Adv Fábio Castilho

Adv Fábio Castilho Advocacia Paulo Baria, prestação de serviço jurídico transparente, com advogados atentos e sintonizados com seus interesses.

12/02/2026

🎭 Afinal… Carnaval é feriado? 👀

Muita gente acha que sim, mas a verdade depende da sua cidade e do seu contrato de trabalho ⚖️
Trabalhou no Carnaval? Pode ter direito a receber diferente.

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17/01/2026

💰⚠️ Atenção, trabalhador!

Você já ficou sabendo da nova regra do Imposto de Renda que pode impactar direto o seu salário? 👀
Muita gente ainda não percebeu o que mudou e isso pode fazer diferença no bolso!

👉 Assista o vídeo até o final
💬 Comenta aqui se você já sabia
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13/12/2025

⏰💰 Você sabia disso sobre o seu 13º salário?
Se você faz horas extras com frequência, elas não podem ficar de fora do cálculo do décimo terceiro!
Muita gente perde dinheiro por não saber desse detalhe importante.

No vídeo eu explico como isso funciona na prática 👇
Assista até o final e compartilhe com quem faz hora extra todo mês!

07/12/2025

Aqui está a legenda curta, objetiva, com retenção, emojis e hashtags em alta, como você pediu:



🎄💰 Será que a empresa pode pagar seu 13º só no final de dezembro?
Muita gente não sabe, mas existe PRAZO e a empresa pode ser multada se atrasar.
No vídeo eu te explico direitinho! 👇🔥

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de ônibus a pagar R$ 300 mil por danos m...
03/01/2024

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de ônibus a pagar R$ 300 mil por danos morais devido ao falecimento, em abril de 2021, de um motorista de ônibus urbano em decorrência da Covid-19. A família do trabalhador também deverá receber pensão mensal de R$ 1.316,00 como indenização por danos materiais (valor que corresponde a 70% da remuneração do falecido), a ser realizada desde a data do falecimento até que ele completasse seus 76,7 anos (expectativa de vida com base no IBGE). O colegiado justificou a decisão em favor da viúva “uma vez que a morte do marido a privou da condição de se sustentar dignamente, já que ela não exerce atividade remunerada”.

As provas apresentadas no julgamento reforçaram a relação entre a doença e o trabalho desempenhado pelo falecido na empresa e demonstraram que, embora a reclamada adotasse algumas medidas de higiene exigidas pelo Poder Público, como o fornecimento de álcool em gel e o uso de máscara pelos motoristas, a lotação na linha dirigida pelo profissional falecido era excessiva e alguns passageiros não utilizavam máscaras de proteção facial. Ainda, não havia proteção de acrílico para os condutores, que também acumulavam a função de cobrador em contato com dinheiro.

Fonte: TRT15

Por unanimidade, ao julgar agravo de instrumento da empresa Alternativa Serviços e Terceirização em Geral, os magistrado...
02/01/2024

Por unanimidade, ao julgar agravo de instrumento da empresa Alternativa Serviços e Terceirização em Geral, os magistrados da 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiram que o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Não basta a mera declaração ou o deferimento de processo de recuperação judicial.

A empresa questionava decisão da 4ª Vara do Trabalho de Campinas, que negou seguimento a um recurso ordinário após a terceirizadora de mão de obra não apresentar o comprovante de pagamento das custas. A empregadora argumentou estar em processo de recuperação judicial e sem condições financeiras para suportar as despesas processuais. Diante disso, requereu, sem sucesso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Relatora do acórdão, a juíza Patrícia Glugovski Penna Martins afirmou que a recuperação judicial dispensava a empresa do recolhimento do depósito recursal. Já a isenção das custas dependia da comprovação da insuficiência de recursos. "É possível o deferimento da gratuidade à pessoa jurídica, no entanto, é necessária a demonstração robusta da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é o item II da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho", destacou.

A relatora também esclareceu que não se pode presumir a insuficiência de recursos apenas pelo deferimento da recuperação judicial. "No caso em exame, a empresa não apresentou documentos a comprovar a insuficiência de recursos apta a justificar a gratuidade judiciária", concluiu.

Processo 0011598-86.2021.5.15.0093

FELIZ ANO NOVO!Desejamos a todos um Feliz Ano Novo, repleto de felicidades, saúde, paz e realizações. São os votos da Ad...
01/01/2024

FELIZ ANO NOVO!

Desejamos a todos um Feliz Ano Novo, repleto de felicidades, saúde, paz e realizações. São os votos da Advocacia Paulo Baria.

Uma rede de drogarias terá que pagar R$ 15 mil por danos morais a uma empregada que, impedida de usufruir durante a jorn...
31/12/2023

Uma rede de drogarias terá que pagar R$ 15 mil por danos morais a uma empregada que, impedida de usufruir durante a jornada de trabalho dos intervalos destinados à amamentação após retornar da licença-maternidade, adquiriu uma inflamação e perdeu a capacidade de amamentar a filha recém-nascida. Tomada por unanimidade pelos desembargadores da 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a decisão confirma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente.

A empregada voltou da licença-maternidade em 10 de dezembro de 2020 e trabalhou sem descansos específicos para amamentação ou para ordenha até o dia 17 do mesmo mês, quando apresentou atestado médico de mastite. O acúmulo de leite teria feito com que a mãe, que não havia registrado nenhuma inflamação relacionada à amamentação, começasse a sentir dores, além de apresentar sangue e pus nas mamas.

A empresa argumentava que os quatro dias trabalhados após o retorno da licença-maternidade não seriam capazes de gerar a inflamação. Também defendia que a mastite não decorria unicamente do acúmulo de leite nas mamas, mas também da penetração de bactérias da pele da mulher e da boca do recém-nascido.

"É uma conduta grave privar a mãe e a filha dos benefícios que o aleitamento materno lhes proporciona, sobretudo para a vida da criança”, destacou o relator, desembargador Luiz Roberto Nunes, ao confirmar a sentença proferida pelo juiz Mouzart Luis Silva Brenes. O direito a dois descansos de meia hora cada durante a jornada de trabalho para amamentar, inclusive filho advindo de adoção, até que ele complete seis meses de idade, está previsto no artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O relator também ressaltou que a retirada dos intervalos para a amamentação feriu os princípios da dignidade humana, do valor social do trabalho, do direito à saúde e à alimentação da criança, a quem a Constituição Federal, no artigo 227, devotou os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade.

Além da indenização por dano moral, a empresa foi condenada a pagar adicional de 50% sobre o valor da remuneração nas cinco horas suprimidas do intervalo para amamentação. Processo 0010162-26.2021.5.15.0115

Em acórdão relatado pelo desembargador Edmundo Fraga Lopes, a Cafealcool Agroindustrial, empresa atualmente em recuperaç...
30/12/2023

Em acórdão relatado pelo desembargador Edmundo Fraga Lopes, a Cafealcool Agroindustrial, empresa atualmente em recuperação judicial, foi condenada pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região a pagar indenização por danos morais devido à ausência de condições sanitárias e locais apropriados para alimentação e convivência no ambiente de trabalho. Uma ex-funcionária receberá R$ 1.000,00, valor calculado com base na extensão do dano, na natureza pedagógica da medida, na conduta negligente da empresa e em sua capacidade econômica. A duração do contrato de trabalho, que foi de aproximadamente um mês e meio, também foi considerada.

A sentença proferida na Vara do Trabalho de Itápolis, parcialmente reformada, destacou que a empresa não comprovou o cumprimento da Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR 31), que estabelece as condições de trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura e exploração florestal.

Uma das testemunhas confirmou a inexistência de banheiro adequado no local de trabalho, relatando que as necessidades fisiológicas eram feitas no meio do canavial ou no mato. Além disso, também por meio de prova oral, constatou-se a falta de área de convivência, abrigo, mesa e cadeira próximos ao ônibus utilizado pelos funcionários.

Considerando a confirmação dos fatos pela testemunha, o relator concluiu que a empresa, que não provou o cumprimento das normas trabalhistas, não oferecia condições laborais dignas e adequadas, resultando na condenação.

"Reconheço o dano moral sofrido pela trabalhadora por não lhe garantir direitos mínimos para manter sua dignidade como cidadã, salientando-se que o direito do trabalho não se coaduna com a precarização da relação laboral", destacou o desembargador Edmundo Lopes.

Processo 0010010-45.2022.5.15.0049

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Valinh...
29/12/2023

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Valinhos pelo pagamento de verbas rescisórias devidas pela empresa Nutriplus Alimentação e Tecnologia a uma cozinheira terceirizada. Contratada em abril de 2015 para preparar refeições em escolas do ente público, a empregada foi dispensada em janeiro do ano passado sem receber, por exemplo, férias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e aviso-prévio.

O Município de Valinhos alegava que, como não mantinha relação de emprego com a cozinheira, não poderia ser responsabilizado pelos direitos trabalhistas da terceirizada. Esse não foi, no entanto, o entendimento dos desembargadores da 2ª Câmara do TRT-15, que acompanharam unanimemente o voto do relator, desembargador Helio Grasselli.

"É incontroverso que a Municipalidade firmou com a empresa Nutriplus Alimentação e Tecnologia contrato de prestação de serviços de alimentação escolar, o qual incluía o fornecimento de mão de obra", disse o relator. Ele também ressaltou que não havia dúvidas no processo de que a empregada havia exercido a função de cozinheira em benefício de escolas do município.

Fonte: TRT15

Operações de compra e venda de imóveis requerem a emissão de algumas certidões, entre elas a Certidão de Ação Trabalhist...
27/12/2023

Operações de compra e venda de imóveis requerem a emissão de algumas certidões, entre elas a Certidão de Ação Trabalhista (CAT). Por meio dela, é possível verificar se existem demandas trabalhistas em trâmite contra pessoas ou empresas, independentemente da fase processual. Cada tribunal regional do trabalho emite esse documento de acordo com a circunscrição.

Na 15ª Região, os interessados podem solicitar e autenticar a certidão de ação trabalhista de forma on-line e gratuita no site do Regional. Para isso, devem clicar "Certidões e Guia de Recolhimento", do lado direito da página, ou então acessar a aba Serviços / Certidões / Certidão de Ação Trabalhista.

Ali, basta informar o CPF ou CNPJ da pessoa física ou jurídica pesquisada e a abrangência da jurisdição desejada. A busca pode ser por um recorte temporal ou por período indefinido. Assim que enviado o pedido, é gerado um documento PDF, que pode ser validado também na mesma página do portal.

link: https://trt15.jus.br/servicos/certidoes/certidao-eletronica-de-acoes-trabalhistas-ceat

CNDT

Já para a participar de licitações públicas, exige-se outro documento: a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Esse serve para atestar se pessoas físicas ou jurídicas estão inadimplentes em processo de execução trabalhista definitiva. A certidão é nacional, expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) com base em informações enviadas pelos regionais.

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