Advocacia Valentim

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22/12/2022
ISENÇÃO DE IMPOSTOS:  A Lei 7.713/88 regulamenta a isenção do IMPOSTO DE RENDA para aposentados e militares da reserva q...
29/10/2021

ISENÇÃO DE IMPOSTOS: A Lei 7.713/88 regulamenta a isenção do IMPOSTO DE RENDA para aposentados e militares da reserva que sejam portadores de doenças graves.

Para g***r do benefício tem que haver cumulatividade, (APOSENTADORIA e MOLÉSTIA GRAVE que estejam relacionadas no artigo 6º inciso XIV).

O referido artigo cuida: “proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

O judiciário entende que para a concessão basta o diagnóstico médico particular: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrado a doença grave por outros meios de prova.” (Súmula 598 do STF).

O termo inicial da isenção é “a data de comprovação da doença através do diagnóstico médico e não necessariamente, a data da emissão do laudo.” (Precedentes STJ Agint no Agint no AREsp 1215528/2016 REl. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado de 18/12/2019).

PROTEJA-SE DOS BANCOS : Todos sabemos que, para as instituições somos apenas números e o que importa é o desempenho e lu...
20/09/2021

PROTEJA-SE DOS BANCOS : Todos sabemos que, para as instituições somos apenas números e o que importa é o desempenho e lucro, portanto, FAÇA VALER SEUS DIREITOS!

O artigo 170 da Constituição da República Federativa do Brasil, dispõe sobre os princípios ge-rais da atividade econômica, assegurando a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado os seguintes princípios: ... V – defesa do consumidor. O artigo 173, parágrafo 4º, ressalta que a Lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise a domina-ção dos mercados, à eliminação da concorrência e aumento arbitrários dos lucros.

O Código do Consumidor em seu artigo 51 contempla que a Lei declara nula, de pleno di-reito, as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornece-dor por vícios de qualquer natureza dos produtos ou serviços, ou impliquem renúncia ou dis-posição de direitos. Também são nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações considera-das iníquas, abusivas, ou coloquem o consumidor em vantagem exagerada, incompatí-veis com a boa-fé ou a equidade. Nula também a cláusula que inverte o ônus da prova em prejuízo do consumidor.

O consumidor caso sinta lesado, pode pedir a REVISÃO DO CONTRATO de forma administra-tiva ou judicial para rever cláusulas abusivas !

EXTINÇÃO DO CRÉDIDO TRIBUTÁRIO –  DECADÊNCIA “ É um instituto jurídico que demanda no tempo a perda do direito subjetivo...
09/09/2021

EXTINÇÃO DO CRÉDIDO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA “ É um instituto jurídico que demanda no tempo a perda do direito subjetivo de constituir o crédito tributário pelo lançamento ou forma equivalente, também chamada de caducidade pelo lançamento fora da hora ou extemporâneo e causa de extinção do crédito”.

O prazo para a autoridade lavrar o auto de inflação é de 5 (cinco) anos, portanto, não ocorrendo o lançamento a União, Estado ou Município, perdem o prazo para cobrar o débito.

O prazo inicial da contagem se dá pela regra do artigo 150 § 4º do CTN quando há pagamento por antecipação (pagamento parcial) ou pela regra do artigo 173 inciso I do CTN, quando não há pagamento antecipado e existem provas de fraude, dolo, ou simulação. Destacando que a aplicação da primeira regra é mais benéfica para o contribuinte e prejudicial ao Fisco.

Quanto a contagem dos prazos, verificar a Súmula 555 do STJ, além do julgado da Primeira Secção do STJ – Resp. 973.733/ SC, ressaltando-se que a Delegacia Tributárias de Julgamentos de São Paulo e a Câmara Superior TIT/SP, (Tribunal de Impostos e Taxas) possui julgados divergentes dos paradigmas jurisprudenciais, entendendo pela aplicabilidade do artigo 150 § 4º do CTN, ainda que não haja pagamento por antecipação.

Independência! Diz a Constituição da República Federativa do Brasil: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio ...
07/09/2021

Independência!

Diz a Constituição da República Federativa do Brasil: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nós termos desta Constituição"(artigo 1° parágrafo único). " São poderes da União, independente e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário ( artigo 2°)

ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE – APP -  O limite vária entre 30 (trinta) metros da faixas marginais do rio com...
26/08/2021

ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE – APP - O limite vária entre 30 (trinta) metros da faixas marginais do rio com cursos d’agua de menos de 10 (dez) metros de largura e 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’agua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura. Quanto as áreas em torno dos lagos e lagoas naturais localizados em zona rural, em média de 50 (cinquenta) metros e zona urbana 30 (trinta) metros. Frisa-se, recentemente, 28 de Abril de 2021 a Jurisprudência do STJ através do TEMA 1010 entendeu que em face das metragens de 15 metros estabelecidas pelas Leis Municipais (áreas urbanas), deve prevalecer as regras acima da Lei Federal 12.651/2012, (Código Florestal), disciplinado pelo “art. 4º, caput, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” , “d” e “e”, com objetivo de assegurar a mais ampla garantia ambiental”.

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. Tratando-se de medicamente de natureza vital e desde que reconhecida hipossuf...
16/08/2021

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. Tratando-se de medicamente de natureza vital e desde que reconhecida hipossuficiente do paciente, o Juiz pode obrigar o Município, Estado e a União de forma individual ou solidária à fornecerem medicamentos de ALTO CUSTO ainda que não esteja na lista do SUS.

A Constituição da República Federativa do Brasil, assegura o direito a saúde pública nos artigos 196 a 200. No primeiro aponta o “direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua proteção e recuperação.

A nossa jurisprudência ao cuidar de medicamente de alto custo que não encontra na lista do SUS, recentemente, 25/05/2019 através do RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 566.471/RN, com repercussão geral através da relatoria do Min. Marco Aurélio, fixou Tese apontando 5 (cinco) requisitos cumulativos:

(1) Incapacidade financeira do requerente para arcar como custo correspondente;

(2) Demonstração de que a não incorporação do medicamento não resultou de decisão expressa dos órgãos competentes (Min. Saúde/ CONTEC);

(3) Inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS;

(4) Comprovação de eficácia do medicamento pleiteado à luz da medicina baseada em evidências;

(5) A propositura da demanda necessariamente em face da União.

BEM DE FAMÍLIA LEGAL:  É regulamentado pela Lei 8.009/90 e tem como escopo não apenas proteger a família e sim, um direi...
27/04/2021

BEM DE FAMÍLIA LEGAL: É regulamentado pela Lei 8.009/90 e tem como escopo não apenas proteger a família e sim, um direito fundamental da pessoa humana, ou seja, o direito à moradia do mínimo existencial.

O Bem de Família Legal, diferentemente do Bem de Família Convencional ou Voluntário do artigo (1.711 a 1.722 do Código Civil), dispensa formalidades, despesas com escrituras ou registros.

A impenhorabilidade pode ser requerida por qualquer membro da entidade familiar que reside ou não no imóvel, por pessoa solteira, casada, divorciada ou viúva.

Pode ser requerida em face de um ou mais imóveis, quotas condominiais, bens penhorados, caucionados ou hipotecados.

Ademais, pode ser requerido a qualquer momento no processo de execução em primeira e em segunda instância e após sentença transitada em julgado.

Apesar das limitações apontadas na lei 8.009/90, existem decretos e outros dispositivos legais atrelados que ampliam os efeitos da impenhorabilidade, além de fartas Jurisprudências e Súmulas Vinculantes, razão pela qual, não podemos ficar atrelados apenas em face da Lei Especial.

Diz a Lei Especial: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou imóveis que guarnecem a casa, desde que quitados (Art. 1º e Parágrafo único da lei. 8.009/90). (grifo nosso).

DIREITO DE IR E VIR – O direito de ir e vir é expresso na Constituição da República Federativa do Brasil no artigo 5º, i...
31/03/2021

DIREITO DE IR E VIR – O direito de ir e vir é expresso na Constituição da República Federativa do Brasil no artigo 5º, inciso XV : “ é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou sair com seus bens.”

No caso da usurpação ou ameaça, o remédio jurídico constitucional é o HABES CORPUS, também previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º LXVIII onde expõe que – “ conceder-se á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofre violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder”.

Portanto, ninguém pode ser cerceado do direito de ir e vir através de um simples Decreto Municipal e ou Estadual !

Ademais, o remédio jurídico pode ser impetrado em qualquer instância do Poder Judiciário por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem nos termos do artigo 654 do Código de Processo Penal.

Por ser um direito fundamental pode ser impetrado sem a presença do advogado.

REVISÃO DE CONTRATO: Uma família de 5 pessoas gasta em média 16, 25 m3 de GÁS NATURAL CANALIZADO no período de 45 dias e...
26/03/2021

REVISÃO DE CONTRATO: Uma família de 5 pessoas gasta em média 16, 25 m3 de
GÁS NATURAL CANALIZADO no período de 45 dias e com custo médio de R$ 84,19.

A título de comparação, um botijão tradicional (gás liquefeito de petróleo GLP) de 13 Kg, possui 16,25m3 para uso doméstico de 5 pessoas e dura em média 45 dias com valor médio de R$ 75,00.

Portanto, havendo discrepâncias de consumo e valores, o consumidor deverá requerer a “revisão, manutenção e aferição do equipamento”.

A fornecedora de serviço público não pode delegar suas funções e responsabilidades aos usuários , sob pena de infrigência das regras consumeristas e seu modo de operar se dá através da PORTARIA 160/2001 editada pela ARESP- Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo .

Diz a Portaria 160/2001: “Artigo 29 - A Concessionária será responsável pela instalação, operação, manutenção, inspeção, calibração, aferição e retirada dos equipamentos de medição.” Artigo 34. Quando for procedida a aferição por solicitação do Usuário, o medidor será substituído, acondicionado em invólucro específico, lacrado no ato de retirada e encaminhado à aferição, com entrega de comprovante desse procedimento ao Usuário, sendo que o correspondente laudo técnico, realizado pela Concessionária, será remetido ao Usuário, em até 8 (oito) dias úteis contados da data da substituição do medidor, informando os erros verificados, os limites de erro admissíveis a conclusão final e a possibilidade de solicitação de aferição por órgão metrológico oficial.”

Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se no que couber o regime de comunhão parcial de ...
12/03/2021

Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se no que couber o regime de comunhão parcial de bens.

Há presunção de comunhão em face dos bens adquiridos no período da união, sendo desnecessária a prova do esforço comum.

De acordo com a jurisprudência entra na partilha de bens: As verbas de natureza trabalhista, a conta vinculada mantida para depósitos mensais de FGTS, os bens adquiridos com o resultado do trabalho pessoal do convivente, valorização de cotas sociais, frutos civis, direitos e concessão de uso de moradia, dívidas e encargos existentes até o momento da separação de fato.

Os bens adquiridos onerosamente apenas não se comunicam quando configurarem bens de uso pessoal, ou instrumento de profissão.

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