Natan Rossi Advogado Criminalista

Natan Rossi Advogado Criminalista Natan Tertuliano Rossi, Advocacia Criminal em São José do Rio Preto-SP e região. Advocacia Criminal, Cível, Família e Trabalhista em São José do Rio Preto-SP

Muitas vezes, ouvimos falar sobre furto e roubo, mas você sabia que esses são crimes diferentes perante a lei? Vamos esc...
20/09/2023

Muitas vezes, ouvimos falar sobre furto e roubo, mas você sabia que esses são crimes diferentes perante a lei? Vamos esclarecer essa distinção para que todos possamos estar cientes de nossos direitos e responsabilidades.

FURT0:

No caso de furto, o criminoso age sem usar a força física ou ame@ça direta para obter propriedade alheia. Geralmente, isso envolve a apropriação indevida de algo que pertence a outra pessoa sem o conhecimento ou consentimento dela. Pense nisso como algo feito de forma mais sorrateira, como pegar a carteira de alguém em um lugar público.

ROUB0:

Por outro lado, o ROUB0 envolve a utilização da força, intimidação ou ameaça para obter a propriedade de outra pessoa. Neste caso, a vítima é coagida de alguma forma, o que torna o ato mais VI0LENT0 e grave. Ass@ltos à mão armada são um exemplo clássico.

Ambos os crimes são considerados ilegais e puníveis por lei, mas a distinção entre eles é crucial em um tribunal. Saber a diferença pode ajudar a garantir que a justiça seja feita adequadamente. 📜⚖️

Lembre-se, manter-se informado sobre nossos direitos e leis é fundamental para construir uma sociedade mais justa e segura. Compartilhe este conhecimento com seus amigos e familiares para que todos possamos estar preparados e protegidos. 🤝💪

O livramento condicional é um tópico importante quando se trata do sistema de justiça criminal. Muitos de vocês podem es...
18/09/2023

O livramento condicional é um tópico importante quando se trata do sistema de justiça criminal. Muitos de vocês podem estar se perguntando: "Quando posso ter liberdade condicional?" Vamos dar uma olhada nos princípios básicos.

É concedido a indivíduos que estão cumprindo p***s de prisão, mas que demonstraram bom comportamento e progresso na sua reabilitação. Para ser considerado para o livramento condicional, geralmente é necessário:

1️⃣ Cumprir uma parte significativa da pena: Em muitos lugares, você precisa cumprir uma parte substancial da sua pena antes de ser elegível para o livramento condicional. Isso pode variar dependendo da gravidade do crime.

2️⃣ Bom comportamento e reabilitação: A conduta durante o período de encarceramento desempenha um papel importante. Participar de programas de reabilitação, educação e mostrar arrependimento são fatores que podem aumentar suas chances.

3️⃣ Avaliação do risco: Geralmente, uma avaliação de risco é realizada para determinar se o indivíduo representa um perigo para a sociedade caso seja liberado. Isso envolve uma análise cuidadosa do histórico criminal e comportamento durante o tempo na prisão.

4️⃣ Cumprimento de requisitos legais: É importante seguir todos os procedimentos legais, preencher a papelada necessária e atender a todas as condições estabelecidas pelas autoridades competentes.

Lembrando que as leis e os critérios para o livramento condicional podem variar de acordo com a jurisdição. É crucial consultar um advogado ou um especialista legal para obter orientações específicas para o seu caso.

Entender os princípios básicos é o primeiro passo para aqueles que buscam essa oportunidade. 💪✨

Natan Tertuliano Rossi Advogados em São José do Rio Preto-SP
15/03/2023

Natan Tertuliano Rossi Advogados em São José do Rio Preto-SP

10/10/2020
14/09/2019

Marco Aurélio suspende execução provisória de condenado em 2ª instância

Precipitar a execução da sanção importa antecipação de culpa. Com tal entendimento, o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a execução provisória de um homem condenado em 2ª instância por tráfico de dr**as.

Na decisão, o ministro citou o artigo 5º da Constituição Federal. "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ou seja, a culpa surge após alcançada a preclusão maior. Descabe inverter a ordem natural do processo-crime –apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução da pena", disse.

O ministro Marco Aurélio afirmou ainda que a execução antecipada pressupõe garantia do juízo ou a viabilidade do retorno, o que não ocorre em relação à prisão. “É impossível devolver a liberdade perdida”, disse.

21/02/2018

Por 4 votos a 1, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para que mulheres e adolescentes presas preventivamente que estejam grávidas, amamentando ou tenham filhos com até 12 anos ou com deficiência cumpram prisão domiciliar; relator foi o ministro Ricardo Lewandowski;

18/11/2017

"Sancionada lei que torna porte de arma de uso restrito crime hediondo".

O projeto de lei que torna crime hediondo o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito das Forças Armadas foi sancionado nesta quinta-feira (26/10) pelo presidente Michel Temer. Com a nova norma, as pessoas que forem condenadas por esse delito deverão cumpri-lo inicialmente em regime fechado e terão mais dificuldade para obter a progressão do regime.

Com nova lei, quem for pego com arma de porte restrito terá cometido crime hediondo.

A legislação considera arma de uso restrito aquela que pode ser usada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança e por pessoas físicas ou jurídicas habilitadas e autorizadas pelo Exército.

Entre elas estão fuzis, metralhadoras e determinadas carabinas e pistolas, dependendo do calibre das munições dos armamentos.

O prazo para a sanção da Lei 13.497/2017 lei terminava nesta quinta-feira. O autor da proposta foi o atual prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, enquanto ainda era senador. O projeto de lei foi aprovado no plenário da Câmara em agosto, que o alterou e devolveu um substitutivo para nova análise dos senadores, que o aprovaram e o encaminharam à Presidência da República.

18/11/2017

"STF impede estabelecer regime prisional com base em caráter hediondo do crime".

Diante do descumprimento reiterado de decisão anterior do Supremo Tribunal Federal, a corte decidiu reafirmar sua jurisprudência, agora com repercussão geral reconhecida, de que é inconstitucional a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena com base exclusivamente no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos). O recurso foi julgado por meio do Plenário Virtual.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a fixação ex lege, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal”.

No caso analisado, um homem foi condenado por tráfico de dr**as. Em primeira instância, a pena foi substituída por duas restritivas de direito. Após recurso do Ministério Público estadual, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou inadequada a aplicação da causa minorante ao entender ter sido comprovada a ligação do acusado com o comércio ilícito de dr**as, e concretizou a pena em cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Crimes Hediondos.

Segundo o dispositivo, nos crimes hediondos e equiparados (entre eles tráfico de dr**as), a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado. Esse item, no entanto, foi declarado inconstitucional, de forma incidental, pelo Plenário do STF no julgamento do Habeas Corpus 111.840.

O TJ-MG assinalou que, embora conhecendo a decisão do STF, considera constitucional o dispositivo autorizando a fixação de regime inicial fechado exclusivamente em razão da hediondez do crime. No recurso ao STF, a defesa do condenado pede a reforma do acórdão do TJ quanto à fixação da pena com base em dispositivo já declarado inconstitucional pelo Supremo.

Em manifestação no Plenário Virtual, o relator do recurso no STF, ministro Edson Fachin, destacou a necessidade de reafirmação de jurisprudência em razão da relevância do tema.

Segundo ele, embora esteja consolidado no STF o entendimento de que é inviável a fixação do regime inicial fechado unicamente em razão da hediondez do crime, essa orientação é “comumente descumprida pelas instâncias ordinárias”, sob o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade, por ter se dado de forma incidental, não teria efeito erga omnes (para todos) e sua aplicação não seria automática.

O ministro lembrou, ainda, a necessidade de se observar o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI) na definição do regime prisional.

“Considerando a manifesta relevância da matéria suscitada, que ultrapassa os interesses subjetivos das partes, reputo necessária a submissão da questão à sistemática da repercussão geral, forte no alcance da orientação firmada por esta Corte acerca da fixação do regime inicial fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado”, afirmou o relator.

No caso concreto, o ministro conheceu do agravo e deu provimento ao recurso extraordinário para determinar que o TJ-MG faça novo exame do regime prisional a ser aplicado, afastando do fundamento decisório a motivação ilegal, e observando o artigo 33 do Código Penal.

A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, seu entendimento pela reafirmação da jurisprudência foi seguido por maioria — ficaram vencidos neste ponto os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio.

10/09/2017

"Conheça as 28 causas mais comuns de condenação por dano moral no Brasil".

1. Falta de cumprimento de obrigações tratadas em contrato (Essa situação vai depender da análise do caso concreto, pois a jurisprudência entende que o mero descumprimento contratual não é passível de dano moral);

2. Suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica ou água em virtude de cobranças antigas;

3. Delitos provocados por terceiros em instituições financeiras;

4. Falta de notificação do devedor na inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito ou inscrição indevida;

5. Utilização indevida de obra artística ou violação de direito autoral;

6. Exposição de conteúdo ofensivo sobre pessoas na internet ou qualquer meio de comunicação;

7. Erro médico, quando for demonstrada a culpa do profissional;

8. Cobranças abusivas, sob ameaça, constrangedoras ou com publicidade negativa do devedor e protesto indevido;

9. Devolução de cheque indevida ou desconto de cheque antes da data estipulada;

10. Recusa de crédito em razão de dados incorretos ou desatualizados;

11. Clonagem de cartão de crédito ou obtenção de senha de forma fraudulenta;

12. Assaltos no interior de agências bancárias ou em correios que exerçam atividade de banco postal ou em seus estacionamentos;

13. Retenção do salário de correntista para pagamento de débitos com o banco;

14. Descontos em contas bancárias sem autorização do cliente;

15. Pessoa atingida por bala perdida em tentativas de roubos de malotes de dinheiro em frente a agências bancárias;

16. Desvio de dados pessoais de clientes por trabalhadores de empresas de telefonia ou TV a cabo;

17. Bloqueio de linhas telefônicas móveis sem aviso prévio;

18. Compra de produtos que tenham defeitos e que impedem o seu uso após a compra;

19. Ingestão de produto alimentício impróprio para consumo em virtude de contaminação;

20. Fraturas por quedas em vias públicas por problemas de má conservação, falta de iluminação ou má sinalização;

21. Perda de compromissos em decorrência de atraso de voo ou overbooking;

22. Expedição de diploma sem reconhecimento pelo MEC;

23. A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde;

24. Equivocos em atos administrativos;

25.Recusa em cobrir tratamento médico hospitalar;

26. Revista íntima abusiva;

27. Omissão da esposa ao marido sobre a paternidade biológica do (s) filho (s);

28. Pessoa ser presa erroneamente.

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