09/03/2021
A decisão se deu em mandado de segurança impetrado por uma academia, que questionou o ato do Governo de São Paulo de não permitir seu funcionamento na fase vermelha.
O argumento é de que academias foram incluídas no rol de atividades essenciais pelo decreto 10.344/2020 do governo federal.
Segundo o desembargador do TJ-SP “O decreto federal, ao estabelecer o rol de atividades essenciais, não pode ser contrariado por decretos estaduais”. Ainda citou o julgamento da ADI 6.341 pelo Supremo Tribunal Federal, que não excluiu nenhuma responsabilidade ou competência do governo federal, mas apenas decidiu que todos os entes federativos são igualmente competentes para determinar as medidas de combate à pandemia, respeitado o alcance das respectivas competências.
"E nem poderia ser diferente, diante do que dispõe o artigo 24, § 4º, da Constituição Federal: 'A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário'; lei é, no caso, todo e qualquer comando normativo, a abranger evidentemente os decretos sobre qualquer matéria", afirmou o desembargador.
Segundo ele, está claro os cumprimentos dos requisitos para a concessão da liminar e também do "óbvio prejuízo financeiro" da academia ao ficar fechada durante a fase vermelha do Plano São Paulo que, dessa vez, está em vigência até 19 de março. Assim, a academia pode reabrir, mas deve respeitar todas as restrições da fase vermelha, conforme o decreto estadual 65.545, de 3 de março de 2021, aplicáveis aos serviços e atividades essenciais.
Fonte: Conjur.
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