Advocacia Jaroslavsky

Advocacia Jaroslavsky Advocacia JAROSLAVSKY Fundado em 1974, pela Dra. Formados pela Faculdade de Direito de Riopretense pelas Turmas de 1973 e 1974, respectivamente 3ª e 4ª Turmas.

Marialice Sizenando Jaroslavsky OAB/SP 32.501 (in memorian) e pelo Dr. Nelson Salvador Jaroslavsky – OAB/SP 50.827, inicialmente com sede na rua Tiradentes, nº 2932, em São José do Rio Preto. Em 1983 a Advocacia Jaroslavsky transfere sua sede para o Edifício Metropolitan Center, localizado na rua XV de Novembro, nº 3171, 5º andar, conjunto 51, onde encontra-se estabelecido até os dias atuais. Em 1

987 a Dra. Marialice forma-se em Psicologia e deixa a advocacia, ficando a Advocacia Jaroslavsky sob a responsabilidade exclusiva do Dr. Nelson S. Jaroslavsky. Já no ano de 1992 o Dr. Nelson Salvador Jaroslavsky é aprovado em concurso público para a carreira de Delegado de Policia no estado de São Paulo, passando o comando da Advocacia Jaroslavsky para o filho primogênito Flavio. No ano de 1989 o filho mais velho dos fundadores, Dr. Flavio Sizenando Jaroslavsky, ingressa nas Faculdades Integradas Riopretense, onde vem a colar grau no ano de 1993, sendo registrado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil sob nº 125.616. Posteriormente, no ano de 1999 forma-se na UNIRP – Centro Universitário de Rio Preto o filho mais novo dos fundadores da Advocacia Jaroslavsky, Dr. Roberto Sizenando Jaroslavsky, integrante dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sob nº 197.928. Atuando desde os seus primórdios até os dias atuais nas diversas áreas do direito, oferece assistência a grandes empresas, dos mais variados setores. Não são somente as empresas que trabalham conosco. Muitos de nossos Clientes são pessoas físicas, que além das áreas mencionadas acima, também podem contar com a nossa assessoria em matérias de Família e Sucessões. A Advocacia Jaroslavsky é formada por advogados especializados, passando por constantes atualizações em seus currículos para um melhor atendimento aos clientes do escritório. A Advocacia Jaroslavsky conta com o que há de mais avançado em termos de tecnologia, investindo em sistemas e equipamentos que permitem o gerenciamento de todos os processos de forma rápida, segura e confiável, possibilitando acesso via internet (acesso instantâneo a processos, jurisprudências, acórdãos), permitindo ao Cliente visualizar seus processos “on line”, mediante senha, com seu arquivo totalmente digitalizado. Mais do que advogar, nossa missão é sermos os conselheiros de confiança de nossos Clientes, numa relação franca, sólida e de longo prazo. Em nosso escritório o Cliente sempre pode contar com um profissional pronto a compreender suas necessidades e a buscar, junto com ele, a melhor maneira de atendê-las, com criatividade, eficiência e segurança, de forma ética e dentro da legalidade.

Dias atrás postamos sobre decisão do Juiz de Direito de Jales -  Júnior da Luz Miranda, que considerou que o ensino domi...
27/05/2026

Dias atrás postamos sobre decisão do Juiz de Direito de Jales - Júnior da Luz Miranda, que considerou que o ensino domiciliar adotado pela família não atendia às exigências legais de instrução primária. A pena foi fixada em 50 dias de detenção!!
Tirem suas conclusões sobre o HOMESCHOOLING!

https://www.instagram.com/reel/DYzSPs1RL6D/?igsh=MTV0dnFocDRwOHhkcw==

Pais de duas meninas que ficaram fora da escola regular por três períodos letivos foram condenados por abandono intelect...
22/05/2026

Pais de duas meninas que ficaram fora da escola regular por três períodos letivos foram condenados por abandono intelectual. A decisão é do juiz de Direito Júnior da Luz Miranda, que considerou que o ensino domiciliar adotado pela família não atendia às exigências legais de instrução primária.

A pena foi fixada em 50 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, suspensa por dois anos mediante prestação de serviços à comunidade, matrícula e frequência das crianças em escola regular.

Segundo os autos, os pais deixaram de levar as filhas à escola desde o ensino fundamental. No período, as crianças permaneceram em educação domiciliar, com aulas ministradas pela mãe e por dois professores.

Em defesa, a mãe afirmou ter agido para contribuir com o reconhecimento do ensino domiciliar. A omissão, conforme o processo, persistiu mesmo após intervenções judiciais na esfera Cível.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a legislação determina “que os pais são obrigados a submeter seus filhos ao ensino na forma regulamentada, que é a única vigente a enquadrar-se no conceito de instrução primária, sob pena de abandono intelectual”.

Também apontou a insuficiência do ensino oferecido no caso. Para o juiz, a educação ministrada às crianças ficou limitada à transmissão de conhecimentos técnicos e se afastou dos parâmetros da LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com prejuízo à interação social, ao respeito, à diversidade cultural e ao contato com a realidade social.

Via Nação Jurídica

Pais de duas meninas que ficaram fora da escola regular por três períodos letivos foram condenados por abandono intelectual. A decisão é do juiz de Direito Júnior da Luz Miranda, que considerou que o ensino domiciliar adotado pela família não atendia às exigências legais de instrução primária.

A pena foi fixada em 50 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, suspensa por dois anos mediante prestação de serviços à comunidade, matrícula e frequência das crianças em escola regular.

Segundo os autos, os pais deixaram de levar as filhas à escola desde o ensino fundamental. No período, as crianças permaneceram em educação domiciliar, com aulas ministradas pela mãe e por dois professores.

Em defesa, a mãe afirmou ter agido para contribuir com o reconhecimento do ensino domiciliar. A omissão, conforme o processo, persistiu mesmo após intervenções judiciais na esfera Cível.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a legislação determina “que os pais são obrigados a submeter seus filhos ao ensino na forma regulamentada, que é a única vigente a enquadrar-se no conceito de instrução primária, sob pena de abandono intelectual”.

Também apontou a insuficiência do ensino oferecido no caso. Para o juiz, a educação ministrada às crianças ficou limitada à transmissão de conhecimentos técnicos e se afastou dos parâmetros da LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com prejuízo à interação social, ao respeito, à diversidade cultural e ao contato com a realidade social.

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(Reprodução: folhauai)

20/05/2026

Alerta da Polícia Civil do Estado de São Paulo!!
CUIDADO COM O GOLPE DO FALSO ADVOGADO!

14/05/2026

O Plenário do Senado aprovou a medida provisória que permite a renovação automática da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para quem está inscrito no Registro Nacional Positivo de Condutores, formado por motoristas sem infrações sujeitas a pontuação nos últimos 12 meses.
Além da renovação automática, o texto aprovado faz outras mudanças no Código de Trânsito Brasileiro. Permite, por exemplo, a emissão física ou digital da CNH, a critério do condutor. Saiba mais https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/05/12/aprovada-pelo-senado-mp-da-renovacao-automatica-da-cnh-para-bons-condutores

O Instituto Vini Jr. anunciou a criação de um escritório de advocacia para oferecer apoio jurídico gratuito a vítimas de...
14/05/2026

O Instituto Vini Jr. anunciou a criação de um escritório de advocacia para oferecer apoio jurídico gratuito a vítimas de crimes raciais no Brasil.
Segundo a iniciativa, o atendimento será voltado inicialmente a casos ocorridos nos ambientes do esporte e da educação. O projeto amplia a atuação do atacante do Real Madrid e da Seleção Brasileira no combate ao racismo.
Ao lançar a iniciativa no dia 13 de maio, data que também marca a abolição da escravidão no Brasil, Vinicius Jr. afirmou: “A verdade é que a liberdade não chegou para todo mundo. Quem sofre racismo, não pode lutar sozinho.”

Via Migalhas

Iniciativa do instituto do jogador terá foco inicial em casos ocorridos no esporte e na educação.

13/05/2026

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a condenação de um homem ao pagamento de indenização por danos morais à ex-companheira após o casamento ser cancelado por infidelidade. O colegiado, entretanto, manteve o dever de reparação por danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.

Segundo os autos, as partes viviam em união estável até que a autora da ação descobriu, sete dias antes do casamento, que o companheiro mantinha um relacionamento extraconjugal. Diante disso, a celebração foi cancelada, gerando prejuízos financeiros decorrentes da rescisão de contratos.

Na primeira instância, o homem foi condenado ao ressarcimento por danos morais. Porém, o relator do recurso, desembargador Emerson Sumariva Júnior, observou que a frustração amorosa, por mais intensa que seja, não se confunde com o dano moral jurídico, sob pena de patrimonialização indevida dos afetos.

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(Reprodução: Conjur)

13/05/2026

Os ministros que integram a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram, durante a sessão desta terça-feira (12), a possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha contra uma mulher. No caso analisado, a ré mantém união homoafetiva com a vítima, que foi agredida.
No recurso especial, que tem origem em Santa Catarina, consta que a ré foi denunciada por agressão contra a companheira, com insultos, puxões do cabelo e empurrão ao chão. A violência foi motivada por ciúmes.
Relator para o caso, o ministro Rogério Schietti Cruz mencionou que constitui equívoco interpretativo afastar a presunção de vulnerabilidade pelo simples fato de se tratar de relação homoafetiva entre mulheres, ao argumento de que a ausência de evidente supremacia física exigiria a comprovação casuística da motivação criminosa.
Via Diário de Justiça
Imagem: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o recibo de compra e venda de imóve...
13/05/2026

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o recibo de compra e venda de imóvel pode ser considerado justo título e viabilizar a modalidade de usucapião prevista no artigo 1.242 do Código Civil (CC). Para o colegiado, a exigência legal de justo título deve ser interpretada de modo a alcançar situações em que estejam presentes elementos suficientes para demonstrar a inequívoca intenção das partes de transmitir a propriedade.
Na origem, uma mulher ajuizou ação de usucapião ordinária, alegando ser possuidora de um imóvel adquirido em 2014, conforme demonstrado por recibo de compra e venda. Disse ter fixado residência no local e exercido a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de sete anos, o que preencheria os requisitos do artigo 1.242 do CC.
O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), no entanto, entendeu que o recibo de compra e venda, por si só, não se enquadra no conceito de justo título, requisito indispensável à usucapião ordinária.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, observou que a ação de usucapião se destina ao reconhecimento de um direito de propriedade já adquirido com o preenchimento dos requisitos legais, de modo que o registro da sentença apenas formaliza essa situação. Assim, segundo ela, o direito de quem requer a usucapião se consolida quando são implementadas as exigências legais, pois a decisão judicial é meramente declaratória.
No caso da usucapião ordinária – explicou –, exige-se apenas a posse mansa, pacífica e contínua por dez anos, além da presença de justo título e boa-fé, mas o prazo pode ser reduzido para cinco anos quando o imóvel tiver sido adquirido onerosamente com base em registro cartorário, ainda que posteriormente cancelado, e desde que o possuidor tenha estabelecido no local sua moradia ou feito investimentos de relevante interesse social e econômico.

(Reprodução: STJ - Nação Jurídica)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o recibo de compra e venda de imóvel pode ser considerado justo título e viabilizar a modalidade de usucapião prevista no artigo 1.242 do Código Civil (CC). Para o colegiado, a exigência legal de justo título deve ser interpretada de modo a alcançar situações em que estejam presentes elementos suficientes para demonstrar a inequívoca intenção das partes de transmitir a propriedade.

Na origem, uma mulher ajuizou ação de usucapião ordinária, alegando ser possuidora de um imóvel adquirido em 2014, conforme demonstrado por recibo de compra e venda. Disse ter fixado residência no local e exercido a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de sete anos, o que preencheria os requisitos do artigo 1.242 do CC.

O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), no entanto, entendeu que o recibo de compra e venda, por si só, não se enquadra no conceito de justo título, requisito indispensável à usucapião ordinária.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, observou que a ação de usucapião se destina ao reconhecimento de um direito de propriedade já adquirido com o preenchimento dos requisitos legais, de modo que o registro da sentença apenas formaliza essa situação. Assim, segundo ela, o direito de quem requer a usucapião se consolida quando são implementadas as exigências legais, pois a decisão judicial é meramente declaratória.

No caso da usucapião ordinária – explicou –, exige-se apenas a posse mansa, pacífica e contínua por dez anos, além da presença de justo título e boa-fé, mas o prazo pode ser reduzido para cinco anos quando o imóvel tiver sido adquirido onerosamente com base em registro cartorário, ainda que posteriormente cancelado, e desde que o possuidor tenha estabelecido no local sua moradia ou feito investimentos de relevante interesse social e econômico.

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(Reprodução: STJ)

Município é condenado por não sinalizar risco de capivaras em via urbana.
07/05/2026

Município é condenado por não sinalizar risco de capivaras em via urbana.

Motorista trafegava por via durante a madrugada e colidiu com uma capivara que, segundo ele, fez travessia repentina.

07/05/2026

Endereço

Rua: Quinze De Novembro
São José Do Rio Prêto, SP
15015-110

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 18:00
Terça-feira 08:00 - 18:00
Quarta-feira 08:00 - 18:00
Quinta-feira 08:00 - 18:00
Sexta-feira 08:00 - 18:00

Telefone

+551732337808

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