14/02/2021
ADVOGADA PREVIDENCIARISTA GUERREIRA NÃO DESISTE! Ah!! Também tive uma audiência, por videoconferência, com a r. Juíza da Turma Recursal, que me atendeu solicitamente, e pude explicar minhas razões de Embargos.
DEPOIS DE OPOR EMBARGOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, veio a decisão:
Dessa forma, onde se lê:
“Assiste razão ao INSS.
(..)
Sem condenação em honorários advocatícios – art. 55, Lei 9.099/95. É o voto.”
Leia-se:
“Não assiste razão ao INSS.
Para o período de 05/05/2008 a 03/03/2010 laborado pela parte autora na empresa Wirex Cable S/A, verifico que apesar de o PPP às fls. 24 do evento nº 17 emitido em 10/03/2010 indicar que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 87,2 dB, cuja medição ocorreu pela metologia “Dosimetria”, constato que no PPP de fls. 76/77 do evento nº 02, emitido pela referida empresa em 24/ 05/2018, há expressa indicação de que a medição da pressão sonora de 87,2 dB ocorreu de acordo com a seguinte metodologia “Dosimetria de acordo com a portaria 3214 de 08/06/1978 e NHO 01 da fundacentro”, de forma que deve ser mantida a especialidade do período. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho como como especial o período de 05/05/2008 a 03/03/2010. Mantenho, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB ######X, desde 14/12/2018 (data em que completou 95 pontos). Oficie-se o INSS para as providências cabíveis.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, ...
Isto posto, conheço dos embargos de declaração, e os acolho para corrigir o erro material constatado, nos termos acima consignados.
Toda honra e glória ao meu Deus!