03/06/2022
A recente condenação do Deputado Federal Daniel Silveira e a Condenação de Amber Heard no Tribunal de Virginia (EUA), casos amplamente divulgada por todos os canais de telecomunicação, o assunto veio a tona e destacou importante precedente do STF para as demais cortes brasileiras.
A CF de 1988 trouxe muitas liberdades. Dentre uma lista dessas liberdades, destaca-se a proteção à liberdade de manifestação do pensamento, com a vedação do anonimato.
Não há, contudo, direitos absolutos.
A CF prevê, ao lado da liberdade de expressão, inúmeros outros direitos, que devem ser exercidos em harmonia, garantindo o maior espaço de liberdade possível aos cidadãos. Quando tais direitos colidem, se enfrentam, é preciso reduzir o âmbito de existência de cada um (reduzir não significa suprimir).
É o que ocorre, por exemplo, quando a expressão do pensamento afeta a honra, a intimidade ou a vida privada da vitima, direitos também protegidos pela Constituição Federal.
Aquele que difama, calunia ou injuria outros, pode ser responsabilizado civil ou criminalmente pelas consequências de seus atos. A liberdade não é um salvo conduto para a agressão, para a violação da dignidade alheia.
Nesse sentido, no Voto do Ministro Alexandre de Morais, destaca-se o seguinte comentários dos limites da liberdade de manifestação de pensamento “Liberdade de expressão não é liberdade de agressão" e complementa " Não podemos tolerar discurso de ódio, ataques à democracia, a corrosão da democracia. A pessoa que prega racismo, homofobia, machismo, fim das instituições democráticas falar que está usando sua liberdade de expressão"
O direito brasileiro salvaguarda a propagação de qualquer ideia, mesmo que uma ideia estupida/idiota, como forma legítima de manifestação, desde que resguardada a integridade dos demais integrantes da sociedade, ainda mais se considerarmos que o direito de crítica possui várias maneiras de ser exercido, SEM que haja ofensas, insultos e outras formas de denegrir a imagem de alguém.
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