15/01/2026
⚠️ ALERTA JURÍDICO PARA CONSUMIDORES ENDIVIDADOS
Decisão judicial recente reafirmou que instituições financeiras estão impedidas de impor descontos excessivos sobre a renda do consumidor, especialmente quando caracterizada situação de superendividamento. Nesses casos, os abatimentos não podem ultrapassar 30% da renda líquida, sob pena de violação ao mínimo existencial.
O Judiciário também entendeu ser ilegítima a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes quando as cobranças inviabilizam sua subsistência e a de sua família.
📌 Na análise do caso concreto, com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), restou demonstrado que:
• o consumidor possuía diversos contratos de crédito simultâneos
• foram aplicadas taxas de juros desproporcionais
• houve concessão de crédito sem avaliação responsável da capacidade de pagamento
• a totalidade da renda mensal estava comprometida
💰 O consumidor percebia renda líquida aproximada de R$ 4.800,00, enquanto as obrigações financeiras mensais ultrapassavam R$ 17.000,00, evidenciando comprometimento superior a 300% da renda.
Diante desse cenário, a Justiça concluiu que o endividamento inviabilizava o mínimo existencial, determinou a limitação das cobranças e vedou qualquer restrição ao nome do consumidor.
👉 Superendividamento não é falha moral. Trata-se de questão jurídica amparada por lei, com soluções concretas e eficazes.
📲 Acompanhe e compreenda como o Direito do Consumidor pode proteger sua renda, sua dignidade e seu equilíbrio financeiro.