Advocacia Previdenciária

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𝐕𝐎𝐂Ê 𝐄𝐒𝐓Á 𝐓𝐄𝐍𝐃𝐎 𝐃𝐄𝐒𝐂𝐎𝐍𝐓𝐎𝐒 𝐃𝐄 𝐑𝐌𝐂 𝐄𝐌 𝐒𝐄𝐔 𝐁𝐄𝐍𝐄𝐅Í𝐂𝐈𝐎 𝐄 𝐍Ã𝐎 𝐒𝐀𝐁𝐄 𝐃𝐎 𝐐𝐔𝐄 𝐒𝐄 𝐓𝐑𝐀𝐓𝐀? 𝐋𝐄𝐈𝐀 𝐎 𝐀𝐑𝐓𝐈𝐆𝐎 𝐄 𝐄𝐒𝐂𝐋𝐀𝐑𝐄Ç𝐀 𝐒𝐔𝐀𝐒 𝐃Ú𝐕𝐈𝐃𝐀𝐒.𝐎 𝐪...
06/12/2022

𝐕𝐎𝐂Ê 𝐄𝐒𝐓Á 𝐓𝐄𝐍𝐃𝐎 𝐃𝐄𝐒𝐂𝐎𝐍𝐓𝐎𝐒 𝐃𝐄 𝐑𝐌𝐂 𝐄𝐌 𝐒𝐄𝐔 𝐁𝐄𝐍𝐄𝐅Í𝐂𝐈𝐎 𝐄 𝐍Ã𝐎 𝐒𝐀𝐁𝐄 𝐃𝐎 𝐐𝐔𝐄 𝐒𝐄 𝐓𝐑𝐀𝐓𝐀?

𝐋𝐄𝐈𝐀 𝐎 𝐀𝐑𝐓𝐈𝐆𝐎 𝐄 𝐄𝐒𝐂𝐋𝐀𝐑𝐄Ç𝐀 𝐒𝐔𝐀𝐒 𝐃Ú𝐕𝐈𝐃𝐀𝐒.

𝐎 𝐪𝐮𝐞 é 𝐑𝐌𝐂?
É a Reserva de Margem Consignável. Trata-se de uma margem de 5% do rendimento líquido de benefício que pode ser destinado ao pagamento do cartão de crédito consignado. É consignado porque o desconto ocorre na própria folha de pagamento do benefício.

𝐎 𝐪𝐮𝐞 𝐡á 𝐝𝐞 𝐞𝐫𝐫𝐚𝐝𝐨 𝐧𝐢𝐬𝐬𝐨?
Aproveitando que a maioria dos beneficiários são leigos em relação a esta modalidade de crédito, e muitas vezes pelo fato deles não terem mais a margem dos 30% para empréstimo consignado, as instituições bancárias “liberam um crédito” em conta ou em cartão de crédito, “ofertando o serviço como se empréstimo fosse”, no entanto, omitem as taxas e juros cobrados por inadimplementos, que para os cartões de créditos são muito mais altos que nos empréstimos consignados. Omitem também o fato de não haver parcelas fixas nem data fim das cobranças.

Na maioria das vezes, a reserva na margem de 5% sobre o valor do benefício, não cobre o pagamento total da fatura, ou seja, do saldo liberado, pois se foi liberado por exemplo R$ 5.000,00, em se tratando de cartão de crédito, no mês seguinte o beneficiário já deveria quitar a totalidade do cartão, ou seja, R$ 5.000,00. Quando não há este pagamento, a margem da RMC (5%), cobre o pagamento mínimo da fatura, ou muitas vezes, nem isso.

Fato é que se trata de uma dívida interminável, juros sobre juros altíssimo do rotativo do cartão de crédito se acumulando mês a mês.

Muitas pessoas só tomam conhecimento do ocorrido após anos, quando imaginavam que a dívida do “empréstimo” já deveria ter sido quitada, mas ainda está sendo descontada.

Se você foi vítima disso, procure um advogado para que ele possa lhe instruir sobre a melhor maneira de solucionar o caso e cessar as cobranças.

Essa prática abusiva por parte das instituições bancárias já tem diversas decisões judiciais favoráveis aos aposentadoria e pensionistas.

𝑳𝒂𝒓𝒊𝒔𝒔𝒂 𝒅𝒂 𝑺𝒊𝒍𝒗𝒂 𝑵𝒐𝒈𝒖𝒆𝒊𝒓𝒂
𝑶𝑨𝑩/𝑺𝑷 303.210

𝑮𝒆𝒓𝒂𝒍𝒅𝒂 𝑫𝒊𝒗𝒂𝒏𝒆𝒔𝒂 𝑺𝒐𝒖𝒛𝒂
𝑶𝑨𝑩/𝑺𝑷 326.210

𝐂𝐨𝐧𝐭𝐚𝐭𝐨: (𝟏𝟕) 𝟗𝟗𝟔𝟏𝟑-𝟏𝟏𝟓𝟓

𝗥𝗘𝗩𝗜𝗦Ã𝗢 𝗗𝗔 𝗩𝗜𝗗𝗔 𝗧𝗢𝗗𝗔 𝗔𝗣𝗥𝗢𝗩𝗔𝗗𝗔 𝗣𝗘𝗟𝗢 𝗦𝗧𝗙Vitória para os aposentados e pensionistas!Em recente decisão, o Supremo Tribunal ...
03/12/2022

𝗥𝗘𝗩𝗜𝗦Ã𝗢 𝗗𝗔 𝗩𝗜𝗗𝗔 𝗧𝗢𝗗𝗔 𝗔𝗣𝗥𝗢𝗩𝗔𝗗𝗔 𝗣𝗘𝗟𝗢 𝗦𝗧𝗙

Vitória para os aposentados e pensionistas!

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgou FAVORÁVEL a revisão da vida toda.

𝗢 𝗾𝘂𝗲 é 𝗮 𝗿𝗲𝘃𝗶𝘀ã𝗼 𝗱𝗮 𝘃𝗶𝗱𝗮 𝘁𝗼𝗱𝗮? O INSS através da Lei 9.876/99 alterou a forma de cálculo dos benefícios, deixando de integrar no cálculo todos os salários-de-contribuição anteriores a julho/1994. Esta revisão permite ao segurado ou pensionista realizar o cômputo de todo seu período contributivo.

𝗤𝘂𝗲𝗺 𝘁𝗲𝗺 𝗱𝗶𝗿𝗲𝗶𝘁𝗼 𝗮 𝗲𝘀𝘁𝗮 𝗿𝗲𝘃𝗶𝘀ã𝗼? Pode ter direito todos os Aposentados e pensionistas que ingressaram no regime previdenciário antes da publicação da Lei n.º 9.876/99, em 26/11/1999. Aposentados antes e após a reforma da previdência podem ter direito, desde que a forma de cálculo do benefício feita pelo INSS tenha seguido a regra de cômputo dos salários a partir de julho/1994.

𝗘𝘅𝗶𝘀𝘁𝗲 𝘂𝗺𝗮 𝗱𝗮𝘁𝗮 𝗹𝗶𝗺𝗶𝘁𝗲 𝗽𝗮𝗿𝗮 𝗶𝗻𝗴𝗿𝗲𝘀𝘀𝗮𝗿 𝗰𝗼𝗺 𝗽𝗲𝗱𝗶𝗱𝗼?Até 10 anos a contar do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação do benefício.

𝐇á 𝐫𝐞𝐜𝐞𝐛𝐢𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐝𝐞 𝐚𝐭𝐫𝐚𝐬𝐚𝐝𝐨𝐬? Sim, dos últimos 5 anos, ou desde a data de concessão do benefício, bem como aumento da renda mensal.

𝗢 𝗜𝗡𝗦𝗦 𝘁𝗲𝗺 𝗲𝗺 𝘀𝗲𝘂 𝘀𝗶𝘀𝘁𝗲𝗺𝗮 𝘁𝗼𝗱𝗼𝘀 𝗼𝘀 𝘀𝗮𝗹á𝗿𝗶𝗼𝘀 𝗮𝗻𝘁𝗲𝗿𝗶𝗼𝗿𝗲𝘀 𝗮 𝗷𝘂𝗹𝗵𝗼/𝟭𝟵𝟵𝟰? Não, o CNIS só registra os salários-de-contribuição a partir de janeiro de 1982. Assim, é muito importante ter a carteira de trabalho para calcular os salários anteriores a 01/1982.

𝗢 𝗜𝗡𝗦𝗦 𝗳𝗮𝗿á 𝗲𝘀𝘁𝗮 𝗿𝗲𝘃𝗶𝘀ã𝗼 𝗮𝘂𝘁𝗼𝗺𝗮𝘁𝗶𝗰𝗮𝗺𝗲𝗻𝘁𝗲? Não, por enquanto não há nenhuma posição do INSS nesse sentido.

𝗘𝘀𝘁𝗮 𝗿𝗲𝘃𝗶𝘀ã𝗼 𝘀𝗲𝗺𝗽𝗿𝗲 𝗮𝘂𝗺𝗲𝗻𝘁𝗮𝗿á 𝗼 𝘃𝗮𝗹𝗼𝗿 𝗱𝗼 𝗯𝗲𝗻𝗲𝗳í𝗰𝗶𝗼? 𝗡Ã𝗢, 𝗖𝗨𝗜𝗗𝗔𝗗𝗢! Este é um tipo de revisão que depende de cálculo para averiguar se é vantajosa, muitos segurados podem ter o valor de sua renda diminuída com o aproveitamento dos salários anteriores a julho/1994. Ajuizar ação sem esta certeza, ainda que seja mantido o valor do benefício concedido, pode haver condenação em custas e honorários advocatícios, assim, é muito importante procurar um especialista.

𝐋𝐚𝐫𝐢𝐬𝐬𝐚 𝐝𝐚 𝐒𝐢𝐥𝐯𝐚 𝐍𝐨𝐠𝐮𝐞𝐢𝐫𝐚
𝐎𝐀𝐁/𝐒𝐏 𝟑𝟎𝟑.𝟐𝟏𝟎

𝗚𝗲𝗿𝗮𝗹𝗱𝗮 𝗗𝗶𝘃𝗮𝗻𝗲𝘀𝗮 𝗦𝗼𝘂𝘇𝗮
𝐎𝐀𝐁/𝐒𝐏 𝟑𝟐𝟔.𝟐𝟏𝟎

𝐂𝐨𝐧𝐭𝐚𝐭𝐨: (𝟏𝟕) 𝟗𝟗𝟔𝟏𝟑-𝟏𝟏𝟓𝟓

Endereço

Avenida Presidente Juscelino Kubitschek De Oliveira
São José Do Rio Prêto, SP
15093-340

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