25/09/2021
INFORMATIVO 1013/2021 - Resumo criminal
RHC 194952 - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Origem: SP - SÃO PAULO
Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Relator do último incidente: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI (RHC-AgR)
DIREITO PROCESSUAL PENAL
25 de setembro de 2021
Recurso exclusivo da defesa e vedação ao “reformatio in pejus” - RHC 194952 AgR/SP
Caracteriza manifesta ilegalidade, por violação ao princípio da “non reformatio in pejus”, a majoração da pena de multa por tribunal, na hipótese de recurso exclusivo da defesa. Isso porque, na apreciação de recurso exclusivo da defesa, o tribunal não pode inovar na fundamentação da dosimetria da pena, contra o condenado, ainda que a inovação não resulte em aumento da pena final.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma deu provimento a agravo regimental para, mantendo o não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, conceder a ordem, de ofício, e restabelecer a pena de multa imposta pelo juízo de primeiro grau, mantidos os demais termos do acórdão de segunda instância, tudo nos termos do voto do relator, que reajustou seu voto.
Precedente citado: RHC 136.346/RJ, relator Min. Gilmar Mendes, DJe de 8.11.2016.
RHC 194952 AgR/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13.4.2021
HC 165704 - HABEAS CORPUS
Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. GILMAR MENDES
Relator do último incidente: MIN. GILMAR MENDES (HC-Extn-trigésima nona-ED)
DIREITO PENAL/DIREITO CONSTITUCIONAL
25 de setembro de 2021
“Estado de Coisas Inconstitucional” e sistema penitenciário brasileiro - HC 165704 Extn-trigésima nona/DF
Diante da permanência de “Estado de Coisas Inconstitucional” (ECI) no âmbito do sistema penitenciário brasileiro — caracterizado pela manutenção de altos níveis de encarceramento e da resistência ao cumprimento de decisões do STF —, faz-se necessária a adoção de medidas tendentes ao efetivo implemento de ordens judiciais, dentre as quais, a realização de audiências públicas.
A audiência pública faz-se necessária diante da baixa quantidade de informações apresentadas pelos tribunais pátrios no que se refere ao cumprimento da ordem estabelecida neste habeas corpus — no sentido da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar aos únicos responsáveis pelos cuidados de menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência, desde que observados os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal e não praticados crimes mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes, bem como a outras pessoas presas, que não sejam a mãe ou o pai, se forem imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência (Informativo STF 996).
Essa circunstância também vem ocorrendo em outros processos em que se verifica uma certa resistência à implementação das ordens e da jurisprudência do STF em relação ao sistema de justiça criminal. Aliado a tais fatos, observa-se, ainda, que os níveis de superlotação carcerária continuam em patamares muito elevados, o que reforça a existência do ECI do sistema penitenciário nacional, com a violação massiva dos direitos fundamentais de um número significativo de pessoas.
No caso, cuida-se de pedidos de extensão à ordem coletiva concedida em favor de todos os presos que tenham sob a sua única responsabilidade pessoas com deficiência e crianças, em face de decisões proferidas por juízos de varas criminais estaduais, pelos tribunais dos estados e do Distrito Federal, por juízos federais com competência criminal, pelos tribunais regionais federais e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por votação unânime, não conheceu dos pedidos de extensão — com a determinação de exclusão dos pedidos e dos documentos anexados aos autos, mediante certidão, de modo a não causar tumulto processual —, nos termos do voto do relator, e deliberou pela realização de audiência pública para acompanhamento e fiscalização do cumprimento da ordem coletiva à luz do contexto do ECI do sistema penitenciário brasileiro, sob condução do relator.
HC 165704 Extn-trigésima nona/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13.4.2021