22/11/2021
Aposentadoria Especial e a inconstitucionalidade de seu novo requisito, trazido pela Emenda Constitucional 103/2019.
O direito da seguridade social deve sem exceção ser examinado a partir da Constituição Federal. A Previdência Social, a Assistência Social e a saúde (Seguridade Social) são direitos sociais previstos no Título II da Constituição Federal que trata dos direitos e garantias fundamentais. São, portanto, direitos fundamentais.
Por sua vez, o poder constituinte derivado (reformador) tem limitações. O § 4º do artigo 60 da Constituição Federal traz limites materiais (expressos), no entanto, há também limites que vêm do sistema constitucional (implícitos).
Algumas alterações da Emenda Constitucional 103/2019 devem ter sua constitucionalidade questionada.
Hoje viemos apontar a inconstitucionalidade das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do artigo 19 da EC 103/2019 e consequentemente do inciso IV § § 2º e 5º do artigo 26 da EC 103/2019. Todos tratam da aposentadoria especial.
O artigo 19 insere o requisito etário (idade mínima) e o artigo 26 insere nova fórmula de cálculo. Em ambos os casos o segurado é obrigado a trabalhar muito mais tempo para preencher todos os requisitos e conseguir uma aposentadoria melhor.
No entanto, a partir da análise do RE 791.961/PR, Tema 709 do STF, percebemos caminho para a declaração de inconstitucionalidade aqui suscitada, senão vejamos:
O julgamento do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal traz um norte para a questão aqui suscitada, eis que determinou constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial ao segurado que permanece trabalhando em atividade especial ou a esta retorna, trouxe entendimento, com repercussão geral, de que “A aposentadoria especial ostenta um nítido caráter protetivo” e, ainda: “trata-se de um benefício previdenciário concedido com vistas a preservar a saúde, o bem-estar e a integridade do trabalhador submetido rotineiramente a condições de trabalho insalubres, perigosas ou penosas”.
Desta forma, se, por exemplo, o segurado tiver 25 (vinte e cinco) anos de tempo especial, após a EC 103/2019, e 50 (cinquenta) anos de idade terá de esperar mais 10 (dez) anos para completar o requisito etário, como resultado terá trabalhado 35 (trinta e cinco) anos em atividade prejudicial à saúde ou à integridade física. Mas essa situação vai de encontro ao seu caráter protetivo, assim como bem colocou o Ministro Dias Toffoli, Relator no julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 do STF.
O mesmo acontece com a nova forma de cálculo da aposentadoria especial, o qual obriga o segurado, que quiser ter sua renda mensal de 100% do salário de benefício, a trabalhar aproximadamente mais 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos, quase o mesmo tempo de trabalho exigido para aposentadoria. Onde está o caráter protetivo? Onde está o benefício previdenciário concedido com vistas a preservar a saúde, o bem-estar e a integridade do trabalhador submetido rotineiramente a condições de trabalho insalubres, perigosas ou penosas?
Assim, entendemos inconstitucionais o requisito etário da aposentadoria especial e a forma de cálculo do valor deste benefício.