Lima, Paschoal & Passarin Advogados Associados

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18/02/2026

26/01/2026

Você saiu de férias…
Mas o Contrato Multipropriedade voltou com você?

⚠️ Nem todo contrato de multipropriedade é definitivo.

📄 A possibilidade de cancelamento depende da análise jurídica do contrato, do momento da contratação e das circunstâncias envolvidas.

🔍 Para avaliar a possibilidade de cancelamento, é necessário que um advogado analise o contrato.

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23/09/2024
SALÁRIO-MATERNIDADE
17/04/2024

SALÁRIO-MATERNIDADE

29/02/2024
Com base na Súmula 609, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, se a seguradoranão exigiu a re...
12/05/2023

Com base na Súmula 609, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, se a seguradora
não exigiu a realização de exames médicos e perícias antes da contratação, nem comprovou ter havido má-fé, a empresa de seguro de vida não pode se recusar a pagar a indenização a herdeiros de segurado.

Os ministros do STF voltam a analisar a revisão da vida toda, na qual os aposentados podem somar todos os salários na ap...
23/11/2022

Os ministros do STF voltam a analisar a revisão da vida toda, na qual os aposentados podem somar todos os salários na aposentadoria, incluindo os de antes de 1994, para ganhar mais. Com a ação judicial, há casos em que o segurado tem direito a mais de R$ 100 mil em valores atrasados.
Quando a decisão for tomada, as ações que estavam paradas voltarão a andar. Isso porque o tema tem repercussão geral, ou seja, vale para todos os processos do tipo no país.
Para quem ainda não pediu a correção, mas acredita ter direito, indicamos entrar na Justiça o quanto antes.
O motivo é o prazo de dez anos para solicitar revisão do INSS, chamado de decadência. O trabalhador pode entrar com ação já, porque começariam as correções. Além disso, tem a questão da decadência. Quem está na iminência da decadência não pode esperar tanto não.

Confira alguns exemplos 👉

Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ decidiu que é incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamen...
15/09/2022

Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ decidiu que é incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, assim como a partilha de bens em três partes iguais (triação), mesmo que o início da união seja anterior ao matrimônio.
O entendimento foi firmado no julgamento do recurso especial interposto por uma mulher que conviveu três anos com um homem antes que ele se casasse com outra e manteve o relacionamento por mais 25 anos e era conhecido por todos os envolvidos. Ao STJ, a recorrente reiterou o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, com partilha de bens em triação.
Ao dar parcial provimento ao recurso, o colegiado considerou que não há impedimento ao reconhecimento da união estável no período de convivência anterior ao casamento, mas, a partir desse momento, tal união se transforma em concubinato (simultaneidade de relações).
Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, segundo a jurisprudência, "é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato".
A magistrada também lembrou que o Supremo Tribunal Federal , em situação análoga, fixou a tese de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Desse modo, Nancy Andrighi reconheceu como união estável apenas o período de convivência anterior ao casamento. Segundo ela, a partilha referente a esse intervalo, por se tratar de união anterior à Lei 9.278/1996, requer a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio, nos termos da Súmula 380 do STF.
Ao reformar o acórdão recorrido, Nancy Andrighi apontou que, resguardado o direito da esposa à metade dos bens (meação), a partilha deve ser feita em liquidação de sentença, uma vez que as instâncias ordinárias não mencionaram se há provas da participação da recorrente na construção do patrimônio ou quais bens fazem parte da meação da esposa.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.525.638, decidiu pela necessidade de autorização do cônjuge para ...
28/07/2022

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.525.638, decidiu pela necessidade de autorização do cônjuge para ser fiador de contrato de aluguel. Segundo o colegiado, o fato de o fiador ser comerciante ou empresário seria irrelevante, pois deve prevalecer a proteção à segurança econômica familiar.
Conforme voto do Relator, Min. Antonio Carlos Ferreira "Permitir que se preste fiança sem a outorga conjugal pode conduzir, por via transversa, à alienação forçada dos bens imóveis do casal, independentemente da anuência e até mesmo do conhecimento do outro cônjuge"

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