05/07/2023
Imagine o seguinte cenário: com base no argumento genérico de que a corrupção nas polícias está aumentando, policiais passam a ter seus sigilos quebrados/domicílios violados sem mandado judicial (intrumento, em regra, obrigatório) e apenas com base em denúncia anônima/'impressão subjetiva'.
Se isso começasse a ocorrer, logo os agentes do sistema persecutório se revoltariam...
E com razão, claro.
Em um estado democrático, garantias individuais só podem ser afastadas ou mitigadas mediante fundamentação ou a partir de elementos que possam ser aferidos, atestados ou questionados posteriormente.
Poderia se perguntar o que aconteceria, então, em um caso de sequestro ou assalto com refém, por exemplo?
Aqui, dois pontos devem ser considerados:
1) Os standards definidos pelo STJ com base em precedente do STF foram criados com foco no crime de tráfico, já que uma parcela considerável das invasões e abordagens policiais no Brasil ostentam o mencionado delito como pano de fundo;
2) A mitigação de garantias e direitos fundamentais exige, nos termos da Constituição, a presença de um mandado assinado por um juiz de direito, excepcionados os casos de extrema urgência.
O crime de tráfico e o de sequestro (ou o de assalto com refém), convenhamos, não possuem (salvo casos pontuais) a mesma urgência. No segundo, há uma vida em jogo, o que demanda uma imediata intervenção. Não sendo a urgência comprovada, portanto, o policial deve representar por um mandado de busca e apreensão.
Dito isso, vale ponderar: alguns dos entendimentos adotados pelo STJ merecem revisão e aprimoramento.
Qual a sua opinião? Comente aqui e vamos debater.
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