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Acidente de trânsito, quais são os meus direitos?Segundo dados do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), atualmen...
08/10/2021

Acidente de trânsito, quais são os meus direitos?

Segundo dados do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), atualmente há cerca de 50 milhões de veículos em circulação no Brasil, e devido ao grande número de veículos automotores circulando em nosso país, há qualquer momento existe chances de ocorrer um acidente ao seu redor. Nossa análise será acerca de duas situações: 1) Quando o próprio condutor der causa ao acidente; 2) Quando o condutor é vítima de um acidente de trânsito.

Nossa legislação infraconstitucional, em especial o art. 186 do Código Civil disciplina que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, podemos extrair da norma um dos conceitos de responsabilidade civil extracontratual, ou seja, em regra o condutor que der causa ao acidente deverá ser responsável pela reparação de todos os danos suportados pela vítima.

E se o veículo automotor sofrer a famosa “perda total”, o que fazer? Inicialmente é importante identificar se o condutor (causador do acidente) é parte contratante de seguro automotivo com determinada empresa denominada seguradora. Neste caso, a seguradora deverá indenizar a vítima com o reparo do veículo, contudo, se o dano ocasionado for igual ou superior a 75% do valor de mercado do bem, deverá a seguradora indenizar (integralmente) o veículo, costumeiramente, sob o índice da Tabela Fipe.

E se o veículo é financiado, como se dá a indenização? Destaca-se que o veículo financiado possui reserva de domínio (alienação fiduciária), sendo certo que somente após a quitação de todos os valores emprestados pela instituição financeira (banco), a propriedade do veículo automotor será transferida ao possuidor do bem. Feitas tais considerações, nestes casos, o condutor que ocasionou o acidente ou a seguradora deverá indenizar a vítima até o limite da Tabela Fipe, e o valor será revertido em favor da instituição financeira para quitação do saldo devedor.

Alimentos avoengos, tema pouco abordado em nosso cotidiano e desconhecido pela maioria de nossa sociedade, hoje irei abo...
13/09/2021

Alimentos avoengos, tema pouco abordado em nosso cotidiano e desconhecido pela maioria de nossa sociedade, hoje irei abordar esse assunto, de forma simples e de fácil compreensão.

Os alimentos avoengos é o dever dos avós (paternos e/ou maternos) de prestar com os alimentos quando os pais estão impossibilitados de promover a subsistência dos seus filhos, como por exemplo no caso de morte ou insuficiência financeira dos genitores, estendendo a obrigação aos ascendentes.

O nosso código civil disciplina sobre a obrigação dos avós em prestar os alimentos aos seus netos, lembrando que tal obrigação é subsidiária, pois, quem deve prover com a subsistência da criança ou do adolescente são os genitores (pai e mãe). Art. 1698: “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

Os tribunais superiores, em especial o Superior Tribunal de Justiça (STJ), editando a súmula 596 entendeu que: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais” julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017.

Portanto, é possível que os avós prestem com os alimentos aos seus netos, desde que os genitores não possuam condições de prover com a manutenção dos seus filhos, lembrando que incumbe ao Poder Judiciário analisar, por intermédio de uma ação judicial, os reais fundamentos de tal pedido.

Após 01 ano de estudo, definitivamente especialista (pós-graduado) em Direito Empresarial!! ⚖⚖
23/07/2021

Após 01 ano de estudo, definitivamente especialista (pós-graduado) em Direito Empresarial!! ⚖⚖

Durante abordagem policial, é permitido o acesso ao aparelho celular do abordado sem a sua autorização?Costumeiramente o...
01/04/2021

Durante abordagem policial, é permitido o acesso ao aparelho celular do abordado sem a sua autorização?

Costumeiramente os agentes de segurança pública, quais sejam, Polícia Militar e Policia Judiciária (conhecida como polícia civil), possuem a prática corriqueira de acessar dados contidos em aparelhos celulares dos abordados, a fim de constatar eventual prática criminosa, e muita das vezes o acesso não é permitido pelo proprietário do aparelho, causando constrangimento ao cidadão em situação de abordagem, haja vista que podem conter conteúdo íntimo do cidadão como fotos, vídeos ou até mesmo conversas do abordado com terceiros em momento de privacidade, afinal, o direito fundamental de sigilo das comunicações telefônicas e o direito à privacidade elencados em nossa Constituição Federal, é relativo em caso de abordagem policial? Vejamos o que nossa carta magna diz:

Artigo 5º, X, CF/88 “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

Artigo 5º, XII, CF/88 “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”

Neste contexto, e faço aqui uma analise conforme a nossa Constituição, o acesso aos dados telefônicos do abordado, sem o consentimento deste, é uma pratica abusiva do Estado, e ilegal ao ponto de vista técnico, levando-se em consideração os direitos fundamentais elencados em nossa carta magna, possuindo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.

No HC. 0072349-98.2020.8.19.0000, o relator cita o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: "É ilícita a prova obtida pelo acesso direto dos agentes policiais, sem prévia autorização judicial, a mensagens de texto SMS, conversas mantidas por meio de aplicativos (como é o caso do Whatsapp) ou mensagens trocadas por correio eletrônico e registradas em aparelho celular" (AgRg no HC 516.857).

Continuação nos comentários...

Durante abordagem policial, é permitido o acesso ao aparelho celular do abordado sem a sua autorização?Costumeiramente o...
01/04/2021

Durante abordagem policial, é permitido o acesso ao aparelho celular do abordado sem a sua autorização?

Costumeiramente os agentes de segurança pública, quais sejam, Polícia Militar e Policia Judiciária (conhecida como polícia civil), possuem a prática corriqueira de acessar dados contidos em aparelhos celulares dos abordados, a fim de constatar eventual prática criminosa, e muita das vezes o acesso não é permitido pelo proprietário do aparelho, causando constrangimento ao cidadão em situação de abordagem, haja vista que podem conter conteúdo íntimo do cidadão como fotos, vídeos ou até mesmo conversas do abordado com terceiros em momento de privacidade, afinal, o direito fundamental de sigilo das comunicações telefônicas e o direito à privacidade elencados em nossa Constituição Federal, é relativo em caso de abordagem policial? Vejamos o que nossa carta magna diz:

Artigo 5º, X, CF/88 “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

Artigo 5º, XII, CF/88 “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”

Neste contexto, e faço aqui uma analise conforme a nossa Constituição, o acesso aos dados telefônicos do abordado, sem o consentimento deste, é uma pratica abusiva do Estado, e ilegal ao ponto de vista técnico, levando-se em consideração os direitos fundamentais elencados em nossa carta magna, possuindo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.

No HC. 0072349-98.2020.8.19.0000, o relator cita o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: "É ilícita a prova obtida pelo acesso direto dos agentes policiais, sem prévia autorização judicial, a mensagens de texto SMS, conversas mantidas por meio de aplicativos (como é o caso do Whatsapp) ou mensagens trocadas por correio eletrônico e registradas em aparelho celular" (AgRg no HC 516.857).

Neste contexto, a norma constitucional e a jurisprudência não autoriza o agente de segurança pública acessar os dados do abordado sem autorização judicial, sendo considerada pratica abusiva do Estado, e consequentemente a violação de direitos fundamentais.

Giuseppe Guardia Ruiz
Advogado.

Nossa Constituição Federal, entre diversos outros direitos, preocupou-se em tutelar e estabelecer diretrizes acerca dos ...
11/03/2021

Nossa Constituição Federal, entre diversos outros direitos, preocupou-se em tutelar e estabelecer diretrizes acerca dos direitos e deveres dos genitores (pai e mãe) para com os seus filhos (criança e adolescente), como por exemplo o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade e etc.

Crianças e adolescentes, salvo exceções, não possuem meios para a sua própria subsistência, ou seja, não disponibilizam de recursos financeiros para se auto sustentar, daí nasce a responsabilidade na prestação dos alimentos aos filhos que ainda não atingiram a maioridade civil (18 anos).

Segundo o Código de Processo Civil, especificamente em seu artigo 528, § 3º, é autorizada a prisão civil do alimentante (aquele que possui a obrigação de pagar os alimentos) pelo inadimplemento da verba alimentar, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Veja, é de extrema relevância a responsabilidade dos pais para com os seus filhos, uma vez que a famosa pensão alimentícia tem o objetivo de garantir o direito à alimentação e a própria subsistência da criança e/ou adolescente.

Por outro lado, considerando as regras de distanciamento social e o grande número diário de mortes pela Covid-19, fez com que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendasse que: "a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia" (artigo 6º, Recomendação nº 62/20)”.

No mesmo sentido, há diversos julgados sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a regulamentação da Lei 14.010 de 2020, na qual em seu artigo 15º, estabeleceu que a prisão civil por dívida de pensão alimentícia, até 30 de outubro de 2020, deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

Considerando todos os fatos, legislações e recomendações aqui expostas, não é possível afirmar que estão suspensas as prisões por dívidas alimentares, haja vista que a legislações estabelece um prazo para a substituição pela prisão domiciliar, bem como a recomendação do CNJ não tem força legislativa, ou seja, não vinculam os juízes de direito, que deverão analisar as peculiaridades de cada caso.

O instituto da Usucapião ainda é um tema que causa grande dúvida em nossa sociedade, e infelizmente é interpretado de fo...
18/11/2020

O instituto da Usucapião ainda é um tema que causa grande dúvida em nossa sociedade, e infelizmente é interpretado de forma equivocada, muita das vezes por falta de informações, pessoas que não possuem moradia própria, acabam sofrendo preconceito por parte de nossa sociedade, diante de uma ocupação de propriedade urbana ou rural.

Nos últimos meses, tenho ouvido muito sobre “invasão de propriedade urbana/rural”, atribuindo fatos criminosos e ilícitos aos ocupantes, especialmente em virtude de um candidato à Prefeitura de São Paulo, líder de um movimento social bastante conhecido. Aliás, a ocupação de uma propriedade urbana e/ou rural é um ato ilícito? O que nossa legislação constitucional e infraconstitucional leciona sobre o tema? Em um breve resumo superficial, pretendo esclarecer o tema a seguir.

Nossa Constituição Federal, em seu Art. 5º, XXIII diz que: “a propriedade atenderá a sua função social”. Mas afinal, o que o legislador quis dizer com função social? Vejamos, a propriedade imobiliária não se restringe, apenas e tão somente aos fins lucrativos, econômicos e mercantis, o conceito compreende como, os direitos e deveres entre o proprietário e a propriedade, na qual o detentor da propriedade exerce uma função social, ou seja, consiste em assegurar a utilização da riqueza (propriedade urbana/rural) conforme o seu destino útil para sociedade, observando a utilidade para aquela determinada comunidade.

A legislação infraconstitucional, em seu Art. 1.228, § 1, do Código Civil diz que: “O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”. O mesmo Código Civil, em seu Art. 1.238 e seguintes, disciplina sobre a aquisição da propriedade imóvel, chamada como Usucapião.

Podemos concluir que, a ocupação de propriedade urbana ou rural não é um ato ilícito, nem tampouco considerado com fato criminoso.

Benefício de Prestação Continuada, popularmente conhecida como BPC/LOAS, afinal, quem tem direito ao benefício social?Vi...
06/11/2020

Benefício de Prestação Continuada, popularmente conhecida como BPC/LOAS, afinal, quem tem direito ao benefício social?

Via de regra, a concessão dos benefícios previdenciários exige do indivíduo qualidade de segurado (contribuinte do seguro social), além do período mínimo de carência (número de contribuições pagas pelo segurado) que irá depender do benefício pleiteado.

O BPC se trata de um benefício social (assistencialista), ou seja, não requer do cidadão a qualidade de segurado, nem tampouco período mínimo de carência, haja vista que os beneficiários do BPC não possuem vínculo direto com a previdência social, no que tange as contribuições previdenciárias.

A Lei 8.742/93 Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) em seu Art. 1, conceitua a matéria: "A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas".

Já o Decreto 6.214/07 regulamenta o LOAS, que garante 01 salário mínimo vigente à época, para pessoas com deficiência (PCD) ou pessoas com 65 anos ou mais, que vivem em situação de vulnerabilidade social, pessoa hipossuficiente, que necessita do Estado para satisfazer suas necessidades básicas, tais como sua própria subsistência.

Bom dia amigos e colegas, hoje venho falar um pouco sobre o benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporá...
28/10/2020

Bom dia amigos e colegas, hoje venho falar um pouco sobre o benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária, mais conhecido como Auxílio Doença.
Após alteração em nossa Constituição, através da Emenda Constitucional n°103 de 2019 (reforma da previdência), o antigo Auxílio Doença agora possui uma nova nomenclatura segundo o Art. 201, inciso I, CF/88, qual seja, Auxílio por Incapacidade Temporária.
A Lei 8.213/91 que disciplina sobre os benefícios previdenciários, em seu Art. 59 conceitua o antigo Auxílio Doença: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Podemos concluir que, o benefício é destinado ao segurado que em decorrência de uma doença (moléstia) acaba sofrendo uma intervenção direta em suas funções laborais (trabalho), na qual exige (por força maior) o afastamento do segurado de suas funções trabalhistas, de forma temporária.
A lei 8.213/91, em seu Artigo 151, ainda traz um rol de doenças excepcionais, que afasta o período mínimo de carência para a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária.

A seguridade social compreende o conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos, que devem assegurar todos os dire...
08/09/2020

A seguridade social compreende o conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos, que devem assegurar todos os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social, assim dispõe a Constituição Federal.

De tal modo, a legislação infraconstitucional, Lei 8.213/91 dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, regulamentando todos os direitos e deveres do Poder Público e dos segurados.

O artigo 45 da lei 8.213/91, prevê a hipótese de acréscimo de 25% sobre a Aposentadoria por Incapacidade Permanente, mais conhecida como "Aposentadoria por Invalidez", aos segurados que necessitam de cuidados especiais de terceiros.

Neste sentido, o decreto 3.048/99 prevê todas as doenças que proporcionam o direito ao adicional de 25%.

O adicional é devido somente aos Aposentados por Incapacidade Permanente?

Veja, muito embora a legislação cite apenas a "Aposentadoria por Invalidez", a jurisprudência e os especialistas vem reconhecendo o adicional em outras modalidades, como nas Aposentadorias por Idade e Por Tempo de Contribuição, bem como nas Aposentadorias Espaciais, abrangendo diversos segurados.

Os juros compostos são aplicações de juros sobre juros, conhecido também como Anatocismo (capitalização de juros).Na mai...
10/08/2020

Os juros compostos são aplicações de juros sobre juros, conhecido também como Anatocismo (capitalização de juros).

Na maioria das vezes, os juros compostos são aplicados em contratos com instituições financeiras (bancos), como os financiamentos imobiliários (imóveis), financiamentos de veículos automotores, empréstimo pessoal, entre diversas outras modalidades contratuais.

O que a nossa legislação diz sobre a incidência de juros sobre juros? Existe um limite para as instituições financeiras?

O tema é muito polêmico, e ainda causa grande dúvida por parte da sociedade, e neste sentido a Constituição Federal, em seu Artigo 192 diz que o Sistema Financeiro Nacional deve promover o desenvolvimento equilibrado do País e atender os interesses da coletividade.

O tema ainda é discutido no Supremo Tribunal Federal, e a doutrina majoritária entende que o Anatocismo não é permitido em nossa legislação, uma vez que a própria Constituição impõe limites sobre o Sistema Financeiro Nacional.

Olá amigos e colegas, hoje venho falar um pouco sobre o processo de inventário e partilha.Em uma pequena e simples análi...
23/07/2020

Olá amigos e colegas, hoje venho falar um pouco sobre o processo de inventário e partilha.

Em uma pequena e simples análise, o processo de inventário tem como objetivo levantar todos os bens e dívidas de uma pessoa após a sua morte, que será transmitida aos seus herdeiros, pessoas que irão adquirir direitos e deveres sobre os bens e dívidas da pessoa falecida.

E quem tem qualidade para herdar os direitos da pessoa falecida? Veja, o Código Civil mostra vários tipos de herdeiros, como dispõe o Art. 1.829 e seguintes.

Os principais herdeiros são os cônjuges, os filhos, os pais, sempre observando a ordem de preferência trazida pela lei. Ainda temos os herdeiros por testamento ou até mesmo hipóteses em que a herança se transmite ao Estado, mostrando a importância sobre os estudos e conhecimentos da matéria.

Endereço

São José Dos Campos, SP
12243004

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