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25/03/2023
25/03/2023

Bons tempos.

22/09/2019

DANO MORAL é previsto em nossa legislação?

Há diferença entre DANO MORAL E DANO MATERIAL?

Nossa Constituição Federal de 1988 resguardou expressamente no seu artigo 5º, inciso X, o direito à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas, assegurando para tanto o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação.

Apesar do dano moral constar na Carta Magna, não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer norma constitucional ou infraconstitucional que discipline o quantum indenizatório para ressarcimento dos danos morais advindos de ato ilícito em casos de responsabilidade civil.

Esta falta de amparo legal para fixar valores a título indenização por DANO MORAL tem causado larga preocupação no mundo jurídico, em virtude do crescimento de demandas, sem que existam parâmetros seguros para a sua fixação.

Vejamos: o DANO MORAL atinge o ofendido como pessoa – sua honra, dignidade, intimidade, imagem, o bom nome etc. (artigos 1º, III e 5º, V e X da Constituição Federal) e acarreta à pessoa dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. NÃO LESANDO SEU PATRIMÔNIO. ‘DANO MORAL’ deve designar exclusivamente aquilo que não produz qualquer efeito patrimonial ($$$$). Por isso denominado dano extrapatrimonial.

O Dano causado pela lesão PATRIMONIAL ($$$$) é denominado DANO MATERIAL.

Não se trata de DANO MORAL fatos do cotidiano que geram mero dissabor, aborrecimento ou mágoa sob pena de inviabilizar-se o convívio social uma vez que fazem parte da normalidade da vida humana.

Afinal, ganhar e perder dinheiro em transações, faz parte das relações humanas. O que não pode é a pessoa ser cobrada por transação não autorizada ou não realizada por ela.

22/09/2019

Dano Moral em caso de recebimento de fatura de Cartão de Crédito com cobrança indevida

NÃO configura dano moral in re ipsa (fato é presumido e não depende de comprovação) a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida.

Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento.

Portanto, não basta receber a cobrança indevida. Necessário a indevida cobrança reiterada, mesmo tendo o consumidor já reclamado; a inscrição do nome SPC SERASA; protesto; publicidade negativa do nome de pessoa Não devedora ou expor a pessoa a ameaça, coação, constrangimento.

02/04/2017

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