08/10/2021
Acidente de trânsito, quais são os meus direitos?
Segundo dados do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), atualmente há cerca de 50 milhões de veículos em circulação no Brasil, e devido ao grande número de veículos automotores circulando em nosso país, há qualquer momento existe chances de ocorrer um acidente ao seu redor. Nossa análise será acerca de duas situações: 1) Quando o próprio condutor der causa ao acidente; 2) Quando o condutor é vítima de um acidente de trânsito.
Nossa legislação infraconstitucional, em especial o art. 186 do Código Civil disciplina que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, podemos extrair da norma um dos conceitos de responsabilidade civil extracontratual, ou seja, em regra o condutor que der causa ao acidente deverá ser responsável pela reparação de todos os danos suportados pela vítima.
E se o veículo automotor sofrer a famosa “perda total”, o que fazer? Inicialmente é importante identificar se o condutor (causador do acidente) é parte contratante de seguro automotivo com determinada empresa denominada seguradora. Neste caso, a seguradora deverá indenizar a vítima com o reparo do veículo, contudo, se o dano ocasionado for igual ou superior a 75% do valor de mercado do bem, deverá a seguradora indenizar (integralmente) o veículo, costumeiramente, sob o índice da Tabela Fipe.
E se o veículo é financiado, como se dá a indenização? Destaca-se que o veículo financiado possui reserva de domínio (alienação fiduciária), sendo certo que somente após a quitação de todos os valores emprestados pela instituição financeira (banco), a propriedade do veículo automotor será transferida ao possuidor do bem. Feitas tais considerações, nestes casos, o condutor que ocasionou o acidente ou a seguradora deverá indenizar a vítima até o limite da Tabela Fipe, e o valor será revertido em favor da instituição financeira para quitação do saldo devedor.