Rubens Francisco Couto - Advocacia Sociedade de Advogados

Rubens Francisco Couto - Advocacia Sociedade de Advogados Completamos 20 anos de atuação, em 2021, nossas sedes ficam em São José dos Campos/SP, Pindamonhangaba/SP e Itajubá/MG.

Nossa especialidade é o Direito Previdenciário e Trabalhista. Trabalha duro, perseverança e estudo incansável nos movem.

O escritório Rubens Francisco Couto - Advocacia Sociedade de Advogados, sempre pensando em aprimorar seus serviços, trou...
31/01/2022

O escritório Rubens Francisco Couto - Advocacia Sociedade de Advogados, sempre pensando em aprimorar seus serviços, trouxe mais uma novidade: Planejamento Previdenciário, o qual consiste no estudo da vida contributiva completa do segurado, para saber quando e quanto será o melhor benefício de aposentadoria.

Solicite esse serviço em nosso escritório!

Aposentadoria Especial e a inconstitucionalidade de seu novo requisito, trazido pela Emenda Constitucional 103/2019.O di...
22/11/2021

Aposentadoria Especial e a inconstitucionalidade de seu novo requisito, trazido pela Emenda Constitucional 103/2019.

O direito da seguridade social deve sem exceção ser examinado a partir da Constituição Federal. A Previdência Social, a Assistência Social e a saúde (Seguridade Social) são direitos sociais previstos no Título II da Constituição Federal que trata dos direitos e garantias fundamentais. São, portanto, direitos fundamentais.
Por sua vez, o poder constituinte derivado (reformador) tem limitações. O § 4º do artigo 60 da Constituição Federal traz limites materiais (expressos), no entanto, há também limites que vêm do sistema constitucional (implícitos).
Algumas alterações da Emenda Constitucional 103/2019 devem ter sua constitucionalidade questionada.
Hoje viemos apontar a inconstitucionalidade das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do artigo 19 da EC 103/2019 e consequentemente do inciso IV § § 2º e 5º do artigo 26 da EC 103/2019. Todos tratam da aposentadoria especial.
O artigo 19 insere o requisito etário (idade mínima) e o artigo 26 insere nova fórmula de cálculo. Em ambos os casos o segurado é obrigado a trabalhar muito mais tempo para preencher todos os requisitos e conseguir uma aposentadoria melhor.
No entanto, a partir da análise do RE 791.961/PR, Tema 709 do STF, percebemos caminho para a declaração de inconstitucionalidade aqui suscitada, senão vejamos:
O julgamento do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal traz um norte para a questão aqui suscitada, eis que determinou constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial ao segurado que permanece trabalhando em atividade especial ou a esta retorna, trouxe entendimento, com repercussão geral, de que “A aposentadoria especial ostenta um nítido caráter protetivo” e, ainda: “trata-se de um benefício previdenciário concedido com vistas a preservar a saúde, o bem-estar e a integridade do trabalhador submetido rotineiramente a condições de trabalho insalubres, perigosas ou penosas”.
Desta forma, se, por exemplo, o segurado tiver 25 (vinte e cinco) anos de tempo especial, após a EC 103/2019, e 50 (cinquenta) anos de idade terá de esperar mais 10 (dez) anos para completar o requisito etário, como resultado terá trabalhado 35 (trinta e cinco) anos em atividade prejudicial à saúde ou à integridade física. Mas essa situação vai de encontro ao seu caráter protetivo, assim como bem colocou o Ministro Dias Toffoli, Relator no julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 do STF.
O mesmo acontece com a nova forma de cálculo da aposentadoria especial, o qual obriga o segurado, que quiser ter sua renda mensal de 100% do salário de benefício, a trabalhar aproximadamente mais 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos, quase o mesmo tempo de trabalho exigido para aposentadoria. Onde está o caráter protetivo? Onde está o benefício previdenciário concedido com vistas a preservar a saúde, o bem-estar e a integridade do trabalhador submetido rotineiramente a condições de trabalho insalubres, perigosas ou penosas?
Assim, entendemos inconstitucionais o requisito etário da aposentadoria especial e a forma de cálculo do valor deste benefício.

REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PÓS-REFORMA (DEPOIS DE 13...
14/11/2021

REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PÓS-REFORMA (DEPOIS DE 13/11/2019)

Com a Reforma da Previdência, EC 103/2019, houve uma mudança considerável no cálculo da pensão por morte, da antiga aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) e nos requisitos da concessão da aposentadoria especial.

Antes, os dependentes recebiam 100% da aposentadoria do falecido. Hoje, vale a regra dos 50% da aposentadoria + cota de 10% por dependente que foi prevista lá atrás na Lei 13.135/2015.
Caso o falecido não tenha se aposentado em vida, o benefício é calculado com base no valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que o falecido teria direito. No caso, a aposentadoria por incapacidade permanente é calculada sobre 60% da média salarial de todos os salários recebidos desde julho de 1994, mais 2% para cada ano de pagamento ao INSS que exceder 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos para homens (até o limite de 100%).

Em apertada suma, há inconstitucionalidade no cálculo da pensão por morte (inclusive na sua duração, prevista em lei); no cálculo do benefício por incapacidade permanente e no requisito etário (idade) - também no cálculo - da aposentadoria especial que obriga o segurado a trabalhar ainda mais na atividade insalubre contrário ao seu caráter protetivo.

Maiores informações o esperamos no escritório.
(12) 97600-2642.

19/06/2021

Revisão da Vida Toda. O Tema 1102 do STF que trata da revisão da vida toda está em um momento decisivo, depois de chegar aos 5 x 5 o Ministro Alexandre de Morais pediu vista. Quanto tempo pode durar o pedido de vista? 30 dias, de acordo com o artigo 134 do respectivo Regulamento Interno. Segundo o artigo 5º da Resolução 642/2019 do STF há inclusive possibilidade de os votos proferidos serem modificados, se prosseguir em ambiente virtual.

11/06/2021

Conselho da Justiça Federal disponibilizará recursos para quitação de precatórios aos TRFs em junho/2021. Muito provavelmente, o pagamento ocorrerá em julho/2021.

11/06/2021

Bom dia! Graças ao excelente trabalho do IEPREV ainda temos alguma esperança no julgamento do Tema 1102 do STF, revisão da vida toda. Foi suscitada por eles questão de ordem para suspender o julgamento e intimar o Ministério da Economia para que apresente os reais custos desta demanda. Tal argumento foi lançado, sem qualquer parâmetro pelo Ministro Nunes Maia.

“Diga-me e eu esquecerei; ensina-me e eu poderei lembrar; envolva-me e eu aprenderei.” – Benjamin Franklin
10/06/2021

“Diga-me e eu esquecerei; ensina-me e eu poderei lembrar; envolva-me e eu aprenderei.” – Benjamin Franklin

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