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Decisão recente condena cobrança de aluguel de um dos herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente, sem anuência dos demai...
17/07/2024

Decisão recente condena cobrança de aluguel de um dos herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente, sem anuência dos demais.
A decisão foi baseada no princípio de herança como um todo unitário e na jurisprudência do STJ que permite cobrança de aluguéis por uso exclusivo de bem comum.
O valor deve ser pago aos herdeiros que se opuseram a ocupação exclusiva.

23/02/2024





21/02/2024




Você sabe quais os deves dos cônjuges em um casamento?!Nos termos do artigo 1672 do Código Civil, os cônjuges estão reci...
30/01/2024

Você sabe quais os deves dos cônjuges em um casamento?!

Nos termos do artigo 1672 do Código Civil, os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.

- Coabitação, o mesmo significa não apenas que os cônjuges devem residir juntos, na casa de morada de família, salvo motivos ponderosos, nomeadamente de trabalho ou de saúde (artigo 1673 do CC), mas também que deve haver comunhão de leito.

- Fidelidade se traduz na obrigação de não manter relações amorosas com terceiros. Apesar de o adultério há muito ter deixado de ser crime, ainda há uma conotação negativa associada ao mesmo, vedando a lei a possibilidade de se fazer testamento a favor da pessoa com quem se cometeu adultério, nos termos do artigo 2196 do CC.

- Cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram (artigo 1674 do CC), ou seja, não deve um dos cônjuges assumir sozinho o encargo de resolver todas as questões inerentes à vida familiar.

- Assistência subdivide-se em dois, a saber, o dever de prestar alimentos e o de contribuir para os encargos da vida familiar. Enquanto os cônjuges coabitam, deve ser observado o dever de contribuir para os encargos da vida familiar.

A violação dos deveres conjugais não constitui, por si só, causa de divórcio (artigo 1781 do CC) mas pode dar azo a um pedido de indenização nos termos gerais da responsabilidade civil.


Voce sabia?!A sobrepartilha é utilizada para fazer nova partilha de bens, mesmo depois do divórcio ou inventário.Após o ...
23/01/2024

Voce sabia?!

A sobrepartilha é utilizada para fazer nova partilha de bens, mesmo depois do divórcio ou inventário.

Após o divórcio e competente partilha de bens, caso um dos cônjuges ou herdeiros descubra qualquer bem ou quantia de dinheiro que tenha sido ocultada pelo outro, é possível realizar a sobrepartilha, conforme disposto no Código de Processo Civil, artigo 669 incisos I e II.

O prazo para requerer é de 10 anos, contados a partir do conhecimento da existência do bem.


16/01/2024


DIREITO DE FAMÍLIA - DIVÓRCIO & ANULAÇÃODivórcio: é o rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil. O pro...
28/11/2023

DIREITO DE FAMÍLIA - DIVÓRCIO & ANULAÇÃO

Divórcio: é o rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil. O processo envolve partilha de bens, pensão alimentícia e guarda dos filhos. O estado civil de ambos passa a ser divorciado.

Anulação: é como o casamento nunca tivesse existido. O estado civil do cônjuges é revogado e voltam a ser solteiros. Além de não gerar efeitos.

Para efeito de anulação, deve haver:
- ausência de idade mínima;
- ausência de autorização para casamento de menor;
- vicio de vontade;
- incapacidade para manifestar consentimento;
- realizado por procuração que foi revogada;
- incompetência da autoridade celebrante.


Maioridade civil – matrícula em curso superior – presunção de necessidade O dever de sustento decorre do poder familiar,...
31/10/2023

Maioridade civil – matrícula em curso superior – presunção de necessidade

O dever de sustento decorre do poder familiar, próprio da relação entre pais e filhos menores (artigo o 229 da Constituição Federal), o que consubstancia, inclusive, a presunção absoluta de necessidade da prole existente. Em relação a menor, incontroversa que a necessidade é presumida, restando patente a obrigação de prestar os alimentos.
A obrigação alimentar vincula-se à existência de relação de parentesco, seja civil, seja natural, entre o alimentante e o alimentando, exigindo-se, para tanto, a comprovação da impossibilidade de mantença do eventual requerente.
De acordo com o artigo 1.694 e seguintes o Código Civil, após atingida a maioridade civil, a verba alimentar passa a ter origem na relação de parentesco, devendo se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentando, observada a proporcionalidade.
Há presunção da necessidade enquanto o filho estiver estudando, uma vez que se encontra matriculado em curso superior, em pleno processo de formação profissional para a obtenção da qualificação que lhe permita conseguir adentrar satisfatoriamente no mercado de trabalho.


O testamento não substitui o inventário por se tratarem de procedimentos com objetivos distintos.O testamento é a manife...
24/10/2023

O testamento não substitui o inventário por se tratarem de procedimentos com objetivos distintos.

O testamento é a manifestação de última vontade do testador, ou seja, é um ato facultativo de dispor de seus bens como melhor entender. O documento determinará como o testador quer que seu patrimônio seja distribuído após sua morte. O testador somente poderá dispor de 50% do seu patrimônio, pois a lei estabelece que os outros 50% deverão ser direcionados, obrigatoriamente, aos herdeiros necessários (cônjuges, filhos, pais etc.).

Já o inventário busca identificar e organizar os bens deixados pelo falecido(a) para partilhá-los entre os herdeiros. Através desse procedimento é que será possível formalizar a transmissão dos bens. Lembrando que havendo testamento, suas disposições devem ser respeitadas no inventário.


Pais não podem ser cobrados por dívida escolar se o contrato foi celebrado por terceiro!!!​Para a Quarta Turma do Superi...
17/10/2023

Pais não podem ser cobrados por dívida escolar se o contrato foi celebrado por terceiro!!!

​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a execução de dívida resultante do não pagamento de mensalidades escolares, quando a prestação dos serviços educacionais foi contratada por terceiro estranho à entidade familiar, não pode ser direcionada aos pais do aluno, que não participaram de tal contrato.

Terceiro que não pertence à família assina um contrato com a escola particular, como responsável financeiro pelo estudante, mas, no decorrer do ano letivo, algumas parcelas não são pagas, a instituição de ensino NÃO PODE EXECUTAR os pais por essa dívida.

O TJ decidiu que os pais não são responsáveis solidários pelos débitos contratuais objeto da ação executória, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

"Contrato feito por estranho à entidade familiar não se estende aos genitores."

O casal responde solidariamente pelas obrigações relativas à manutenção da economia doméstica, em proveito da entidade familiar, ainda que a dívida tenha sido contraída por apenas um dos cônjuges/companheiros.

Contrato celebrado com terceiro estranho à entidade familiar, que assumiu os encargos com a educação do aluno por mera liberalidade. Não se trata, portanto, de uma obrigação decorrente do poder familiar.


É possível modificar o Regime de Bens depois do casamento mesmo com anos de matrimônio!O Código de Processo Civil, em se...
10/10/2023

É possível modificar o Regime de Bens depois do casamento mesmo com anos de matrimônio!

O Código de Processo Civil, em seu artigo 734, determina que a alteração do regime de bens do casamento poderá ser realizada, desde que haja uma motivação plausível, consenso entre o casal, e resguarde o direito de terceiros se houver (herdeiros ou credores).

Para que seja aceito tal modificação é necessário que alguns requisitos imprescindíveis sejam preenchidos, conforme prevê o Código Civil, artigo 1639, quais sejam:
- que o pedido seja da vontade de ambos os cônjuges;
- haja autorização judicial;
- motivo relevante;
- inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges;

E claro, deverá ser respeitado os efeitos da opção anterior feita pelo casal!

Endereço

Rua Comendador Remo Cesaroni, 329, Sala 02
São José Dos Campos, SP
12243-020

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