Nícia Bosco Advocacia

Nícia Bosco Advocacia Advocacia especializada em direito do trabalho, previdência e consumidor. Especialmente voltada em defesa da classe trabalhadora/ empregado.

PREFERENCIALMENTE, CONTINUAREMOS ATENDER VOCÊ DE FORMA VIRTUAL (ON-LINE): JÁ ESTAMOS NA ATIVA! Fiquem à vontade para nos...
21/01/2021

PREFERENCIALMENTE, CONTINUAREMOS ATENDER VOCÊ DE FORMA VIRTUAL (ON-LINE): JÁ ESTAMOS NA ATIVA!

Fiquem à vontade para nos contatar. Estamos empenhados para que 2021, seja um ano de vitórias em causas ganhas. Escritório de Jacareí e São José dos Campos, funcionando normalmente. Estamos à disposição!

FELIZ NATAL E UM PRÓSPERO 2021 DE BOAS CAUSAS!🌲✨As equipes dos escritórios da Nícia Bosco Advocacia - São José dos Campo...
21/12/2020

FELIZ NATAL E UM PRÓSPERO 2021 DE BOAS CAUSAS!

🌲✨As equipes dos escritórios da Nícia Bosco Advocacia - São José dos Campos e Jacareí, agradecem a confiança dos nossos clientes durante este ano e desejamos novas conquistas a todos em 2021. Boas festas a todos! 🌲✨

➡ Demissão sem justa causa e o direito ao plano de saúde ⬅A pandemia do novo coronavírus mudou a rotina de milhares de b...
06/10/2020

➡ Demissão sem justa causa e o direito ao plano de saúde ⬅

A pandemia do novo coronavírus mudou a rotina de milhares de brasileiros nos últimos meses. Com a maioria das pessoas em casa, muitas empresas foram afetadas a ponto de precisarem até demitir seus colaboradores.

Diante de um cenário tão incerto, é de extrema importância esclarecer que, o empregado demitido sem justa causa que contribuía com a mensalidade do seu plano de saúde, tem o direito de optar pela permanência do seu contrato com as mesmas condições de antes, arcando integralmente com o custeio do plano (art. 30 da Lei n.° 9.656/98).

Vale ressaltar que, o direito a permanência ao plano de saúde também é estendido aos dependentes.

Mas atenção, a condição de permanência cessará se o empregado for admitido em novo emprego.

Gostaria de saber mais sobre seus direitos após demissão por justa causa? Entre em contato!

➡ AGÊNCIAS DO INSS FECHADAS, AUSÊNCIA DE PERITOS E BENEFÍCIOS NEGADOS. SABE O QUE FAZER? (Por Alice Melo, advogada espec...
21/09/2020

➡ AGÊNCIAS DO INSS FECHADAS, AUSÊNCIA DE PERITOS E BENEFÍCIOS NEGADOS. SABE O QUE FAZER?
(Por Alice Melo, advogada especializada em direito previdenciário)

Atualmente, é notória a situação de caos que vivem os segurados que buscam benefícios do INSS. Essas dificuldades iniciam desde o acesso às linhas de comunicação para fazer o pedido e, de forma quase absoluta, quando o benefício é negado.

Pois bem, saiba que seu problema pode ter uma solução mais rápida!

Todo segurado que requereu benefício pelos canais de atendimento (telefone ou internet) do INSS e apresentou a documentação médica que justificava o pedido, se foi negado, pode requer que esse benefício seja concedido através de ação judicial.

Para isso, primeiramente, necessário consultar um advogado(a) especializado na área, levar toda a documentação médica que deverá ser analisada, e, principalmente, necessário o indeferimento do INSS (carta de comunicação ou acesso ao meuinss.gov.br).

Se desejar saber mais sobre o assunto, entre em contato e marque uma consulta.

➡ SAQUE “ANIVERSÁRIO”: UM PRESENTE DE GREGO ⬅A Lei 13.932/2019 criou uma nova forma de levantamento do FGTS, o chamado s...
11/09/2020

➡ SAQUE “ANIVERSÁRIO”: UM PRESENTE DE GREGO ⬅

A Lei 13.932/2019 criou uma nova forma de levantamento do FGTS, o chamado saque-aniversário. Através dela, o trabalhador faz uma opção: ao invés de receber o FGTS quando for demitido, recebe um pouco por ano, no mês de seu aniversário. Mas, atenção!

Quem optar pelo saque-aniversário, vai receber uma parte do FGTS todo ano, mas não poderá sacar o saldo total da conta se for demitido sem justa causa. Também não poderá sacar se o contrato for rescindido por acordo ou pelo fechamento da empresa, no fim do contrato por prazo certo ou no caso de suspensão do contrato avulso por mais de 90 dias.

Ou seja: se for demitido ou a empresa fechar, não terá acesso a todo o dinheiro da conta, como normalmente acontece.

Nesse caso, os valores que ficarem na conta vão ser sacados, em parcelas, uma vez por ano. Além disso, se o trabalhador mudar de ideia e quiser voltar ao modelo anterior, terá de fazer o pedido à Caixa e esperar dois anos para a mudança.

👍 Entre em contato com os nossos escritórios, marque uma consulta e tire suas dúvidas!

➡ RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR “MÚTUO ACORDO” ⬅Entre as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/1...
03/09/2020

➡ RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR “MÚTUO ACORDO” ⬅

Entre as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), foi criada a rescisão do contrato de trabalho por acordo entre o empregado e o empregador, a chamada “rescisão por mútuo acordo”.

Ela esta prevista do artigo 484-A da CLT e prevê redução dos valores que seriam pagos ao trabalhador.
Só recebe metade do aviso prévio e da multa pela dispensa imotivada, que era de 40% do saldo do FGTS e cai para 20%. Além disso, o trabalhador vai poder levantar somente 80% do FGTS e perde o direito ao seguro-desemprego.

Essa nova lei não é benéfica para os trabalhadores. Ela retira direitos dos mais pobres, os trabalhadores, para aumentar os lucros dos mais ricos, as empresas.

Fique atento! Ela não é um bom negócio. E as empresas não podem forçar o trabalhador a aceitar o “acordo”. E se o trabalhador for forçado a aceitar, deve buscar a Justiça do Trabalho.

➡ PLANO DE SAÚDE - PANDEMIA COVID-19 ⬅[Por Dra. Tamara Macedo] A disseminação da pandemia de COVID-19 vem impactando as ...
14/08/2020

➡ PLANO DE SAÚDE - PANDEMIA COVID-19 ⬅
[Por Dra. Tamara Macedo]

A disseminação da pandemia de COVID-19 vem impactando as relações de consumo. Em um primeiro momento, a crise teve relevante expressão no setor de transporte aéreo e de hotelaria, mas são cada vez mais visíveis os efeitos generalizados da pandemia em toda a cadeia de fornecimento e de consumo.

Primeiramente, é importante mencionar que, os planos de saúde NÃO PODEM impor limites para consultas médicas, exames, dias de interação e outros procedimentos.
Durante a pandemia, a Agência Nacional de Saúde (ANS) tem adotado medidas para tutelar aqueles que têm plano de saúde, como a inclusão do exame para detecção do coronavírus, no rol de procedimentos obrigatórios; a revisão dos prazos de atendimento, a fim de priorizar o socorro a casos graves; a realização de atendimento de pacientes à distância e a implementação da tele-saúde.

No que tange a realização dos exames, a cobertura é obrigatória. Mas o exame deverá ser solicitado pelo médico, após avaliar o paciente e concluir que há suspeita ou probabilidade de se tratar da Covid-19, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde.

Referente ao reajuste, importa destacar que não é ilegal. O grande problema é o valor do aumento, geralmente muito superior ao reajuste anual indicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O beneficiário jamais poderá ser prejudicado por conta de um aumento abusivo. Se isso ocorrer, poderá requerer a revisão das cobranças abusivas para a operadora de saúde e, se por ventura, houver uma negativa, poderá acionar o Poder Judiciário.

➡ O retorno do trabalhador que se enquadra no grupo de risco ao trabalho presencial ⬅[Por Dra. Thaís Andrade] Atualmente...
03/08/2020

➡ O retorno do trabalhador que se enquadra no grupo de risco ao trabalho presencial ⬅
[Por Dra. Thaís Andrade]

Atualmente, durante as altas da pandemia foi permitida a flexibilização do comércio, sendo estipuladas fases nas quais permitem as reaberturas de serviços não essenciais de forma gradual, com a finalidade de ajudar os empresários e empregadores para que possam retornar as atividades de suas empresas e comércios, e voltarem a auferir lucros.

Mas, existe um outro lado, o do risco a saúde e vida dos trabalhadores, pois muitas empresas não estão preparadas para o retorno com a garantia de segurança de seus empregados.

E além disso, existem os trabalhadores que se enquadram no grupo de risco de contagio do COVID-19, que são os acima de 60 anos e os de qualquer idade que tenham comorbidades, e por isso vem a questão: o que fazer quando o trabalhador incluído no grupo de risco tem que retornar as atividades no local de trabalho?

A lei Nº 14.020 de 2020, que dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, infelizmente não trata expressamente dessa situação, em que o trabalhador no grupo de risco é obrigado a retornar ao trabalho, tratando apenas que o adiantamento das férias deveria ser priorizado a eles.

Nesse caso, primeiramente, o trabalhador que se enquadra no grupo de risco, que não se sentir seguro para retornar ao trabalho presencial, não pode simplesmente deixar de ir, pois poderá ser demitido por justa causa.

E por isso, o correto é comunicar o seu empregador, e apresentar provas documentais que comprovem seu enquadramento no grupo de risco, como por exemplo um atestado médico ou exames periódicos.

Em seguida caberá ao empregador analisar e decidir o que deverá ser feito, se afastará o trabalhador durante o período da quarentena, se irá permitir trabalho em home office ou trabalho remoto, pois o mesmo tem a obrigação legal de assegurar que o trabalhador execute suas atividades em condições de segurança, conforme o previsto termos do art. 5º da Convenção 161 da OIT e artigo 191 da CLT.

Mas, caso o empregador ainda persistir na convocação ao trabalho presencial, será necessário recorrer as outras formas de soluções, como requerer ajuda dos sindicatos, sendo este o meio mais rápido e direto para resolver questões urgentes, e em último caso, deverá recorrer as medidas jurídicas, que poderá conceder uma liminar.

O medo do trabalhador de retornar ao trabalho, principalmente aqueles com contato ao público, é justo e compreensivo, pois o vírus tem um alto risco de contagio, e os EPIS não se mostram 100% eficazes, e ainda por fazer parte do grupo de risco, há grande possibilidade de desenvolver um estado clinico grave, ou até mesmo de que venha a falecer por complicações da doença.

Porém, se o trabalhador volte ao trabalho deverá exigir de seu empregador todas as medidas necessárias para sua proteção, e caso seja contaminado, com a comprovação do nexo causal do contagio com o ambiente de trabalho, o empregador poderá ser responsabilizado, por ter exposto uma pessoa do grupo de risco ao contagio, enquadrando essa situação como uma doença ocupacional.

Ou seja, estamos diante de uma grave ameaça à saúde, e com a volta ao trabalho presencial, os trabalhadores estão ariscando sua saúde, e até mesmo de seus familiares, somente para “recuperar ou proteger” um patrimônio que poderá ser recuperado após o fim desse período conturbado, e por isso o que o trabalhador tem que ter em mente é que a saúde e sua vida sempre estarão em primeiro lugar.

🎉 FELIZ ANIVERSÁRIO DRA NÍCIA BOSCO! 🎉Hoje comemoramos o aniversário da advogada fundadora do escritório, Dra Nícia Bosc...
25/07/2020

🎉 FELIZ ANIVERSÁRIO DRA NÍCIA BOSCO! 🎉

Hoje comemoramos o aniversário da advogada fundadora do escritório, Dra Nícia Bosco, que com muita dedicação, esforço e perseverança, há mais de 28 anos advoga em defesa dos direitos trabalhistas.

Parabéns Dra Nícia Bosco, sua vida nos inspira!
Equipe Nícia Bosco Advocacia

➡ APOSENTADORIA ESPECIAL E A CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL EM COMUM PARA COMPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONHECE AS REGRAS...
16/07/2020

➡ APOSENTADORIA ESPECIAL E A CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL EM COMUM PARA COMPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONHECE AS REGRAS? ⬅

(Por Alice Melo, advogada especializada em direito previdenciário)

Antes da reforma previdenciária, a aposentadoria especial era uma das melhores formas de aposentadorias, pois considerava tempo menor de trabalho e sem a incidência de fator previdenciário.

Antes da reforma, para a aposentadoria especial, necessários: 25 anos de atividade especial de risco baixo; 20 anos de atividade especial de risco médio, trabalho em contato com amianto e atividades em minas acima da terra; 15 anos de atividade especial de risco alto, trabalho em minas subterrâneas.

Após a reforma previdenciária, para aqueles que ingressaram na previdência anterior à reforma, os requisitos da aposentadoria especial foram modificados, sendo exigidos atualmente (regra de transição), o tempo mínimo de trabalho especial + idade mínima, bem como houve alteração nos cálculos do salário de benefício.

Mas, para todo trabalhador exposto a agentes químicos (ex.: tintas, solventes, graxas, óleo mineral, soda e muitos outros), físicos (ex.: ruído, eletricidade, explosivos, etc) e biológicos (ex.: bactérias, resíduos humanos e animais, ETE, ETA, entre outros) , atividades consideradas insalubres e periculosas, o período parcial trabalhado em tais condições pode ser convertido em período comum a fim de aumentar o tempo de contribuição, com aplicação do fator de multiplicação de 1.4 se homem, e 1.20 se mulher.

Assim, se trabalha ou trabalhou em condições insalubres ou periculosas, pode utilizar este tempo para aumentar o seu tempo de contribuição.

Gostaria de saber mais sobre a aposentadoria especial e/ou tempo de contribuição com a conversão de período especial? Entre em contato!

Saiba mais sobre a possibilidade de saque do FGTS (saque emergencial) em tempos de crise | Por Dra. NÍcia BoscoA Lei n. ...
06/07/2020

Saiba mais sobre a possibilidade de saque do FGTS (saque emergencial) em tempos de crise | Por Dra. NÍcia Bosco

A Lei n. 8.036/1990, art. 20, indica várias hipóteses para o levantamento e movimentação do FGTS, pelo trabalhador.

➡ A maioria delas, todos já sabem:
- fim do contrato de trabalho (sem justa causa, temporário, força maior, acordo, extinção da empresa);
- aposentadoria, idade de 70 anos ou falecimento;
- financiamento habitacional;
- no mês de aniversário.

➡ Mas também é possível levantar o FGTS:
- quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS;
- quando o saldo for inferior a R$ 80,00 e ficar sem depósitos, por um ano;
- quando precisar de prótese;
- em caso de doença do trabalhador ou de seus familiares (tumor maligno, HIV, estágio terminal de doença grave, doença rara);
- necessidade de providência decorrente de desastre natural.

Como a hipótese da pandemia, apesar de similar ao desastre natural, não esta prevista na lei, a Caixa Econômica tem recusado o pedido de saque do FGTS.

O governo federal autorizou o saque de R$ 1.045,00 (MP 946/2020), mas esse valor pode ser insuficiente para cobrir as necessidades do trabalhador e sua família.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça - STJ tem reconhecido o direito ao saque de valor superior ou total, se houver risco a dignidade do trabalhador. Mas, para isso, deverá solicitar, por meio de ação judicial.

➡ Pensão alimentícia x Prisão em tempos de pandemia: (Por Tamara Macedo, advogada especializada em direito de família e ...
22/06/2020

➡ Pensão alimentícia x Prisão em tempos de pandemia:
(Por Tamara Macedo, advogada especializada em direito de família e consumidor)

A pandemia do novo coronavírus mudou a rotina de milhares de brasileiros nos últimos meses. Com a maioria das pessoas em casa, muitas empresas foram afetadas a ponto de precisarem até demitir seus colaboradores, além dos comerciantes e empresários que tiveram que fechar suas portas. Com isso, a renda de muitos brasileiros foi prejudicada e há quem esteja sem condições de pagar os valores da pensão alimentícia.

Ocorre que, a pensão alimentícia não pode ser suspensa ou extinta em razão da perda do emprego ou da diminuição da renda do devedor. No entanto, importante esclarecer que a pensão alimentícia é arbitrada pelo juiz levando em consideração a possibilidade de quem paga e a necessidade de quem precisa dos alimentos (binômio necessidade/possibilidade) e, o valor só poderá ser reduzido ou aumentado caso haja alteração na renda do devedor ou credor. Assim, uma vez que comprovada a redução ou até mesmo a majoração na capacidade do devedor, é possível que haja um pedido judicial de revisão de alimentos.

Vale ressaltar que, cabe desconto da pensão alimentícia sobre auxílio emergencial, já que se trata de uma verba que vem pra dar estímulo a quem não está conseguindo receber o salário, com objetivo de garantir a subsistência, assim, já que dará subsistência ao devedor de alimentos deve dar também para o alimentado.

Acerca da prisão, primeiramente, é importante esclarecer que, a prisão por dívida alimentar tem natureza de prisão civil, isso quer dizer que, ela não visa punir o devedor de alimentos, mas sim forçar o cumprimento da obrigação.
A prisão do alimentante pode ocorrer mediante requerimento judicial e basta um mês de atraso para que o alimentado possa requerer a execução dos alimentos, desde que comprovado o débito.

No entanto, diante da pandemia, a Lei 14.010/2020, estabelece que, as prisões civis por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar.

Em recente decisão, o STJ entendeu não ser possível a colocação em prisão domiciliar do devedor de pensão alimentícia. Para o colegiado, a medida mais adequada é suspender a prisão civil durante o período da pandemia.

Quer saber mais sobre os reflexos da pandemia no Direito de Família? Entre em contato e marque uma consulta.

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São José Dos Campos, SP
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