Marilene Santos Advocacia e Assessoria Jurídica

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📝📚 Cada professor é uma página em branco na história de um aluno, pronta para ser preenchida com conhecimento e valores.
15/10/2025

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🌈🎈 Que o Dia das Crianças seja cheio de cores, brincadeiras e muita diversão!
12/10/2025

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Nossa Senhora Aparecida, rogai por nós e pelo Brasil, protegendo-nos com seu manto de amor e fé." 🙏🌹
12/10/2025

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a renúncia à herança abrange também bens que possam s...
24/09/2025

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a renúncia à herança abrange também bens que possam ser identificados posteriormente à partilha inicial. O entendimento foi firmado ao analisar o caso de uma herdeira que, tendo renunciado à sua parte na herança, buscava habilitação de crédito relacionado à falência de uma empresa, direito esse descoberto apenas após o inventário. Na fase de primeira instância, o pedido de habilitação do crédito na falência foi aceito, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O TJDFT considerou que não seria justo estender os efeitos da renúncia aos bens ou direitos que eram desconhecidos no momento do inventário, como o crédito em questão. Além disso, argumentou-se que o direito ao crédito já havia sido reconhecido em sobrepartilha, formalizada por sentença com trânsito em julgado. Ao recorrer ao STJ, a massa falida argumentou que a renúncia à herança deveria englobar todos os direitos hereditários, impossibilitando qualquer reivindicação futura, mesmo em relação a bens que venham a ser descobertos posteriormente. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, destacou que tanto a aceitação quanto a renúncia à herança são atos irrevogáveis, conforme o artigo 1.812 do Código Civil.

FONTE: https://abre.ai/nDSZ

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de um almoxarife do Rio Grande do Sul às fé...
17/09/2025

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de um almoxarife do Rio Grande do Sul às férias proporcionais, mesmo após sua dispensa por justa causa. O funcionário foi dispensado em fevereiro de 2022, após um ano de serviço, sob acusação de participação, junto a outros colegas, no furto de quatro televisores no depósito da empresa, conforme documentos e vídeos apresentados nos autos. A justa causa foi reconhecida inicialmente pela 4ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS), que, contudo, negou o pagamento das férias e do 13º salário proporcionais. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) manteve o reconhecimento da justa causa, mas entendeu que o pagamento das parcelas era devido, fundamentando que a Constituição Federal não restringe seu pagamento conforme o tipo de extinção do contrato. Sobre as férias, o TRT-4 ressaltou a vigência da Convenção 132 da OIT no Brasil. No julgamento do recurso da Drebes & Cia. Ltda., o relator, ministro Alberto Balazeiro, reiterou a prevalência do direito internacional sobre normas internas como o artigo 146 da CLT e a Súmula 171 do TST, que afastam o direito às férias proporcionais em casos de justa causa. O ministro destacou que o artigo 4º da Convenção 132 da OIT não impõe restrições quanto à modalidade de dispensa e lembrou que o Brasil incorporou a norma por meio do Decreto 3.197/1999.

FONTE: https://abre.ai/nzSb

O verde e amarelo simbolizam a esperança e a força de um Brasil livre. Que o espírito de independência nos inspire a cad...
07/09/2025

O verde e amarelo simbolizam a esperança e a força de um Brasil livre. Que o espírito de independência nos inspire a cada dia!

A recente decisão do TST que consolidou a falta de depósito do FGTS como motivo para rescisão indireta muda o cenário ju...
06/09/2025

A recente decisão do TST que consolidou a falta de depósito do FGTS como motivo para rescisão indireta muda o cenário jurídico para as empresas. Segundo o advogado e especialista em Direito do Trabalho, sócio do Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados, Gilson Souza Silva, "a rescisão indireta, também conhecida como 'justa causa do empregador', é a possibilidade de o empregado encerrar o contrato por falta grave da empresa, mantendo todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa". De acordo com ele, a tese vinculante aprovada pelo TST encerra de vez as divergências que ainda existiam nos tribunais regionais. Antes dessa decisão, embora a maioria dos julgados já reconhecesse a falta de recolhimento do FGTS como causa de rescisão indireta, ainda havia entendimentos em sentido contrário. Agora, todas as instâncias deverão adotar a mesma interpretação, reduzindo espaço para defesa das empresas. Na prática, o impacto pode ser expressivo no caixa das companhias. A pacificação da jurisprudência tende a estimular novas ações. As organizações também devem ficar atentas ao impacto processual. A decisão afeta os casos em andamento, já que o tema não será mais discutido no Tribunal Superior do Trabalho. Diante do novo contexto, a orientação é preventiva.

FONTE: https://abre.ai/nu5p

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