Marcelo Morais Advogados

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Hoje reforçamos nosso reconhecimento a todos que, com ética, coragem e compromisso, atuam para garantir direitos e promo...
11/08/2025

Hoje reforçamos nosso reconhecimento a todos que, com ética, coragem e compromisso, atuam para garantir direitos e promover a verdade.
No Marcelo Morais Advogados, acreditamos que a Justiça não é apenas um ideal, mas um dever diário — e seguimos firmes nessa missão. ⚖️

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10/04/2025

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Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por manter o P*S, a Cofins e o ISS na base de cálc...
26/02/2025

Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por manter o P*S, a Cofins e o ISS na base de cálculo do ISS. Anteriormente, o relator, ministro Gilmar Mendes, havia decidido monocraticamente manter o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de que não é possível a exclusão dos tributos da base do ISS. Os magistrados acompanharam o voto do relator, que argumentou que o entendimento do TJ está em concordância com o que foi decidido pelo Supremo nas ADPFs 189 e 190.

Nas ações, o STF havia declarado a inconstitucionalidade de lei municipal que excluía valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas na legislação complementar nacional sobre o imposto, a LC 116/03. Ou seja, o Supremo entendeu que não pode ser feito qualquer abatimento na base de cálculo do ISS sem previsão na lei complementar.

Além disso, Gilmar alegou que, para rever o entendimento, seria necessário reexaminar o Código Tributário do Município de São Paulo, o que iria contra a Súmula 280 da Corte, que determina que não cabe recurso extraordinário por ofensa a direito local.

Com a decisão, a 2ª Turma negou provimento ao recurso do contribuinte. Na ação, era questionado dispositivo de lei do município de São Paulo que equiparava o preço do serviço com a receita bruta. O argumento do contribuinte é que os dois conceitos são distintos.

Equipe Marcelo Morais Advogados

É válida a cláusula contratual que transfere ao lojista a responsabilidade por fraudes em transações realizadas sem a pr...
20/02/2025

É válida a cláusula contratual que transfere ao lojista a responsabilidade por fraudes em transações realizadas sem a presença do cartão físico, conhecida como "fraude do chargeback".

Assim decidiu a 3ª turma do STJ, por unanimidade, rejeitando o pedido de uma madeireira para responsabilizar a plataforma de pagamentos PagSeguro pelo prejuízo causado pelo cancelamento de uma venda contestada pelo titular do cartão.

A disputa judicial começou após a madeireira realizar uma venda no valor de R$ 14.287,68 por meio de um link de pagamento fornecido pelo PagSeguro.

A transação foi posteriormente contestada pelo titular do cartão, resultando no estorno do valor ao comprador. A empresa alegou que a plataforma autorizou a transação sem qualquer análise de segurança e risco e, oito dias após a venda, bloqueou o pagamento, causando prejuízo.

A empresa também questionou a validade da cláusula contratual que lhe impunha o risco de fraudes em compras online, alegando que a regra transfere um ônus excessivo ao comerciante.

O TJ/SP, no entanto, rejeitou os argumentos da empresa. Entendeu que a venda foi feita sem a presença física do cartão e que cabia à própria madeireira adotar as devidas precauções para verificar a identidade do comprador antes de liberar a mercadoria.

A loja recorreu ao STJ que, ao analisar o recurso especial, manteve o entendimento do tribunal paulista e negou provimento ao recurso da madeireira.

Processo Relacionado: REsp n. 2.180.780

A 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP manteve justa causa por mau procedimento aplicada a auxiliar de escritório que prati...
14/02/2025

A 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP manteve justa causa por mau procedimento aplicada a auxiliar de escritório que praticava jogos de azar com telefone móvel durante a jornada de trabalho.

De acordo com a representante da empresa, havia boatos de que a mulher jogava durante o expediente e convidava outros trabalhadores para a prática. Em audiência, a testemunha da empresa confirmou o alegado e disse que não era permitido o uso de celular no horário de trabalho. Acrescentou que foi aberta uma exceção para a reclamante em razão de ela ter retornado de licença-maternidade recentemente.

Na ocasião, a preposta informou ainda que a trabalhadora havia feito postagens em rede social, durante o expediente, sobre valores obtidos em apostas on-line. Relatou também que, no momento da dispensa, a reclamante foi informada sobre o motivo do encerramento do contrato e confessou que jogava enquanto deveria estar exercendo as atividades na empresa.

Para a magistrada, os depoimentos comprovam que a mulher tinha ciência quanto à proibição de praticar jogos durante o trabalho, “configurando, assim, motivo suficiente para a dispensa por justa causa”.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o termo inicial de incidência dos...
10/02/2025

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre as diferenças de aluguéis vencidos e apurados em ação renovatória de locação comercial é a data da intimação do locatário na fase de cumprimento definitivo de sentença.

Uma empresa locatária ajuizou ação buscando a renovação compulsória do contrato de locação, e o juízo, ao julgar o pedido parcialmente procedente, renovou o aluguel e fixou seu novo valor. O tribunal de segundo grau, além de reduzir o valor, decidiu que o termo inicial dos juros de mora sobre a diferença dos aluguéis vencidos deveria ser a data da intimação das partes quanto ao conteúdo da sentença, por entender que nesse momento já existe o valor líquido que o locatário deve suportar.

No recurso dirigido ao STJ, a locatária sustentou que os juros de mora deveriam incidir a partir da sua intimação na fase de cumprimento definitivo de sentença.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que não é possível considerar que o valor estabelecido para o aluguel na sentença tenha liquidez, pois ele pode ser alterado em grau recursal, já que a ação ainda está na fase de conhecimento. "Somente com o trânsito em julgado da definição desse montante é que seria possível constituir o devedor em mora", enfatizou.

Processo Relacionado: REsp n. 2.125.836

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.223), reafirmou o en...
06/02/2025

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.223), reafirmou o entendimento da corte no sentido de que o Programa de Integração Social (P*S) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.

O ministro-relator Paulo Sérgio Domingues afirmou que não se aplica à controvérsia em julgamento o entendimento do STF no Tema 69 da repercussão geral, conhecida como "tese do século".

O relator destacou que, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.346.749, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação que resulta na circulação da mercadoria, o que significa que o imposto não se limita ao preço do produto, mas também abrange o valor relativo às condições impostas ao comprador que são necessárias para a concretização do negócio.

O ministro ressaltou que o P*S e a Cofins incidem sobre as receitas totais ou o faturamento das pessoas jurídicas, dependendo do regime de tributação adotado, com a observância das exceções legais. Segundo ele, as receitas e o faturamento devem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer caráter transitório, o que justifica a incidência do P*S e da Cofins e reforça a ideia de que essas contribuições impactam de forma efetiva a receita das empresas.

Para Domingues, embora o P*S e a Cofins sejam repassados economicamente ao contribuinte, sua incidência não recai diretamente sobre o valor final cobrado do consumidor.

Processo Relacionado: REsp n. 2.091.202

Superior Tribunal de Justiça

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e autorizou o envio de ofícios para que sítios de apostas on-line infor...
04/02/2025

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e autorizou o envio de ofícios para que sítios de apostas on-line informem sobre eventuais créditos dos executados. O juiz-relator Paulo Sérgio Jakutis pontuou que o livre acesso ao Judiciário, previsto na Constituição Federal, “não se limita ao direito de ajuizar ação, mas de obter um provimento jurisdicional efetivo”.

No acórdão, o julgador ponderou sobre as responsabilidades na busca dos meios necessários para a satisfação do crédito trabalhista. Disse que cabe à parte diligenciar e promover os atos para andamento do feito e “incumbe ao juiz a condução do processo, proporcionando, de forma célere, a efetividade da prestação jurisdicional já confirmada pela coisa julgada”.

Para o magistrado, exigir que o credor prove alteração na situação financeira dos executados a fim de mostrar indícios de que poderiam existir créditos em “sites” de apostas “seria demandar o que é chamado na jurisprudência de ‘prova diabólica’ ou impossível”.

Por fim, o juiz destacou que as “conhecidas ‘bets’” foram regulamentadas por meio da Lei 14.790/2023 justamente como política de combate à lavagem de dinheiro e ocultação de valores. E ordenou que “a empresa notificada, como terceira devedora do executado, está intimada a não realizar o pagamento ao executado”, caso haja valores e ativos da parte ré que estejam sob sua guarda.

Processo Relacionado: 1000572-64.2016.5.02.0464

Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) garantiu à Netshoes, do Magazine Luiza, créditos de P*...
31/01/2025

Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) garantiu à Netshoes, do Magazine Luiza, créditos de P*S e Cofins sobre gastos com publicidade na internet. Por maioria, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção considerou o serviço como insumo essencial, gerando direito ao benefício. O entendimento reforma parte do auto de infração de R$ 85,6 milhões contra a empresa, referente a 2014 e 2015. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu.

O acórdão destoa de precedentes do Carf e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), normalmente desfavoráveis aos contribuintes (REsp 1.221.170 e REsp 1.437.025). Em 2018, o STJ definiu que o conceito de insumo deve ser analisado “à luz dos critérios de essencialidade ou relevância”, considerando a importância do item para a atividade do contribuinte.

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a matéria, mas entendeu que era infraconstitucional, deixando a decisão final ao STJ (RE 841.979). No Carf, empresas como Visa, Natura, Subway e Honda conseguiram decisões favoráveis sobre publicidade como insumo, enquanto Netflix e Flora Produtos de Higiene e Limpeza, da J&F Participações, não tiveram êxito.

Como a Netshoes opera 100% online, o tribunal entendeu que a publicidade é essencial para captar clientes, pois não possui loja física. “Portanto, a única forma de atrair clientes e gerar receitas é o investimento em publicidade, propaganda e marketing”, afirmou a relatora, Flávia Sales Campos Vale (processo nº 19311.720262/2017-65).

A conselheira destacou que a marca oferece “soluções integradas” e desenvolve atividade complexa, envolvendo produção de mercadorias e prestação de serviços. Assim, integra a cadeia produtiva, nas etapas de separação de mercadorias, controle de estoque e logística. O crédito de P*S/Cofins autorizado é de 9,25% sobre os custos com publicidade.

Equipe Marcelo Morais Advogados

Consumidora que recebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo bancár...
29/01/2025

Consumidora que recebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo bancário que nunca contratou será indenizada pelo banco. Assim decidiu a juíza de Direito da 7ª vara Cível de Curitiba/PR, ao verificar que a assinatura do referido contrato era falsa.

Ao descobrir que estavam sendo descontados valores de sua conta, a cliente entrou em contato com o banco e informou que não havia realizado qualquer contratação de CCB - cédula de crédito bancário. O banco, por sua vez, não resolveu a situação, motivo que a levou a buscar a via judicial.

Na ação, ela pleiteou declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. O banco, por sua vez, alegou que prestou os serviços regularmente.

Na sentença, a magistrada entendeu que o banco "não juntou documentos hábeis a desconstituir o direito da autora", e, diante de perícia grafotécnica realizada sobre a assinatura no contrato bancário apresentado, concluiu que se tratava de fraude, e reconheceu a responsabilidade objetiva do banco.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, acrescido de correção e juros. Além disso, a juíza também condenou o banco à restituição, na forma simples, dos valores debitados até 30/3/21 e, em dobro, após essa data.

Processo Relacionado: 0000862-15.2021.8.16.0001

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu...
27/01/2025

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu manter a incidência de contribuição previdenciária sobre os planos de stock options, que são planos de opção de compra de ação ofertados pelas empresas aos funcionários. Venceu o posicionamento de que os planos têm natureza remuneratória.

A tendência do conselho é de não aplicar imediatamente o precedente do STJ. No caso, a Corte decidiu favoravelmente aos contribuintes em relação ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e definiu que as stock options possuem natureza mercantil. O tribunal superior não deliberou sobre a incidência da contribuição previdenciária nesses planos.

O relator, conselheiro Antonio Savio Nastureles, deixou de aplicar a tese firmada pelo STJ no Tema 1226, considerando o fato de que ainda não houve trânsito em julgado do recurso repetitivo. O Carf é obrigado a aplicar as decisões do STF e STJ apenas após o trânsito em julgado, nos tribunais superiores, do recurso julgado em repercussão geral ou em repetitivo.

Quanto ao mérito da natureza dos planos de stock options no caso analisado, o relator entendeu que se trata de remuneração e concordou com a análise feita pela primeira instância, no sentido da incidência da contribuição previdenciária. Os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite e Mário Hermes Soares Campos concordaram com o voto.

Processos Relacionados: 15504.720794/2019-46 e 15504.721572/2019-41.

Equipe Marcelo Morais Advogados

Que 2025 seja um ano repleto de conquistas, prosperidade e justiça para todos! 🎉⚖️ Agradecemos a confiança e parceria de...
31/12/2024

Que 2025 seja um ano repleto de conquistas, prosperidade e justiça para todos! 🎉⚖️
Agradecemos a confiança e parceria de cada cliente e colaborador. Estamos prontos para seguir juntos em novos desafios e vitórias.
Que venha o novo ano com ainda mais força e sucesso! ✨

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