03/08/2020
➡ O retorno do trabalhador que se enquadra no grupo de risco ao trabalho presencial ⬅
[Por Dra. Thaís Andrade]
Atualmente, durante as altas da pandemia foi permitida a flexibilização do comércio, sendo estipuladas fases nas quais permitem as reaberturas de serviços não essenciais de forma gradual, com a finalidade de ajudar os empresários e empregadores para que possam retornar as atividades de suas empresas e comércios, e voltarem a auferir lucros.
Mas, existe um outro lado, o do risco a saúde e vida dos trabalhadores, pois muitas empresas não estão preparadas para o retorno com a garantia de segurança de seus empregados.
E além disso, existem os trabalhadores que se enquadram no grupo de risco de contagio do COVID-19, que são os acima de 60 anos e os de qualquer idade que tenham comorbidades, e por isso vem a questão: o que fazer quando o trabalhador incluído no grupo de risco tem que retornar as atividades no local de trabalho?
A lei Nº 14.020 de 2020, que dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, infelizmente não trata expressamente dessa situação, em que o trabalhador no grupo de risco é obrigado a retornar ao trabalho, tratando apenas que o adiantamento das férias deveria ser priorizado a eles.
Nesse caso, primeiramente, o trabalhador que se enquadra no grupo de risco, que não se sentir seguro para retornar ao trabalho presencial, não pode simplesmente deixar de ir, pois poderá ser demitido por justa causa.
E por isso, o correto é comunicar o seu empregador, e apresentar provas documentais que comprovem seu enquadramento no grupo de risco, como por exemplo um atestado médico ou exames periódicos.
Em seguida caberá ao empregador analisar e decidir o que deverá ser feito, se afastará o trabalhador durante o período da quarentena, se irá permitir trabalho em home office ou trabalho remoto, pois o mesmo tem a obrigação legal de assegurar que o trabalhador execute suas atividades em condições de segurança, conforme o previsto termos do art. 5º da Convenção 161 da OIT e artigo 191 da CLT.
Mas, caso o empregador ainda persistir na convocação ao trabalho presencial, será necessário recorrer as outras formas de soluções, como requerer ajuda dos sindicatos, sendo este o meio mais rápido e direto para resolver questões urgentes, e em último caso, deverá recorrer as medidas jurídicas, que poderá conceder uma liminar.
O medo do trabalhador de retornar ao trabalho, principalmente aqueles com contato ao público, é justo e compreensivo, pois o vírus tem um alto risco de contagio, e os EPIS não se mostram 100% eficazes, e ainda por fazer parte do grupo de risco, há grande possibilidade de desenvolver um estado clinico grave, ou até mesmo de que venha a falecer por complicações da doença.
Porém, se o trabalhador volte ao trabalho deverá exigir de seu empregador todas as medidas necessárias para sua proteção, e caso seja contaminado, com a comprovação do nexo causal do contagio com o ambiente de trabalho, o empregador poderá ser responsabilizado, por ter exposto uma pessoa do grupo de risco ao contagio, enquadrando essa situação como uma doença ocupacional.
Ou seja, estamos diante de uma grave ameaça à saúde, e com a volta ao trabalho presencial, os trabalhadores estão ariscando sua saúde, e até mesmo de seus familiares, somente para “recuperar ou proteger” um patrimônio que poderá ser recuperado após o fim desse período conturbado, e por isso o que o trabalhador tem que ter em mente é que a saúde e sua vida sempre estarão em primeiro lugar.