01/04/2019
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PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000412-49.2017.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: #########
Advogado do(a) AUTOR: ERIKA FERNANDA RODRIGUES DA SILVA/OAB/SP 178.864 e VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO – OAB/SP177891
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Resumo da sentença
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, através da qual pretende o autor que seja reconhecido o caráter especial das atividades exercidas no(s) período(s) de 11/03/1974 a 28/04/1995 na empresa General Motors do Brasil Ltda, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 148.269.429-5, concedido desde a DER em 10/12/2008, com todos os consectários legais, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas.
Com a inicial vieram documentos.
O autor promoveu emenda à inicial com juntada de PPPs da empresa General Motors do
Brasil Ltda.
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e a prioridade na tramitação, e indeferido o pedido de tutela provisória.
Citado, o INSS apresentou contestação, com impugnação preliminar da justiça gratuita. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Juntou documentos.
Houve réplica.
Sobreveio cópia do procedimento administrativo do autor. Manifestou-se o INSS, com juntada de documentos.
Conforme determinado pelo Juízo, o autor juntou Laudo Técnico da empresa General Motors do Brasil Ltda, do qual foi cientificado o INSS.
Em sede de especificação de provas, não foram formulados requerimentos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e decido.
“…..
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para:
1) Reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor no período 11/03/1974 a 28/04/1995 na empresa General Motors do Brasil Ltda, o qual deverá ser averbado pelo INSS, com a respectiva conversão em tempo comum, ao lado dos demais períodos que compuseram o NB 148.269.429-5 (DIB: 10/12/2008);
2) Condenar ao INSS a, após as providências acima determinadas, revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 148.269.429-5, desde a respectiva DIB, em 10/12/0008, aplicando-lhe as regras que se revelarem mais vantajosas.
3) Condenar, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a DIB
(10/12/2008), respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 10/03/2012, com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no "Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal". Em sede de liquidação do julgado, os valores já recebidos a titulo de aposentadoria pelo autor desde 10/12/2008 (NB 148.269.429-5), deverão ser descontados dos atrasados devidos em razão da presente condenação, sob pena de enriquecimento indevido.
Na forma do artigo 85, do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o
desembolso.
Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº
9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº 8.620/93.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. Aplicação do artigo 496, § 3º, I, do CPC, o qual prevê que não haverá remessa oficial quando a condenação for inferior a mil salários mínimos.