Gomide Advocacia & Consultoria

Gomide  Advocacia & Consultoria Escritório de Advocacia Crimes Contra o patrimônio: furto, roubo, extorsão; dano; apropriação indébita; estelionato, fraude; receptação.

ADVOCACIA CRIMINAL

Como Advogados Criminais, atuamos nas mais diversas áreas do Direito Penal, tanto nos processos de competência da Justiça Estadual quanto Justiça Federal nas mais diversas áreas como:
Direito Penal Empresarial: crimes contra a ordem econômica e tributária (crimes fiscais, de "colarinho branco", sonegação); crimes falimentares e societários; lavagem de dinheiro, evasão de divisa

s. Crimes Contra a pessoa, honra e liberdade: homicídio tentado e consumado, infanticídio (crimes julgados pelo tribunal do Júri), ab**to; lesões corporais, violência doméstica; abandono, omissão de socorro, rixa; crimes contra honra (calúnia, difamação, injúria); ameaça, sequestro. Crimes eletrônicos - internet: furto, extorsão, crimes contra honra, etc. Crimes Ambientais: crimes contra a fauna e flora (desmatamento, corte de vegetação); crimes de poluição; crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural; crimes contra a administração ambiental – área penal e administrativa (multas). Crimes Contra os costumes: atentado violento ao pudor, posse sexual mediante fraude, assédio sexual; corrupção de menores; favorecimento à prostituição; ato obsceno. Direito Penal Médico: omissão de socorro; lesão corporal; exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica; charlatanismo, curandeirismo, omissão de notif**ação de doença; violação de segredo profissional; falsidade de atestado médico. Crimes Contra a fé pública: moeda falsa; falsif**ação de papéis públicos; falsif**ação de documentos, falsidade ideológica, uso de documento falso. Crimes contra a Administração pública: dispensa / fraude em licitação; responsabilidade fiscal; peculato, concussão, corrupção passiva, prevaricação, abandono de função; desobediência, desacato, tráfico de influência, contrabando; falso testemunho, coação, fraude processual. Direito Penal Consumeirista: crimes contra as relações de consumo: cartel, monopólio, pool; afirmações falsas, propaganda enganosa. Direito Penal Previdenciário: apropriação indébita, sonegação, falsidade documental, estelionato. Direito Penal Eleitoral: coação, compra de votos, violação sigilo de voto; propaganda eleitoral irregular; falsif**ação de documentos. Direito Penal Tributário: Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária. Advocacia Criminal: no atendimento à Pessoa Física atua:
• No acompanhamento em delegacias, prisão em flagrante, prisão preventiva (pedido de concessão de Liberdade Provisória, Relaxamento de Flagrante e Habeas Corpus, etc.);
• Pesquisas criminais: antecedentes criminais, processos em andamento, etc;
• Acompanhamento processual: andamento dos processos, execução, reabilitação criminal (para quem já cumpriu pena), revisão criminal (para rever processos já julgados), entre outros;
• Acompanhamento em Fórum (audiências);
• Defesas, Recursos, Sustentação Oral, entre outros;

Advocacia Criminal no atendimento à Pessoa Jurídica atua:
• No acompanhamento em delegacias, prisão em flagrante e prisão preventiva de colaboradores e ex-colaboradores que se apropriaram de recursos da empresa;
• Obtenção de liminares para bloqueio e recuperação de valores indevidamente apropriados;
• Consultoria preventiva visando a implementação de controles que mitiguem a possibilidade de desvio de valores, crimes ambientais, tributários, entre outros;
• Investigação e auditoria criminal in loco, visando o levantamento de delitos cometidos contra as empresas;
• Pesquisas (antecedentes criminais de candidatos, funcionários, fornecedores, etc);
• Acompanhamento Processual em Fóruns (andamento e audiências) Defesas, Recursos, entre outros;


ADVOCACIA ELEITORAL

Como Advogados Eleitorais, atuamos nas mais diversas áreas do Direito Eleitoral, tanto nos processos de competência da Justiça Eleitoral de 1ª Instância quanto nos Tribunais Superiores:
A equipe de advogados que atua na área eleitoral possui grande experiência, tanto na esfera administrativa quanto judicial do processo eleitoral, tendo condições de proporcionar aos clientes atendimento e assessoria de qualidade e com a prontidão que o processo eleitoral demanda. Atuação na propositura e defesa em ações eleitorais típicas e atípicas, consultoria e assessoria sobre a legislação eleitoral em vigor, pedidos de registro de candidatura e pareceres sobre questões envolvendo direta ou indiretamente o Direito Eleitoral e Partidário, especialmente nos seguintes procedimentos:

- Ação de impugnação de Pedido de Registro de Candidatura;

- Investigação Judicial Eleitoral;

- Ação de Impugnação de Mandado Eletivo;

- Recursos Eleitorais em Geral;

- Habeas Corpus Eleitoral;

- Mandado de Segurança Eleitoral;

- Mandado de Injunção e Habeas Data no Direito Eleitoral;

- Ação Rescisória Eleitoral;

- Acompanhamento de Recursos junto aos Tribunais Superiores. ADVOCACIA ÁREA ADMINISTRATIVA

Análise de contratos administrativos. Assessoria em processos de licitação, impugnações a editais, elaboração de recursos e ações judiciais. Assessoria e defesa em procedimentos administrativos. Elaboração e acompanhamento de ações e consultas perante os órgãos governamentais, tais como Prefeituras, Secretarias de Governo e Ministérios. Elaboração de estudos e pareceres.

10/12/2022

RAZÕES FAVORÁVEIS AO AUMENTO DO NÚMERO DE VEREADORES

Acredito que meus 30 anos trabalhando com o Poder Legislativo, em diversos municípios me autorizam a dar meus pitacos.

AVISO DE SEMPRE: QUER LER, LEI. NÃO QUER, NÃO LEIA

A mídia, em especial a escrita e agora as redes (anti) sociais) tem dedicado linhas e mais linhas numa explícita campanha contra o aumento do número de vereadores, não só aqui mas em diversos municípios.

É certo que a todos é dado o direito de se expressar (“Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las.” – Voltaire), porém, o que causa estranheza é a hiposuficiência das argumentações.

Extrai-se, pelas posições assumidas que, a única fundamentação a justif**ar tal posicionamento contrário é no tocante ao aumento das despesas. Não se vislumbra outro argumento, de qualquer ordem que seja. Pois bem.

Este argumento, por si só, não é suficiente para embasar um juízo de valor preciso sobre o tema. Isto porque, de se entender que, o orçamento do Poder Legislativo comporta, com folga, tal acréscimo. E mais. O percentual de despesas, estabelecido pela lei, representado pelo pagamento de funcionários, permanecerá inalterado.

Por outro lado, analisemos o tema sob a ótica de eventuais benefícios traduzidos pelo aumento do número de parlamentares, uma vez que não se dedicou uma linha sequer sobre o tema.

Para tanto, algumas premissas básicas devem ser conhecidas.

Em primeiro, de se ter em mente, conhecer a fundo o papel a ser exercido pelo Poder Legislativo Municipa. Neste aspecto, é comum o desconhecimento do cidadão sobre as funções a serem exercidas pelo legislador municipal.

Para tanto, podemos destacar, dentre outras, as funções de representar, legislar, tico, participar da elaboração do orçamento, controle externo do Poder Executivo, julgar e atuar para o equilíbrio entre os poderes.

Deixaremos de abordar aqui a função legislar uma vez que, até certo ponto, as pessoas entendem que essa seja a “única” função do Poder Legislativo – fazer leis.

Quando se diz que o vereador tem a função de representar, quer se dizer que a ele compete buscar no seio da sociedade as preocupações coletivas, trazer para o debate na Câmara questões de interesse local e ainda ser porta-voz das minorias, dos grupos organizados, das associações, dos sindicatos e do cidadão consciente.

Talvez a mais importante função do Poder Legislativo Municipal seja a participação da elaboração do orçamento do município. Muito embora o orçamento anual seja proposto originariamente pelo Poder Executivo, ele deve pode e deve ser discutido, alterado e aprovado pela Câmara Municipal. O Legislador municipal tem o poder de alterar, inclusive, áreas prioritárias de investimento.

No exercício de sua função julgadora, o Poder Legislativo municipal atua no julgamento anual das contas do chefe do poder executivo, nas infrações político-administrativas do Prefeito, bem como no julgamento de seus próprios pares. Atuam como juízes de fato, inclusive com amplos poderes investigatórios.
Quanto a função de controle externo do Poder Executivo, compete-lhe, em conjunto com o Tribunal de contas, fiscalizar as contas, despesas e receceitas, do Poder Executivo, assim como todas as suas ações.

Finalmente, no tocante a atuação para o equilíbrio entre os poderes – Executivo e Legislativo -, deve-se ter em mente que o modelo constitucional brasileiro prevê a existência de dois Poderes independentes e harmônicos entre si: o Executivo e o Legislativo.
Surge, assim, a necessidade de que tais Poderes sejam equilibrados, sem que nenhum se sobressaia ao outro. A concentração de poder pode ser identif**ada no excesso de legislação proveniente do Executivo, na escassez de ações de fiscalização por parte da Câmara ou na pequena interferência do Legislativo no processo de elaboração do orçamento do município.

Postas estas premissas, fundamentais para melhor se discutir o tema, chegamos a uma conclusão lógica e factual: o aumento do número de vereadores somente favorece ao melhor cumprimento de tais funções.

Um número maior de vereadores proporcionará uma melhor representatividade dos segmentos sociais, sejam das minorias, dos grupos organizados, das associações, dos sindicatos ou mesmo do cidadão consciente isoladamente considerado.
Pode-se, a título de exemplo, afirmarmos que não f**aríamos restrito a representantes católicos ou evangélicos. Poder-se-ia ter representante de qualquer outro segmento religioso. Apenas um exemplo singelo, porém, não se esquecendo que temos segmentos sociais que jamais foram representados, até mesmo pelo número excessivo de segmentos e o diminuto número de cadeiras (temos, por ex, a classe dos feirantes, dos dentistas, dos professores, dos médicos, dos comerciários, dos empresários, dos funcionários públicos, dos advogados, dos trabalhadores, dos autônomos, etc, etc, etc).
O mesmo raciocínio se aplica quando da elaboração do orçamento do município.

Por outro lado, o aumento do número de cadeiras no Legislativo proporcionará, diretamente, uma redução da influência do poder econômico nas eleições (claro que não sua eliminação, mas uma redução signif**ativa). Hoje, com número reduzido, quem detém o poder econômico ou, ainda, já está no exercício do cargo, pode, praticamente, se dar ao luxo de “comprar” uma cadeira, em detrimento aos menos favorecidos.
Quanto maior o número de cadeiras, maior a chance de alguém, sem domínio do poder econômico conseguir assento no Legislativo.

Talvez a mais importante contribuição do aumento do número de cadeiras seja no que diz respeito ao equilíbrio entre os Poderes.
Com um menor número de componentes, f**a muito mais susceptível o Poder Legislativo à cooptação por parte do Poder Executivo, facilitando sobremaneira o desequilíbrio e a submissão daquele a este.

Com um maior número de cadeiras, diminuem (não se exlcui, por óbvio) as chances do Poder Executivo obter um controle concentrado da administração sobre o Legislativo, uma vez que necessita de um maior número de votos para aprovação das matérias.

Vale, por fim, registrar como equivocada a análise do tema tomando-se como base a atual composição do Poder Legislativo municipal.

Vale dizer que não se pode confundir o aumento do número de cadeiras, que é o que se discute, com as qualidades e/ou defeitos pessoais dos atuais integrantes da Câmara Municipal.

Se estes devem voltar ou não, f**a a critério do eleitor, que decidirá no voto. Digo isso, pois vejo, nas manifestações estampadas na mídia, sobretudo na impressa nas redes (anti) sociais, alusões exclusivamente pessoais acerca dos atuais integrantes do Poder Legislativo municipal.

Não se pode partir da premissa que o aumento do número de cadeiras redundará na eleição de cidadãos iguais (ou mesmo melhores ou piores) aos que hoje ocupam as cadeiras. Esse não pode ser o ponto de partida de uma análise fria e objetiva.

Se hoje se vive uma crise em qualquer Poder Legislativo, esta é de ordem QUALITATIVA e não QUANTITATIVA. Haja vista que se, no caso local, houvessem 17 Ruis Barbosas ninguém se oporia a colocar-se 30, 40 ou 50 novos Ruis Barbosas?

Nunca percamos de vista que o legislador (bom/médio/ruim) foi lá colocado por você caro eleitor.

Os argumentos técnicos, sem paixonite (de forma sintética e de entendimento claro) que me levam a ser favorável ao aumento do número de cadeiras, aqui e em qualquer outro lugar foram aqui expostos.

Aceito democraticamente posições antagônicas, porém, suplico que sejam fundamentadas.

30/11/2022

A título de dirimir dúvidas, a CRFB/88 no seu artigo 14, § 10 dispõe textualmente:

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

Isso signif**a dizer que a diplomação, por si só, não garante a posse, essa sim, é o ato que define que um candidato eleito efetivamente assuma o poder. Hoje, essa data – posse – é marcada para o dia primeiro de janeiro do ano subsequente a eleição.

27/09/2022

CALENDÁRIO ELEITORAL 2022

27 de setembro — terça-feira 5 DIAS ANTES
1. Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
2. Último dia para que as entidades fiscalizadoras formalizem pedido ao juízo eleitoral para a verif**ação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos microcomputadores. 3. Último dia para o(a) presidente do partido político, o representante da federação de partidos ou outra pessoa por eles indicada informar ao juiz eleitoral da zona responsável pelo exterior, os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais, dos delegados (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).
29 de setembro — quinta-feira 3 DIAS ANTES
1. Data a partir da qual o juízo eleitoral ou o(a) presidente da mesa receptora poderá expedir salvo- conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput e Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Res.- TSE nº 23.610/2019, art. 49).
3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 15, § 1º).
4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida sua extensão até as 7h (sete horas) do dia 30 de setembro de 2022 (Res.-TSE nº 21.223/2002 e Res.-TSE nº 23.610/19 art. 46, IV). Calendário Eleitoral 2022 28 2022Setembro
5. Data a partir da qual, até 1° de outubro de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 115).
6. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem na internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral.
30 de setembro — sexta-feira
1. Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet, de jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42).
2. Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, ou na forma estabelecida pelos tribunais eleitorais, do edital convocando os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os fiscais, delegados dos partidos políticos, das federações de partidos e das coligações, para acompanhar a emissão da Zerésima do Sistema de Gerenciamento da Totalização.
3. Data a partir da qual, até as 17h (dezessete horas) do dia da eleição, poderá ser realizada a verif**ação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos microcomputadores da Justiça Eleitoral.
4. Último dia para o(a) presidente do partido político, o representante da federação de partidos ou outra pessoa por eles indicada comunicarem aos juízos eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação, apuração e totalização durante o primeiro turno das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º). 2 DIAS ANTES Calendário Eleitoral 2022 29 2022Outubro
1º de outubro — sábado
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplif**adores de som, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas) nos termos do art. 15 da Res.-TSE nº 23.610/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
2. Último dia, até as 22h (vinte e duas horas), para a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 16).
3. Data em que a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica deverá promover, entre as 9h (nove horas) e as 12h (doze horas), no local e horário previamente divulgados, a definição das seções eleitorais que serão submetidas às auditorias da votação eletrônica.
4. Último dia para que o interessado em utilizar programa próprio para verif**ação da assinatura e do resumo digital na urna na seção eleitoral designada para auditoria, providencie cópia do programa em mídia apropriada, de acordo com orientações técnicas publicadas no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.
5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção, podendo ser atualizada até as 16h (dezesseis horas) do dia da eleição.
6. Data a partir da qual, a partir das 12h (doze horas), as funcionalidades relativas ao gerenciamento da totalização dos resultados estarão disponíveis no SISTOT, em todas as instâncias, mediante os procedimentos definidos na Seção I - Dos Sistemas de Transmissão e Totalização da Resolução de Atos Gerais do Processo Eleitoral de 2022.
7. Data em que será realizada, no Tribunal Superior Eleitoral, a verif**ação do Sistema de Gerenciamento da Totalização, o Receptor de Arquivos de Urnas, o InfoArquivos e o Transportador WEB, mediante comunicação prévia à entidades fiscalizadoras pelo Tribunal Superior Eleitoral.
8. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 115).
9. Data até a qual o tribunal regional eleitoral constituirá uma Comissão Apuradora com 3 (três) de seus membros, presidida por um deles. (Código Eleitoral, art. 199, caput). 1 DIA ANTES Calendário Eleitoral 2022 30 2022Outubro
2 de outubro — domingo
1. Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições, por sufrágio universal e voto direto e secreto, observando-se, na seção eleitoral:
2. Data na qual funcionarão as mesas receptoras de justif**ativa, das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas), para o eleitor que não se encontrar em seu domicílio eleitoral no dia da votação.
3. Último dia para o partido político ou federação requerer o cancelamento do registro de candidato expulso de seu partido, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14 e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 71).
4. Último dia para candidatos e partidos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 33).
5. Data na qual será realizada, por amostragem e em ambiente controlado, o Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, em cada unidade da Federação, em local público e com expressiva circulação de pessoas designado pelo TRE, no mesmo dia e horário da votação oficial.(Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 6º).
6. Data na qual, a partir das 7h (sete horas) e antes da emissão da Zerésima nas seções eleitorais escolhidas ou sorteadas pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica de cada unidade da Federação, será realizada a verif**ação de autenticidade e integridade dos sistemas instalados nas respectivas urnas. A partir das 7 horas: 1.1. Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142). 1.2. Emissão do Relatório Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral. Às 8 horas: 1.3. Início da votação (Código Eleitoral, art. 144). Às 17 horas 1.4. Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153). A partir das 17 horas: 1.5. Emissão dos boletins de urna. DIA DAS ELEIÇÕES - PRIMEIRO TURNO Calendário Eleitoral 2022 31 2022Outubro
7. Data na qual, até as 16h (dezesseis horas), deverão estar atualizadas as correspondências esperadas entre urna e seção, na internet, pelo Tribunal Superior Eleitoral.
8. Data em que, a partir das 12h (doze horas), após o primeiro acesso, ocorrerá a oficialização automática do sistema Transportador instalados nos equipamentos das Zonas Eleitorais.
9. Último dia, até as 17h (dezessete horas), em que poderá ser realizada a verif**ação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos microcomputadores da Justiça Eleitoral.
10. Data a partir da qual, até 15 de outubro de 2022, os dados dos resultados relativos ao primeiro turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
11. Data na qual, a partir das 17h (dezessete horas) serão divulgados os resultados da votação para o cargo de Presidente da República, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções verif**adas no primeiro turno.
12. Data na qual, a partir das 17h (dezessete horas) serão divulgados os resultados das votações para os cargos de governador, senador, deputados federal, estadual e distrital, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções verif**adas no primeiro turno

Agora pelo WhatsApp
08/09/2022

Agora pelo WhatsApp

15/07/2022

Forma-se em direito, presta concurso, vira "juíza" e não conhece o básico do seu material de trabalho. A LEI.

Lei 5700 de 1° setembro de 1971: Da Bandeira Nacional

Art. 10. A Bandeira Nacional pode ser usada em tôdas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.

Art. 11. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:

I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;
II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sôbre parede ou prêsa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;
III - Reproduzida sôbre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;

14/07/2022

Imprença e redes (anti)sociais

14/07/2022

ELEIÇÕES 2022
20 DE JULHO — QUARTA-FEIRA
1. Data a partir da qual, até 5 de agosto de 2022, é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a presidente e vice- presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual e distrital (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 6º). Calendário Eleitoral 2022 12 2022Julho
2. Data a partir da qual, observado o dia seguinte ao qual se realizou a convenção, a ata e a lista dos presentes deverão ser transmitidas via internet ou, na impossibilidade, ser entregues na Justiça Eleitoral, para publicação no sítio eletrônico do tribunal regional eleitoral correspondente (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 6º §§ 4º, I e 5º).
3. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil o pedido de inscrição no CNPJ das candidaturas cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos, federações ou coligações, o qual deverá ser atendido em até 3 (três) dias úteis (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º e Res.-TSE nº 23.609, art. 33, caput e I).
4. Data a partir da qual os feitos eleitorais, até 4 de novembro de 2022, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízos de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput e Res.- TSE nº 23.608/2019, art. 61).
5. Data a partir da qual, até 4 de novembro de 2022, as polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61, § 3°).
6. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político, à federação de partidos ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput, Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 31).
7. Data a ser considerada, para fins de divisão do tempo destinado à propaganda no rádio e na televisão por meio do horário eleitoral gratuito, para o cálculo da representatividade na Câmara dos Deputados, decorrente de eventuais novas totalizações do resultado das eleições gerais (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 55, § 1°).
8. Data a ser considerada, para fins da garantia prevista em lei para a participação em debates transmitidos por emissoras de rádio e de televisão, para o cálculo da representatividade do Congresso Nacional decorrente de eventuais novas totalizações do resultado das eleições gerais (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 44, § 6°). Calendário Eleitoral 2022 13 2022Julho 22 de julho — sexta-feira Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
9. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específ**a para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 36, § 2°).
10. Último dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos estabelecidos em lei para cada cargo eletivo em disputa (Lei nº 9.504/1997, art. 18 e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 4º,§ 2º).
11. Data a partir da qual os partidos políticos, os candidatos, após a obtenção do respectivo registro de CNPJ e a abertura de conta bancária específ**a para movimentação financeira de campanha e da emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na internet, os dados sobre recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento desses recursos (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, I e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 47) .
12. Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação dos eleitos, nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não podem servir como juízes, nos tribunais eleitorais, juízes auxiliares, juízes eleitorais ou chefe de cartório eleitoral, o cônjuge ou companheiro(a) e parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, arts. 14, § 3º, e 33, § 1º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 56).
13. Data a partir da qual, observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas, os nomes de todas os candidatos registrados deverão constar da lista apresentada aos entrevistados durante a realização das pesquisas eleitorais (Res.- TSE nº 23.600/2019, art. 3º).
14. Data até a qual as emissoras de rádio e de televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independentemente de intimação, apresentar aos tribunais eleitorais, em meio físico ou eletrônico, a indicação da pessoa representante legal e dos endereços de correspondência e correio eletrônico e número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, e poderão, ainda, indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva (Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 79).

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