontamente anexadas, não o foram, entendo que a aplicação das medidas cautelares estampadas no art. 319 do CPP se mostram suficientes à hipótese dos autos. Por isso, CONCEDO sua liberdade provisória, conforme requerido pela defesa.
É o que se tem para esclarecer no presente momento.
Paulo Henrique Gonçalves
OAB/PR 56.372