Rodrigues, Benedetto e Advogados Associados

Rodrigues, Benedetto e Advogados Associados Advocacia Sua atuação é voltada para a advocacia empresarial de caráter consultivo, contencioso e judicial.

Rodrigues e Benedetto e Advogados Associados é uma sociedade de advogados devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, sob n. 3757, com sede na Avenida Aclimação, n. 561, Jardim Alvorada, São José dos Campos, Estado de São Paulo, CEP 12.240-570. Pioneira no segmento da mediação e conciliação, possui um corpo jurídico altamente capacitado para a resolução de conflitos.

05/12/2023

"Assim, nos termos do art. 301 do CPC, defiro a tutela de urgência..."

Mais uma tutelar de urgência para bloqueio de honorários advocatícios alcançada a favor de um Colega.
Impressionante como são violados os honorários advocatícios devidos mesmo comprovada a realização dos serviços e alcançado o êxito.
A OAB e os advogados precisam reagir urgentemente.
Honorários contratuais ou de sucumbência são verbas alimentares e devem ser respeitados com a prioridade concedida pela lei.

23/03/2020

Informamos a todos clientes e amigos que, em razão da situação atual, estamos suspendendo todas as nossas atividades presenciais e estamos trabalhando em casa. Manteremos o atendimento através deste canal, e-mail, skype e WhatsApp de cada um dos advogados. Agradecemos a compreensão de todos

23/03/2020

Os boletins do IBDFAM são enviados periodicamente todas as quartas-feiras, de forma gratuita, para todos associados e interessados em recebê-lo. Caso tenha interesse em receber cadastre seu email.

12/05/2016

Instituições e escritórios de advocacia investem neste tipo de solução.

08/05/2015

STJ - Informativo de Jurisprudência 559

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE CONEXÃO ENTRE PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO.

Pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modif**ação de competência absoluta. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com esta um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão, cujo efeito jurídico maior é a modif**ação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo. A modif**ação, no entanto, apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida. De mais a mais, a moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identif**ação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações. Nesse ponto, renomados estudiosos do tema concluíram pela insuficiência da teoria tradicional da conexão e do conceito apresentado pelo art. 103 do CPC. É a partir da constatação desta
insuficiência do conceito legal que surge a inevitável identif**ação da conexão com o fenômeno da prejudicialidade, uma vez que o fundamento maior da conexão, assim como da prejudicialidade, é o fato de haver entre determinadas relações jurídicas uma força que as atrai, fazendo com que essas questões mereçam caminhar unidas. Assim, quando a demanda declaratória ajuizada tiver por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica que fundamenta a execução, será necessária a reunião das ações por identif**ar-se uma conexão por prejudicialidade. Convém ressaltar que a ação declaratória negativa serve ao executado como defesa heterotópica e muito se assemelha aos embargos do devedor, que também possuem a mesma natureza declaratória. No atinente ao tema, já se manifestou o STJ no sentido da possibilidade da reunião de ações em fases processuais distintas (REsp 603.311-SE, Segunda Turma, DJ 15/8/2005; e REsp 557.080-DF, Primeira Turma, DJ 7/3/2005). A doutrina alerta, ainda, no que respeita às consequências de não serem reunidas essas ações para julgamento conjunto, que, tendo havido sentença já transitada em julgado, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, eventual título executivo consubstanciado na dita relação inexistente poderá ensejar uma execução, mas que se apresentará natimorta, em face da ausência de condição da ação. Se prolatada sentença no curso da execução, assim como ocorre nos embargos, terá ela o condão de extinguir o feito executivo. Dessa forma, é possível determinar a reunião de processo de conhecimento e de execução para julgamento conjunto, quando ocorrer a relação de prejudicialidade entre eles, sendo inaplicável a Súmula 235 do STJ. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015, DJe 14/4/2015.

O V Simpósio do IBDFAM/SP será realizado pela primeira vez em São José dos Campos, com o tema "Direito de Família Contem...
06/05/2015

O V Simpósio do IBDFAM/SP será realizado pela primeira vez em São José dos Campos, com o tema "Direito de Família Contemporâneo: Conflitos x Soluções", nos dias 15 e 16 de maio, no Hotel Faro (Rua Síria n. 25, próximo ao Centervale Shopping).

Serão abordadas as soluções não adversariais para os conflitos familiares, com a participação de renomados palestrantes e debatedores. O IBDFAM emitirá certif**ado aos participantes.
Acesse a programação integral do evento e inscreva-se no site "www.ibdfam.org.br/sjc".

27/04/2015

Informativo de Jurisprudência 558 - STJ

DIREITO EMPRESARIAL. CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DE HAVERES DO SÓCIO RETIRANTE DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
No caso de dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, prevalecerá, para a apuração dos haveres do sócio retirante, o critério previsto no contrato social se o sócio retirante concordar com o resultado obtido, mas, não concordando, aplicar-se-á o critério do balanço de determinação, podendo-se utilizar conjuntamente a metodologia do fluxo de caixa descontado para se aferir, inclusive, o patrimônio intangível da sociedade. No RE 89.464-SP (Segunda Turma, DJ 4/5/1979), acerca da apuração de haveres decorrente de dissolução parcial, a Suprema Corte desenvolveu o raciocínio de que se deveria conceber uma forma de liquidação que assegurasse, concomitantemente, a preservação do empreendimento e uma situação de igualdade entre os sócios. Em respeito a essa premissa, mesmo que o contrato social eleja critério para a apuração de haveres, esse somente prevalecerá caso haja a concordância das partes com o resultado alcançado. Em outras palavras, se o sócio retirante não concordar com o resultado obtido pela aplicação do critério de apuração de haveres previsto no contrato social, facultar-se-á a ele a adoção da via judicial, a fim de que seja determinada a melhor metodologia de liquidação. Nesse mesmo julgado (RE 89.464-SP), o STF decidiu que deve ser assegurada ao sócio retirante situação de igualdade na apuração de haveres, fazendo-se esta com a maior amplitude possível, com a exata verif**ação, física e contábil, dos valores do ativo. Ademais, a doutrina, ao comentá-lo, observa que o voto condutor se baseou no fato de que a saída do dissidente não poderia lhe acarretar resultado patrimonial pior do que se fosse promovida a dissolução total. O STJ, ao assumir o papel uniformizador da legislação infraconstitucional, ratificou esse entendimento, fixando que, na dissolução de sociedade de responsabilidade limitada, a apuração de haveres [...] há de fazer-se como se dissolução total se tratasse, salientando que a medida tem por escopo preservar o quantum devido ao sócio retirante [...], evitando-se o locupletamento indevido da sociedade ou sócios remanescentes em detrimento dos retirantes (REsp 35.702-SP, Terceira Turma, DJ 13/12/1993). Entendimento que, aliás, prevaleceu em outros julgados do STJ (REsp 89.519-ES, Terceira Turma, DJ 4/8/1997; REsp 105.667-SC, Quarta Turma, DJ 6/11/2000; e REsp 197.303-SP, Quarta Turma, DJ 15/4/2002). Nesse contexto, a Terceira Turma do STJ, há tempos (REsp 24.554-SP, DJ 16/11/1992, e 35.702-SP, DJ 13/12/1993), já decidiu que o melhor critério de liquidação de haveres a ser utilizado seria o chamado balanço de determinação, que refletiria o valor patrimonial real da empresa. Melhor explicando, o valor patrimonial é obtido dividindo-se o patrimônio líquido da sociedade pelo número de quotas. O valor do patrimônio líquido, por sua vez, irá variar conforme o critério adotado para elaboração do balanço. Por isso, na dissolução parcial, deve-se utilizar um levantamento do balanço que confira ao patrimônio líquido e, por conseguinte, ao valor patrimonial um valor real. Esse balanço, de acordo com os referidos precedentes, seria justamente o balanço de determinação. O balanço de determinação utiliza um critério diferenciado de avaliação do ativo, que permite uma apuração fidedigna do patrimônio líquido, baseia-se no valor de mercado, correspondendo a uma simulação da realização de todos os bens do ativo e da satisfação do passivo social, com vistas a apurar qual seria o acervo líquido da sociedade se ela estivesse sendo totalmente dissolvida naquela data. Na dissolução parcial, a equiparação à dissolução total para efeitos da apuração de haveres constitui mera ficção legal, não se podendo olvidar que a sociedade irá, na prática, continuar em atividade, portanto, beneficiando-se de seus bens intangíveis, cujo valor, naquele momento (de apuração de haveres), deve estar espelhado também nas cotas do sócio dissidente, que até então contribuiu para que formação desse patrimônio intangível. Acrescente-se, por oportuno, que, embora a jurisprudência consolidada mencione que a apuração de haveres há de ser feita como se tratasse de dissolução total (que se realiza mediante balanço de liquidação, portanto com exclusão dos bens intangíveis), os próprios precedentes estabelecem a utilização do balanço determinado, em que o patrimônio intangível é levado em consideração. Essa aparente contradição se resolve pela mitigação da regra de equiparação da dissolução parcial à total, lembrando que ela constitui uma ficção legal já que a sociedade se manterá em plena atividade , bem como que os precedentes que lhe deram origem, desde os seus primórdios (ainda no âmbito do STF), basearam-se no fato de que deve ser assegurada ao sócio retirante situação de igualdade na apuração de haveres, fazendo-se esta com a maior amplitude possível, com a exata verif**ação, física e contábil, dos valores do ativo (RE 89.464-SP). E não se diga que esse temperamento estaria desvirtuando a regra, pois a exegese do comando jurisprudencial de igualdade entre os sócios e de ampla avaliação de todo o ativo evidencia ser impossível dar-lhe cumprimento sem incluir no cálculo dos haveres do dissidente o patrimônio intangível da empresa. Quanto à metodologia a ser usada para a precif**ação dos haveres do sócio retirante, tem-se que a metodologia do fluxo de caixa descontado que inclua, em seu cálculo, o patrimônio intangível da sociedade representa a que melhor revela a situação econômica e a capacidade de geração de riqueza de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Esse modelo avaliatório objetiva, em última análise, estabelecer o preço de mercado da sociedade, ou seja, o valor patrimonial real da empresa. Por isso, essa metodologia é rotineiramente utilizada em operações de aquisição, fusão e incorporação de participações societárias. Trata-se, entretanto, de um método subjetivo, inexistindo regra ou consenso sobre quais variáveis devem obrigatoriamente compor o cálculo. Seja como for, no cálculo do fluxo de caixa descontado, tem-se por praxe a inclusão do patrimônio intangível da sociedade, que corporif**a uma expectativa futura de capacidade de geração de caixa ou de excesso de valor do negócio. Dessa forma, conclui-se que a utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado vai ao encontro da jurisprudência do STJ, no sentido de que a apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade limitada seja realizada mediante cálculo que aponte o valor patrimonial real da sociedade empresária. Nessa conjuntura, a própria orientação do STJ, de que a apuração de haveres se dê por balanço de determinação que, repise-se, compreende os bens intangíveis da sociedade sinaliza a possibilidade de utilização do fluxo de caixa descontado. Tanto é assim que, no julgamento do REsp 968.317-RS (DJe 11/5/2009), a Quarta Turma do STJ decidiu que não configura ofensa ao art. 1.031 do CC/02 o acolhimento das conclusões do laudo pericial que, ao apurar o valor do fundo de comércio, utiliza-se de sistemática de cálculo consistente na projeção da rentabilidade futura trazida ao valor presente, de modo a aferir os efeitos provocados pela perda da parcela intangível do patrimônio (contas de clientes). Não se ignora o fato de que, ao se desligar da sociedade, o dissidente perde a condição de sócio, não mais se sujeitando aos riscos do negócio, ou seja, deixando de participar de eventuais lucros ou prejuízos apurados. Todavia, também não se pode ignorar que a saída do dissidente ontologicamente não difere da alienação de sua participação societária. Também na dissolução parcial há alienação de quotas sociais. A única diferença é que a adquirente é a própria sociedade (ou os sócios remanescentes). Portanto, se, na alienação de participação societária, aceita-se de forma pacíf**a que o valor de mercado das quotas seja apurado mediante aplicação da metodologia do fluxo de caixa descontado, não se vislumbra motivo para que esse mesmo método não seja utilizado na apuração de haveres de sócio retirante. Afinal, não há como reembolsar de forma digna e justa o sócio dissidente sem incluir na apuração de haveres a mais valia da empresa no mercado. Ressalte-se, por fim, que o cálculo do fluxo de caixa descontado apresenta resultados futuros trazidos a valor presente, mediante aplicação de uma taxa de desconto que contempla o custo de oportunidade do capital empregado na remuneração das quotas sociais. Dessa forma, sofrendo a mais valia futura redução a um valor presente, com base em um fator de risco, não se pode falar a rigor em participação do sócio dissidente nos lucros futuros da empresa. REsp 1.335.619-SP, Rel. originária e voto vencedor Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 3/3/2015, DJe 27/3/2015.

27/04/2015

Informativo de Jurisprudência 558 - STJ

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA POR MÁ-FÉ DO DEVEDOR.
Não se deve desconstituir a penhora de imóvel sob o argumento de se tratar de bem de família na hipótese em que, mediante acordo homologado judicialmente, o executado tenha pactuado com o exequente a prorrogação do prazo para pagamento e a redução do valor de dívida que contraíra em benefício da família, oferecendo o imóvel em garantia e renunciando expressamente ao oferecimento de qualquer defesa, de modo que, descumprido o acordo, a execução prosseguiria com a avaliação e praça do imóvel. De fato, a jurisprudência do STJ inclinou-se no sentido de que o bem de família é impenhorável, mesmo quando indicado à constrição pelo devedor. No entanto, o caso em exame apresenta certas peculiaridades que torna válida a renúncia. Com efeito, no caso em análise, o executado agiu em descompasso com o princípio nemo ve**re contra factum proprium, adotando comportamento contraditório, num momento ofertando o bem à penhora e, no instante seguinte, arguindo a impenhorabilidade do mesmo bem, o que evidencia a ausência de boa-fé. Essa conduta antiética deve ser coibida, sob pena de desprestígio do próprio Poder Judiciário, que validou o acordo celebrado. Se, por um lado, é verdade que a Lei 8.009/1990 veio para proteger o núcleo familiar, resguardando-lhe a moradia, não é menos correto afirmar que aquele diploma legal não pretendeu estimular o comportamento dissimulado. Como se trata de acordo judicial celebrado nos próprios autos da execução, a garantia somente podia ser constituída mediante formalização de penhora incidente sobre o bem. Nada impedia, no entanto, que houvesse a celebração do pacto por escritura pública, com a constituição de hipoteca sobre o imóvel e posterior juntada aos autos com vistas à homologação judicial. Se tivesse ocorrido dessa forma, seria plenamente válida a penhora sobre o bem em razão da exceção à impenhorabilidade prevista no inciso V do art. 3o da Lei 8.009/1990, não existindo, portanto, nenhuma diferença substancial entre um ato e outro no que interessa às partes. Acrescente-se, finalmente, que a decisão homologatória do acordo tornou preclusa a discussão da matéria, de forma que o mero inconformismo do devedor contra uma das cláusulas pactuadas, manifestado tempos depois, quando já novamente inadimplentes, não tem força suficiente para tornar inef**az a avença. Dessa forma, não se pode permitir, em razão da boa-fé que deve reger as relações jurídicas, a desconstituição da penhora, sob pena de desprestígio do próprio Poder Judiciário. REsp 1.461.301- MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/3/2015, DJe 23/3/2015.

12/04/2015

Algumas das principais alterações do novo Código de Processo Civil

Por Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e Henrique Ávila

Elaborado embora com a mais fina técnica processual, o CPC de 1973 passou, nos seus mais de 40 anos de vigência, por um grande número de reformas pontuais, que, se foram necessárias em razão da evolução da sociedade e da necessidade de correspondência na legislação instrumental, terminaram por descaracterizá-lo como um todo homogêneo. Desfigurado, boa parte da doutrina passou a referir-se a ele não sem razão como uma “colcha de retalhos”, a recomendar, na opinião de muitos, a elaboração de uma nova lei que substituísse integralmente o diploma processual.

A partir de uma comissão de respeitados juristas instituída em outubro de 2009 pelo presidente do Senado Federal, que se ocupou da redação do anteprojeto, o projeto de lei, de iniciativa daquela casa legislativa, foi à Câmara dos Deputados e retornou, em 2014, para a casa originária. Aprovado definitivamente pelo Senado em 17 de dezembro, o texto atualmente aguarda a sanção presidencial para que, publicado, possa ter início o prazo de vacatio legis, fixado em um ano. Mas com a sua aprovação pelo parlamento, já se nota o movimento da doutrina em todos os cantos do país, com críticas e elogios ao texto e aos seus institutos, que inova em muitos pontos o CPC de 1973.

O novo CPC[1] baseou-se em inúmeros corolários, reduzidos a alguns tópicos programáticos que orientaram a elaboração dele, como por exemplo (a) a simplif**ação procedimental, (b) o prestígio ao contraditório, (c) o estímulo à uniformização da jurisprudência e à obediência aos precedentes, (d) a consagração e positivação das orientações doutrinárias e jurisprudenciais majoritárias e (e) a sistematização dos institutos.

Pontualmente, procuramos elencar a seguir muito breve e suscintamente algumas inovações da norma, decorrentes desses princípios. Naturalmente, não deverá esperar o leitor a avaliação de todas as inovações, como não seria mesmo possível. Eis, portanto, algumas delas, selecionadas conforme a relevância observada pelos autores, também inevitavelmente influenciada pela nossa preferência pessoal.

Toda decisão, ainda que sobre matéria cognoscível ex officio, deve ser precedida de contraditório;
Em regra não existente no CPC de 73, o novo CPC determina, nos seus artigos 9 e 10, que o juiz, não importa o grau de jurisdição, haja franqueado às partes a palavra antes de qualquer deliberação, inclusive sobre algum fundamento que ele deva conhecer de ofício. A norma visa a evitar as chamadas “decisões surpresa”, consubstanciadas em pronunciamentos judiciais muitas vezes proferidos sem o conhecimento das partes, o que, embora desafie recurso, não permite a saudável dialética processual, sempre fornecedora de substancioso elemento para a decisão judicial.

Previsão expressa da tutela de evidência, unif**ação procedimental do processo cautelar e da tutela antecipada — e também a “estabilização” da tutela antecipada;
Em benefício da simplif**ação procedimental e racionalidade do sistema, o novo CPC, sistematizando o regime das tutelas de urgência, unif**a o procedimento das tutelas cautelar e antecipada, independentemente da sua natureza. Em conjunto com a tutela de evidência, que prescinde da urgência, o novo CPC cria o gênero “tutela provisória”, regulado a partir do artigo 292. A unif**ação pretende encerrar a dificuldade prática na postulação da tutela antecipada e cautelar, ocasionada muitas vezes pela duplicidade de regulação, em livros e procedimentos distintos.

O novo CPC ainda cria a figura da estabilização da tutela antecipada, que ocorre quando a medida é deferida e não impugnada mediante o “respectivo recurso” (art. 302). Semelhante à coisa julgada, a deliberação judicial estabilizada permanece inalterada e ef**az até que seja objeto de ação própria de impugnação, a ser ajuizada no prazo decadencial de dois anos (§5º).

Restrição do cabimento do agravo de instrumento e extinção do agravo retido;
Acompanhado da extinção do agravo retido e da restrição do uso do agravo de instrumento, que f**a reservado às hipóteses específ**as e determinadas (art. 1.012), o novo CPC alterou o sistema de preclusões, que não se operam para as decisões que não puderem ser objeto do agravo de instrumento. Com isso, similarmente ao que ocorre no processo do trabalho, a impugnação dessas decisões que não são imediatamente recorríveis devem ser reunidas na futura e eventual apelação, ou em resposta a ela, conforme o impugnante seja recorrente ou recorrido (art. 1.006). Sem função, o agravo retido f**a extinto, e o de instrumento reservado a hipóteses em que a lei entende que não se poderá aguardar a conclusão do procedimento em primeira instância sem prejuízo da parte, como são exemplos a decisão que delibera sobre a tutela provisória, ou que determina a exclusão de litisconsorte.

Estímulo à observância da jurisprudência dos tribunais;
Os artigos 924 e 925 do novo CPC introduzem importante orientação aos juízes e tribunais no sentido de seguir a jurisprudência consolidada e enunciados de súmula, em benefício da segurança jurídica dos jurisdicionados e dos operadores do direito. A circunstância de que os juízes e tribunais muitas vezes não seguem os precedentes criados — do que decorrem sérios problemas de instabilidade e insegurança sobre as normas de conduta aplicáveis aos cidadãos — é sem dúvida problema muito mais cultural do que legislativo. Mas a lei, programática e bem intencionada, acabou por positivar a diretriz da uniformização da jurisprudência, ao dispor que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (art. 924), espírito que se desdobra em muitos outros dispositivos do novo CPC.

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR);
O novo CPC, no art. 973, cria o instituto denominado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que objetiva solucionar processos em grande número que cuidem das mesmas questões de direito. O procedimento e regulação são similares aos dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC de 73). O novo CPC amplia, entretanto, o IRDR para os tribunais de segunda instância, estimulando a uniformização da jurisprudência também dos estados, no caso dos TJs, e das regiões, no caso dos TRFs.

Julgamento parcial do mérito;
Se parcela da doutrina já entendia que no CPC de 73 era possível o proferimento de “sentenças parciais”, o novo CPC prevê essa possibilidade de maneira expressa, atendendo a um anseio importante de ordem prática (art. 353). A previsão possibilita que o juiz, ainda no curso do procedimento, havendo cumulação de ações, conheça e julgue uma delas antecipadamente, se um dos pedidos se mostrar incontroverso ou a sua causa esteja madura para julgamento (não depender de mais produção de provas), ainda que as demais ações cumuladas no mesmo processo não estejam aptas a julgamento.

A possibilidade otimiza a resolução dos conflitos e está de acordo com a efetividade do processo, na medida em que permite que ações teoricamente menos complexas tenham sua solução antecipada, sem a necessidade de aguardar a conclusão de outras, que eventualmente podem demandar provas delicadas e na maior parte das vezes demoradas.

Criação de audiência obrigatória de “conciliação e mediação” antes da apresentação de contestação pelo réu;
O salutar movimento entusiasta dos métodos alternativos de resolução de conflitos, inclinados à redução da litigiosidade desnecessária, influenciou na elaboração da regra, agora geral, de que, ajuizada uma ação, o réu será citado, não para contestar, mas para comparecer a audiência de conciliação ou mediação (art. 331). Somente com o encerramento da audiência, não tendo havido transação, terá inicio o prazo para contestação (art. 332). A audiência não será realizada somente se autor e réu manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual ou se não for admitida autocomposição (art. 331, §4º).

Possibilidade de redistribuição pelo juiz dos ônus da prova (“ônus dinâmico da prova”) conforme peculiaridades do caso;
O novo CPC traz a previsão expressa de distribuição do ônus da prova, a ser feita pelo juiz, na ocasião do saneamento do processo (art. 354, III), conforme a regra geral (fatos constitutivos ao autor, enquanto que impeditivos, modif**ativos e extintivos para o réu) ou excepcional, de inversão desse ônus, em hipóteses por exemplo em que ela se fizer impossível ou demasiadamente difícil para a parte que em princípio deveria produzi-la (art. 370, §1º).

Regulamentação específ**a de fundamentação da sentença, impondo ao magistrado a apreciação de todos os fundamentos suscitados no processo, sob pena de nulidade;
O novo CPC ainda inova quanto aos requisitos da fundamentação da sentença. Não basta, para o novo CPC, que a decisão seja fundamentada, no entendimento do julgador; é preciso, além disso, que a fundamentação preencha determinados requisitos objetivos, elencados no art. 486, §1º. Segundo o texto, não se terá por fundamentada, com a sanção a isso inerente (nulidade), a decisão judicial, que, por exemplo, (a) fizer referência simples a ato normativo sem explicar a sua relação com a causa e a questão decidida, que (b) se limitar a invocar os fundamentos de precedente ou enunciado de súmula sem esclarecer em que ponto converge com o caso em julgamento, ou (c) que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar a razão concreta da sua utilização no caso.

A maior dificuldade de aplicação da nova regulamentação, todavia, parece-nos que virá com a determinação de que a decisão judicial enfrente “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 386, §1º, IV). As dificuldades de aplicação literal dessa regra são notórias, considerando a estrutura insuficiente do Poder Judiciário para lidar com o grande número de processos em curso, somados à litigiosidade também considerável e ainda crescente da cultura do país. É possível que a aplicação prática dessa regra se contraponha à aplicação da norma constitucional que determina a duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII).

Inclusão das questões prejudiciais nos limites da coisa julgada;
A inclusão das questões prejudiciais nos limites objetivos da coisa julgada é outra alteração substancial promovida pelo projeto de lei aprovado. Se no CPC de 73 essas questões tinham que ser objeto de ação declaratória incidental para que fossem acobertadas pela coisa julgada, no novo CPC elas passam a ter essa eficácia independentemente de postulação nesse sentido, desde que (a) dessa questão dependa o julgamento do mérito, (b) a respeito dela tiver havido contraditório e (c) o juiz tiver competência em razão da matéria e da pessoa para conhece-la e julgá-la (art. 500, §1º), requisitos que se preenchem na maior parte dos casos.

Dever dos juízes e tribunais de observar a ordem cronológica de conclusão para julgamento das causas;
O dispositivo do art. 12 do novo CPC cria regra republicana de gestão de processos pelo Poder Judiciário ligada exclusivamente ao critério de cronologia dos processos. Pela regra, “os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, independentemente, por exemplo, da complexidade da causa ou da matéria tratada, tirante algumas (poucas) exceções previstas no art. 12, §2º.

Conjugado com o art. 153, segundo o qual “o escrivão ou chefe de secretaria deverá obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais”, o novo CPC, se aplicado de maneira intransigente, pode engessar a gestão de processos a ser saudavelmente feita pelo juiz e pelos tribunais, seja no gerenciamento de unidades judiciais (cartórios, secretarias judiciários, servidores, etc.) ou de processos (separação de processos de natureza e complexidade muito diversas, distinção de processo de massa de outros individualizados, etc.). Posta como está, a norma, se trouxer muito mais malefícios do que benefícios, haverá de ser temperada.

Contagem dos prazos processuais em dias úteis;
Os prazos passam a ser contados, não em dias corridos, como funciona no Código de 73, mas apenas em dias úteis, como dispõe o artigo 217 do novo CPC. A alteração atende a antigo postulado dos advogados, muitas vezes profissionais autônomos, que argumentavam que tinham prejudicado o seus finais de semana e feriados em razão da contagem ininterrupta dos prazos.

Possibilidade de penhora de salário e outras espécies de remuneração acima de 50 salários mínimos;
O dispositivo do art. 831, §2º, abre exceção à regra de que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

Segundo o novel dispositivo, a remuneração que ultrapassar 50 salários mínimos mensais passa a ser penhorável. Norma simular foi aprovada pelo Congresso Nacional em 2006, no texto da Lei n 11.382 de 06.12.06, mas foi vetada pelo então Presidente da República.

Criação dos honorários recursais
O novo CPC racionaliza a regra da condenação da parte vencida aos honorários de advogado, dispondo, no art. 85, §11º, que eles serão majorados na medida em que forem julgados recursos interpostos no processo. A fixação dos honorários, assim, passa a ser proporcional e correspondente com as instâncias recursais nas quais os advogados venham a ser chamados a atuar, até o fim do processo, e não mais em um único momento, que se restringia ao procedimento em primeiro grau de jurisdição.

Mudança da forma de aplicação e incidência dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública;
O novo CPC prevê regra específ**a para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. A fim de evitar distorções verif**adas na prática, de condenações exageradamente grandes ou aviltantemente pequenas, o novo CPC criou, no art. 85, §3º, regra de escalonamento de honorários, que podem variar desde 10% a 20%, se a causa for de menor valor, até de 1% a 3%, se a condenação da Fazenda Pública envolver valores de maior vulto.

Exercício do juízo de admissibilidade dos recursos de apelação, ordinário, especial e extraordinário somente pelo juízo ad quem como regra;

O novo CPC põe fim ao juízo de admissibilidade dos recursos de apelação, ordinário, especial e extraordinário exercido pelo órgão a quo. Segundo os arts. 1.007, 1.025 e 1.027, findo o prazo para a apresentação de resposta ao recurso, os autos serão remetidos diretamente ao tribunal ad quem.

Embargos infringentes substituídos por uma técnica de julgamento;
O recurso de embargos infringentes f**a substituído por uma técnica de julgamento a partir da qual, quando sobrevier, em colegiado, resultado não unânime, em apelação, ação rescisória e agravo de instrumento, serão convocados para outra sessão de julgamento outros juízes do tribunal em número suficiente para que haja a possibilidade de reversão no resultado do julgamento.

Vale observar que não se trata mesmo de recurso — as providências para um novo julgamento não dependem de nenhuma petição ou qualquer tipo de provocação da parte sucumbente, sendo medidas de ofício a serem tomadas pelo próprio tribunal. A nova técnica seria uma espécie de “embargos infringentes de ofício”, ampliada para qualquer hipótese de julgamento não unânime proferido em sede de apelação, ação rescisória e até de agravo de instrumento, independentemente de ter sido ou não provido o recurso ou julgado procedente o pedido. Trata-se de medida que foi inserida, de última hora e contra a vontade das Comissões de Juristas, do Senado e da Câmara, e que pode protelar o julgamento nos tribunais.

Honorários do advogado público;
O dispositivo do art. 85, §19, do novo CPC inaugura a regra de que os advogados públicos, a quem cabe a representação judicial, assessoramento e consultoria jurídica dos órgãos e poderes da União, Estados e Distrito Federal, passam as ser os destinatários diretos dos honorários de sucumbência.

O dispositivo, não autoaplicável, porquanto ainda depende de lei regulamentar, altera o regime atual, no qual as verbas sucumbenciais são direcionadas para a Fazenda Pública quando ela é parte vencedora.

Previsão de novos negócios jurídicos processuais para a alteração do procedimento pelas partes;
Conquanto parte da doutrina já entenda existentes os negócios jurídicos processuais no Código de 73 (v.g., prorrogação da competência territorial por inércia do réu [art. 114], desistência de recurso [art. 500], convenções sobre prazos dilatórios [181], convenção para a suspensão do processo [265], etc.), a verdade é que, negando-se ou não a existência deles atualmente, o novo CPC do Novo CPC inaugurou uma faceta muito mais ampla de gestão cooperativa no âmbito do processo.

A regra do art. 189 abre a possibilidade de uma flexibilização do procedimento, para que os litigantes, de comum acordo, estabeleçam prazos diferenciados, ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, durante o processo e eventualmente até antes dele. O dispositivo, inclusive, faz referência a um calendário, particularizado para a causa em curso, como costumam permitir os regulamentos das câmaras arbitrais, em cujos processos a autonomia da vontade sempre foi mais influente.

[1] Texto escrito após a aprovação do Código pelo Congresso Nacional, mas antes da sanção presidencial, não estando contemplados, portanto, possíveis vetos. Como o texto ainda não foi enviado à Presidência da República, a numeração dos artigos também pode sofrer pequenas alterações após uma eventual reorganização a ser feita com a conclusão da votação no Senado.

Aluisio Gonçalves de Castro Mendes é desembargador Federal no Tribunal Regional Federal da 2ª região. Membro da Comissão de Juristas incumbida do acompanhamento da redação final do CPC no Senado Federal.

Henrique Ávila é adovgado, professor assistente de direito processual civil na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre e doutorando em direito processual civil pela (PUC-SP).

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São José Dos Campos, SP
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