Deus e Arruda advogados

Deus e Arruda advogados Escritório atuante na área trabalhista e cível.

Banca de advogados fundada em Setembro de 2013 com sede em São José dos Campos/SP, atuante no contencioso de pessoas físicas e jurídicas, com foco principal em preventivas trabalhistas e tributárias, a fim de se evitar demandas na seara do trabalho judicial e inquéritos civis promovidos pela procuradoria geral do trabalho, bem como, diligenciando em processos administrativos tributário com o objetivo de redução da carga tributária.

07/08/2018

Porta-lápis tinha caricatura do funcionário, estava em posição "quatro apoios" e o â**s do boneco era local de apontar o lápis.

10/03/2017

Sobre a devolução dos valores...

01/02/2017

Sobre a devolução dos valores pagos indevidamente em contas de energia eletrica, temos que o Estado de São Paulo/SP, através de suas concessionárias, cobra de forma irregular do consumidor pessoa fisica ou juridica as tarifas denominadas tust e tusd, que remuneram a distribuição e a transmissão de energia eletrica, essas tarifas não poderiam estar na base de calculo do ICMS que é pago pelo consumidor, vez que é um valor exclusivo da concessionária, que no Estado de São Paulo é a Bandeirantes Energia, é um valor repassado ao consumidor indevidamente e que já foi reconhecido pelos tribunais superiores como sendo enriquecimento ilicito por parte do Estado de São Paulo.

A devolução do valor pago indevidamente pelo consumidor a de ser restituido pelo Estado, bem como, por continuar com a cobrança é possivel judicialmente que a concessionaria de energia eletrica se abstenha de cobrar esse adicional nas contas de energia, a redução varia de 20 a 30% dependendo da frequência utilizada pela empresa ou residência.

Procure um advogado da sua confiança e pague um valor menor em sua conta de energia eletrica e recupere o que pagou indevidamente com juros e correção monetária.

Comprou imóvel na planta? Esta pagando Taxa de Evolução de Obra? A taxa é abusiva?Tire suas dúvidas!Uma das publicações ...
11/06/2015

Comprou imóvel na planta? Esta pagando Taxa de Evolução de Obra? A taxa é abusiva?
Tire suas dúvidas!


Uma das publicações mais acessadas em nosso blog aborda a cobrança da Taxa de Evolução de Obra pela construtoras. Republicamos esta post no site jusbrasil no ano passado e até hoje a publicação tem gerado muitos comentários. Pensando nisso, reunimos as dúvidas mais frequentes apresentadas pelos nossos leitores e elaborados uma sequência de perguntas e respostas. Esperamos que gostem. Confira abaixo:

1. O que é a Taxa de Evolução de Obra?

A denominada “ Taxa de evolução da Obra” na verdade é composta pelos juros cobrados pelos Bancos das Construtoras. São decorrentes do empréstimo que a construtora faz com o banco para financiar o empreendimento, e com o tempo, indevidamente, repassa ao comprador de boa-fé.

2. A cobrança da Taxa de Evolução de Obra é legal?

Consideramos ilegal e abusiva a cobrança da taxa de evolução de obra, antes e após a entrega das chaves, basicamente pelas seguintes razões:

Comumente no momento da compra o consumidor não é informado sobre a a cobrança da referida taxa pelos corretores. E acaba fechando negócio sem ter acesso a todas as informações do produto. Tal prática contraria o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor somente f**a sabendo da cobrança, quando assina o Contrato com o agente financeiro (Caixa).

O contrato de compra e venda não prevê a cobrança da referida taxa. O que, comumente, o contrato de compra e venda possui é uma cláusula genérica e mal redigida que prevê a correção do valor das prestações pelo INCC. Entendemos que essa cláusula é abusiva pois não é redigida de forma clara conforme manda artigo 6ª, VII do Código de Defesa do Consumidores.

A cláusula contratual que prevê que a correção do valor das prestações será pelo INCC ( Índice Nacional de Custo da Construção ), também contraria o artigo 51, V, § 1º e 39, V ambos do Código de Defesa do Consumidor, pois em coloca o consumidor desvantangem excessiva. Explicamos: O INCC( Índice Nacional de Custo da Construção ) é um índice variável, calculado mês a mês, ou seja, no momento da contratação o consumidor não sabe ao certo, o exato valor das obrigações que está assumindo. Nesse sentido, os consumidores podem observar que os valores previstos na planilha de evolução do contrata fornecido pela Caixa nunca conferem com os valores efetivamente cobrados e pagos.

Por fim os valores pagos à título de “ juros de Obra” não são amortizados no valor da dívida contraída pelo consumidor. O que também contraria os artigos citados no item anterior.
3. Onde Reclamar?

Você já deve estar se perguntando: Se a taxa de evolução de obra é abusiva como faço para cancelar a cobrança? Bom primeiramente recomendamos que o consumidor registre uma reclamação junto a Construtora, preferencialmente, por e-mail, pedindo a suspensão da cobrança, e se for o caso, a devolução dos valores já pagos. Lembrando que neste caso a devolução dos valores deve ser em dobro. Se não tiver êxito deve procurar um advogado e ingressar na justiça, pois de acordo com a leis brasileiras, somente o juiz pode declarar nula uma cláusula contratual e determinar a devolução do valores pagos, por isso nestes casos não recomendamos o Procon. O Procon apenas analisa se a taxa está prevista no contrato, não pode analisar se é legal ou não.

4. A ação deve ser proposta contra o agente financeiro (caixa) ou a Construtora?

Os processos devem ser movidos contra a construtora, pois a Caixa apenas envia a cobrança. O Beneficiário do crédito é a construtora.

O que a justiça têm decidido sobre a cobrança da taxa de evolução de obra?

Infelizmente os consumidores somente tem ingressado na justiça quando as construtoras atrasam a entrega das chaves. Nestes casos o Judiciário, aqui em Minas, em sua maioria, tem decidido pela suspensão imediata da cobrança, e ao final, do processo, determinam a devolução dos valores pagos após a data prevista para entrega do imóvel. Todavia o Superior Tribunal de Justiça, decidiu pela impossibilidade das construtoras cobrarem juros na fase de construção da obra.

Conclusão

Defendemos abusividade da cobrança da taxa de evolução de obra, antes e após a entrega das chaves, ainda que contratada, pelos motivos citados citados acima. Se você ainda tem dúvidas procure um advogado e peça análise do seu contrato. Um bom profissional saberá lhe indicar quais as providências a serem tomadas.

http://diligenciasbhforumtribunais.jusbrasil.com.br/artigos/196085998/comprou-imovel-na-planta-esta-pagando-taxa-de-evolucao-de-obra-a-taxa-e-abusiva?utm_campaign=newsletter-daily_20150609_1280&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Tire suas dúvidas!. Uma das publicações mais acessadas em nosso blog aborda a cobrança da Taxa de Evolução de Obra pela construtoras. Republicamos esta post no site jusbrasil no ano passado e até hoje a publicação tem.

26/05/2015

Dano moral

Mãe e filha serão indenizadas por pane em elevador

Decisão é da 19ª câmara Extraordinária de Direito Privado do TJ/SP.
Uma seguradora e uma empresa de tecnologia terão de pagar indenização por danos morais a uma mulher e sua filha por terem f**ado dentro de um elevador quando houve pane elétrica. A decisão é da 19ª câmara Extraordinária de Direito Privado do TJ/SP.
Mãe e filha contaram que, por conta do ocorrido, f**aram extremamente nervosas e sofreram transtornos físicos e psíquicos. O laudo técnico pericial concluiu que houve soltura da placa que cobria a canaleta de cabos de comando do elevador, o que causou curto-circuito e um enorme ruído, mas não houve queda abrupta da cabine. O laudo médico apontou a ausência de elementos para estabelecer nexo causal entre os problemas de saúde apresentados pela autora e o que ocorreu na cabine, não se mostrando cabível a condenação por dano material pleiteada.
Mas, de acordo com o relator do processo, desembargador Reinaldo Felipe Ferreira, ficou comprovado que a autora e sua filha sofreram mais do que um mero aborrecimento, f**ando justif**ada a reparação pelo dano.
"Em que pese não ter havido a queda abrupta do elevador até o subsolo, o simples fato de ele ter parado de forma inesperada, com a existência de fumaça e forte barulho, deixando as autoras presas, por óbvio, deixaram mãe e filha numa situação de pavor e medo. Ademais, mesmo que na perícia realizada não restou constatada a existência de qualquer risco para as autoras, não resta dúvida de que ambas não poderiam ter conhecimento de tal fato quando da ocorrência do acidente. Assim, o medo e o pavor sentidos no momento do acidente ensejam o pagamento da indenização por danos morais."
A indenização foi fixada em R$ 10 mil para cada uma das autoras. Os desembargadores Vicente Antonio Marcondes D'Angelo e Flávio Abramovici também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Processo: 0017923-95.2006.8.26.0562

04/05/2015

Empregado suspeito de fraude não pode ser demitido por justa causa

A suspeita de fraude em relação a um funcionário não confere à empresa o direito à demissão por justa causa. Assim decidiu, de maneira unânime, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento aborda o caso de uma gerente do Bradesco acusada de participar de atos ilícitos em licitações da Secretaria de Segurança Pública da Bahia.

Com a decisão, somada à absolvição da funcionária na esfera penal, a justa causa foi desconstituída e o banco foi condenado a pagar indenização de R$ 80 mil. Na sentença, a relatora do recurso, ministra Kátia Arruda (foto), assinalou que o banco não seguiu o principio da presunção de inocência.

"Como se vê, as acusações que pesaram contra a trabalhadora, gravíssimas, capazes de destruir sua vida profissional e sua imagem perante à sociedade, e com repercussão inequívoca na sua esfera íntima, estavam fundadas em elementos de prova duvidosos desde o nascedouro", afirmou.

Na contestação da reclamação trabalhista, o Bradesco afirmou que a justa causa seguiu os seguintes pontos do artigo 482 da CLT: ato de improbidade, negociação habitual por conta própria e indisciplina. O banco também lembrou que ofereceu à funcionária um acordo de R$ 300 mil mediante manutenção da justa causa.

Apesar da proposta, segundo o Bradesco, a bancária rejeitou a oferta por considerar que seria a confissão de um ato que não praticou. Mesmo com os argumentos da instituição financeira, a 26ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) deferiu a indenização e considerou que a gerente foi inocentada criminalmente.

Por outro lado, o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia absolveu o banco do pagamento. A corte entendeu que a justa causa, por si só, não justif**a a indenização. Para corroborar sua decisão, o TRT-BA mencionou que a empregada não comprovou dano psicológico ou repercussão negativa da dispensa na sua esfera pessoal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-50200-55.2009.5.05.0026.

26/04/2015

Aos amigos que esta semana nos procuraram para saber mais sobre a correção do FGTS nos idos de 1999 a 2013, substituição da TR pelo indexador INPC e o IPCA-E, diante da matéria veiculada por jornal de grande circulação, os dois processos que discutem a matéria ainda estão em sende de julgamento perante o STF e STJ, oportuno a leitura da matéria que elucida melhor a atual situação .

Nos últimos dias viralizou na internet um post publicado no Facebook reproduzindo vídeo de uma afiliada da Rede Globo no Nordeste sob o título “Quem trabalhou de carteira assinada entre 1999 e 2013 pode pedir revisão de saldo de FGTS”.

A reportagem, de janeiro de 2014, embora bem intencionada, traz informações equivocadas aos cidadãos. Um dos apresentadores afirma que “a Justiça concedeu a revisão do saldo de FGTS dos 14 anos de contribuição”; com a deixa, surge o repórter dizendo que “muita gente tem direito” à revisão, eis que “de acordo com os ministros do Supremo, esse valor aplicado, que é a Taxa Referencial, estaria incorreto”.

Trata-se, porém, de decisão de juiz de 1ª instância. O STF ainda não proferiu decisão acerca do índice que deveria corrigir o saldo do Fundo.

Em verdade, há um processo sob o rito de repetitivo no STJ, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que será julgado pela 1ª seção da Corte (REsp 1.381.683).

Na ação, um sindicato argumenta que a TR é parâmetro de remuneração da poupança e não de atualização desses depósitos. Por isso, a CEF estaria equivocada ao usar essa taxa para o FGTS. A ação destaca que a TR chegou a valer 0% em períodos como setembro a novembro de 2009 e janeiro, fevereiro e abril de 2010. Como a inflação nesses meses foi superior a 0%, teria havido efetiva perda de poder aquisitivo nos depósitos de FGTS, violando o inciso III do artigo 7º da CF. O sindicato aponta que a defasagem alcançaria uma diferença de 4.588% desde 1980. A pretensão foi afastada em primeira e segunda instância no caso que chegou ao STJ.

Benedito suspendeu em fevereiro do ano passado o trâmite de todas as ações relativas ao tema. A CEF, que pediu a suspensão, estima serem mais de 50 mil ações sobre o tema em trâmite no Brasil. Dessas, quase 23 mil já tiveram sentença, sendo 22.697 favoráveis à CEF e 57 desfavoráveis.

No STF, o tema está sub judice na ADIn 5.090, em que o ministroLuís Roberto Barroso é o relator.

A ação foi ajuizada pelo PSOL em fevereiro de 2014, sustentando que ao ser criada no início da década de 1990, a TR aproximava-se do índice inflacionário, mas, a partir de 1999, com a edição da resolução CMN 2.604/99, passou a sofrer uma defasagem, a ponto de em 2013 ter sido fixada em 0,1910%, enquanto o INPC e o IPCA-E foram, respectivamente, de 5,56% e 5,84%. Assim, de acordo com os cálculos apresentados na inicial, a TR teria acumulado perdas de 48,3% no período indicado, o que seria inconstitucional.

Ao lado das perdas dos correntistas teria havido, ainda, enriquecimento ilícito por parte da CEF, a quem teriam sido revertidas as diferenças entre o rendimento do Fundo e a correção creditada aos titulares das contas vinculadas. Argumenta o autor, por fim, que os projetos governamentais financiados com recursos do FGTS seriam remunerados com taxas de juros superiores à aplicável ao Fundo.

Em despacho monocrático, o ministro Barroso reconheceu a importância da discussão “para milhões de trabalhadores celetistas brasileiros, cujos depósitos nas contas do FGTS vêm sendo remunerados na forma da legislação impugnada”, anotando que “há notícia de mais de 50.000 (cinquenta mil) processos judiciais sobre a matéria – fato que, inclusive, motivou decisão [em fevereiro último] do Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, suspendendo a sua tramitação”.

Reconheceu, ainda, que “impressiona o tamanho do prejuízo alegado pelo requerente, que superaria anualmente as dezenas de bilhões de reais, em desfavor dos trabalhadores”.

Tanto no STJ quanto no STF os respectivos processos estão conclusos aos relatores.

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