24/08/2022
💸 De acordo com o artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o pagamento do salário, independentemente da modalidade do serviço, não deve ser realizado por período superior a um mês, a menos que sejam comissões, percentagens e gratif**ações. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, no mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Assim, o salário correspondente ao mês de janeiro deverá ser pago até o quinto dia útil de fevereiro.
Caso haja atraso, valem as multas estipuladas no Precedente Normativo 72 do Tribunal Superior do Trabalho: multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente.