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Escritório especializado em consultoria e assessoria jurídica, com atuação voltada para empresas.

O assédio sexual é definido, de forma geral, como o constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, em que...
05/11/2024

O assédio sexual é definido, de forma geral, como o constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, em que, como regra, o agente utiliza sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja.
No Brasil, o assédio sexual é crime, definido no artigo 216-A do Código Penal como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de detenção de um a dois anos.
No entanto, essa prática tem reflexos também no Direito do Trabalho, se enquadrando, por exemplo, nas hipóteses de não cumprimento das obrigações contratuais (artigo 483, alínea “e”, da CLT) ou de prática de ato lesivo contra a honra e boa fama (artigo 482, alínea “b”). Nessa situação, a vítima pode obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por falta grave do empregador, e terá o direito de extinguir o vínculo trabalhista e de receber todas as parcelas devidas na dispensa imotivada (aviso prévio, férias e 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, etc).
Vale ressaltar que a pratica de assédio sexual deve ser demonstrada por meio de provas e ou testemunhas, não podendo ser acatada por meras alegações da vítima.
Para mais informações entre em contato. (17)99638-4943 (whatsapp)

De acordo com o artigo 134, parágrafo 1º da CLT, desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser fracionad...
21/10/2024

De acordo com o artigo 134, parágrafo 1º da CLT, desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não sejam inferiores a 05 (cinco) dias corridos cada um. Essa possibilidade se deu a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

De acordo com o TST em julgados recentes, os serviços prestados na função de “PASTOR”, a princípio tem natureza Vocacion...
14/10/2024

De acordo com o TST em julgados recentes, os serviços prestados na função de “PASTOR”, a princípio tem natureza Vocacional/Espiritual.
Assim, o reconhecimento de vínculo empregatício somente seria possível caso fosse demonstrado o desvirtuamento dos objetivos da entidade eclesiástica.
O fato de o Pastor colaborar em ações, tais como, coleta do dizimo, atendimento aos fieis e até mesmo ter que se reportar aos membros de hierarquia superior não caracterizam “Subordinação”.
Vale ressaltar, que, o recebimento da “Prebenda” não tem a finalidade (salarial) de retribuição por serviços prestados, mas sim, para garantir a subsistência do membro que se dedica exclusivamente ás atividades vocacionais.

07/10/2024
Para maiores informações, entre em contato (17)99638-4943
30/09/2024

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O intervalo intrajornada, por tratar-se de uma norma de segurança e higiene do trabalho, não pode ser totalmente suprimi...
23/09/2024

O intervalo intrajornada, por tratar-se de uma norma de segurança e higiene do trabalho, não pode ser totalmente suprimido (mínimo 30min.), sob pena de submeter o trabalhador um regime de trabalho exaustivo expondo-o a situações de risco de acidente, ante a ausência de tempo para recompor suas energias, por meio de refeições e descanso para recobrar a atenção necessária ao desempenho de sua atividade laboral.

Caso a empresa empregadora esteja obrigada a fornecer o vale alimentação por força de norma coletiva e por ventura essa ...
16/09/2024

Caso a empresa empregadora esteja obrigada a fornecer o vale alimentação por força de norma coletiva e por ventura essa obrigação seja excluída da referida norma, poderá sim o benefício ser suprimido.
No entanto, se o fornecimento do vale alimentação é realizado por política da própria empresa, independentemente de acordo coletivo, o empregador não poderá retirar esse benefício alimentar do trabalhador, tendo em vista a caracterização de alteração prejudicial do contrato de trabalho, o que é vedado pelo artigo 468 da CLT.
Por sua vez, essa informação não se confunde com a suspenção do referido benefício em períodos de férias ou afastamento pelo INSS.
Para mais informações, entre em contato (17) 99638-44943

O Direito do Trabalho é regido pelo “Princípio da Realidade”, que significa, que o que realmente importa é o que realmen...
09/09/2024

O Direito do Trabalho é regido pelo “Princípio da Realidade”, que significa, que o que realmente importa é o que realmente ocorreu na pratica.
Portanto, se o empregado realmente trabalhou, terá direito a receber todas as verbas trabalhistas, independentemente de ter ou não sua CTPS anotada pelo empregador.
Para maiores informações: (17) 99638-4943

De acordo com o TST, o assédio eleitoral no ambiente de trabalho é definido como o abuso de poder patronal, por meio de ...
24/07/2024

De acordo com o TST, o assédio eleitoral no ambiente de trabalho é definido como o abuso de poder patronal, por meio de coação, intimidação, imposição em participar de campanha política ou ameaça de constrangimento, com o objetivo de influenciar ou até mesmo impedir o voto do trabalhador.
Logo, a interferência do empregador na liberdade de orientação política do empregado contraria a configuração do Estado Democrático de Direito, sendo ato ilícito trabalhista.

O caso envolve a caracterização de culpa exclusiva do empregado para fins de exclusão da responsabilidade civil objetiva...
17/06/2024

O caso envolve a caracterização de culpa exclusiva do empregado para fins de exclusão da responsabilidade civil objetiva da empresa. Existem duas posições divergentes no TST, uma favorável ao empregado e outra favorável ao empregador.
Neste sentido, é imprescindível a comprovação, de que, a conduta do trabalhador era ou não culposa e se há conexão com o desempenho de atividade de risco.
Para maiores informações, entre em contato:(17)996384943

É lícito a cobrança contra empresas que estejam com débitos em aberto, contudo, após anos de pendência e estando prescri...
31/05/2024

É lícito a cobrança contra empresas que estejam com débitos em aberto, contudo, após anos de pendência e estando prescrito a dívida, a credora está impedida de proceder com a cobrança, seja na via judicial ou na extrajudicial, impossibilitado o envio de notificações, e-mail ou fazer ligações telefônicas contra o devedor, embora o crédito continua existindo.

Foi mantida pela 3ª Turma do TST, decisão que condenou uma empresa ao pagamento de R$110.000,00 à viúva de um motorista ...
20/05/2024

Foi mantida pela 3ª Turma do TST, decisão que condenou uma empresa ao pagamento de R$110.000,00 à viúva de um motorista vítima de acidente fatal.
A responsabilidade civil da empresa pelo acidente foi reconhecida pelo colegiado, por submeter o empregado a jornada exaustiva de trabalho, bem como por se tratar de atividade de risco.
De acordo com o relator, somente se caracterizaria culpa exclusiva da vítima caso fosse demonstrado o comportamento censurável do profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, ou outra conduta de sua estrita responsabilidade que afete o trabalho, que não foi o caso.

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