Arenas Advogados - Cível

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01/06/2017

Arenas Advogados Associados

26/05/2017

Ações sobre transporte aéreo internacional são regidas por convenções internacionais sobre extravio de bagagens.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última quinta-feira (25), durante o julgamento do RE 636331/RJ e ARE 766618/SP, que são aplicadas as Convenções Internacionais de Varsóvia e Montreal, e não o Código de Defesa do Consumidor, em litígios envolvendo consumidores e empresas aéreas internacionais quanto a extravio de bagagem e prazos prescricionais.
Por maioria de votos, o STF fixou a tese segundo a qual "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Isso implica em uma redução do prazo prescricional para o consumidor buscar a reparação de danos, pois o CDC prevê um prazo genérico de 5 anos e a Convenção de Montreal prevê um prazo de 2 anos a partir da chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte (artigo 35).
Ademais, o artigo 22 da citada Convenção Internacional traz limites aos valores de indenização em caso de atraso, destruição, perda ou avaria na entrega da bagagem ou carga e no caso de atraso no transporte de pessoas, exceto se houver uma declaração expressa do consumidor quanto ao valor dos bens.
Portanto, consumidores que se sentirem lesados em virtude de transporte aéreo internacional deverão procurar escritório de advocacia especializado para resolverem seus litígios.

09/05/2017

Arenas Advogados - especializado na defesa dos interesses dos servidores públicos.

PROGRAMAÇÃO II CONGRESSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
17/04/2017

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